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INFORMAÇÃO nº 429/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1425/2022, que “Estabelece a Igreja Nossa Senhora da Apresentação como local de interesse religioso, turístico e cultural, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similar(es) e/ou correlata(s) à presente:
Projeto de Lei nº 1424/2022, que “Declara a Igreja Nossa Senhora da Apresentação patrimônio histórico e cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes.
2) SANCIONADA/PROMULGADA REVOGADA PELA LEI Nº 5.146/2010:
Lei n.º 3.482, de 20 de dezembro de 2002, que “Institui a Semana de Irajá e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 756/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2004 (038733-94.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Rogério Bittar, Adilson Pires, Aspásia Camargo, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Prof.Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Jorge Braz, Reimont e Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 167/2009).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 23, 282, 292, 293, 337, 338, VI, 342, 343, 348, 350, 422, §§ 1º e 2º, 460, 461, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; 23, I, III e IV; 30, I, II, IX, e 216;
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”; e
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, III, 7º, 37, IV, 132, 196, 197, 198, 199.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2