Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 71/2022
PROJETO DE LEI nº 1063/2022, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORA: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões, informa a existência das seguintes proposições correlatas a presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1057/2022, do Vereador Vitor Hugo, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Digital Animal - CIDA, destinada a identificação de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS:
PL 1581/2012, do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.220/1988 e dá outras providências.”. LEI nº 5648/2013.
1.3. PROMULGADAS:
PL 980/2018, do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município do Rio de Janeiro”. LEI nº 6642/2019.
PL 1650/2019 , dos Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins, que “Determina que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães”. LEI nº 7.079/2021.
Observação: Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 diante dos termos da Lei nº 7.079/2021, para fins de eventual adequação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000
3.REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “p”, em consonância com os arts. 372, 421, 429, III, IV e XV, 460, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Estadual nº 4.597, de 16 de setembro de 2005, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, e revoga a Lei nº 3.207, de 12 de abril de 1999”.
Lei Estadual nº 4.808, de 4 de julho de 2006, que “Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2