Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 618/2022
Projeto de Lei nº 1.615/2022 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA O IDOSO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 497/2021, de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “Inclui a Semana do Quebrando o Silêncio no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei nº 1.553/2022, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Inclui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 7.124/2021 (Projeto de Lei nº 377/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Cesar Maia e Marcio Ribeiro, que “Inclui a Campanha Junho Violeta, por dignidade e respeito com a pessoa idosa, no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.336/2022 (Projeto de Lei nº 1.189/2019), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler, Cesar Maia, Vera Lins e João Mendes de Jesus, que “Inclui a Semana Municipal do Idoso no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.667/2022 (Projeto de Lei nº 1.332/2022), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo, que “Inclui a Semana de Combate ao Etarismo no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO Nº 1/1989
Com relação à Ementa do projeto, convém observar o que dispõe o item 6.4 do Parecer Normativo supracitado.
2.3. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Recomenda-se observar o modelo de redação sugerido no “exemplo 1” do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2