LEI Nº 8.314, DE 6 DE MAIO DE 2024.
§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares e restaurantes;
III – hotéis, hospedarias e pousadas;
IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;
V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;
VI – pontos turísticos;
VII - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
VIII - indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;
IX - padarias; e
X - estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto.
§ 2º O Poder Executivo editará as regras para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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