Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 956, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERA LINS, que Institui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O “Código Sinal Vermelho” se caracteriza com um pedido de socorro apresentado pela vítima mulher, que expõe a mão aberta com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita na cor vermelha, preferencialmente com batom e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível.
Parágrafo único. O código poderá ser identificado por outros meios, como o sonoro, através da reprodução das palavras “Sinal Vermelho” pela vítima, ou o gestual, em que a vítima expondo sua mão aberta reproduz a imagem de um “X”.
Art. 3º A campanha informativa poderá ser promovida por meio da divulgação em:
I - Imprensa Oficial do Município;
II - material audiovisual;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates;
V - sítio eletrônico oficial; e
VI - redes sociais.
Art. 4º Para execução desta Lei o órgão competente poderá executar convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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