Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
1172/2022
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
086 a 095
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO DO PL Nº 1172/2022
Autor(es):
VEREADOR PEDRO DUARTE
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 86 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA” o seguinte dispositivo:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever a extinção de fundos municipais, exceto aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação."
Justificativa
A presente emenda visa incluir diretrizes orçamentárias para estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas.
Emenda Aditiva nº 87 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever a limitação a 0,01% (um centésimo por cento) do total das receitas orçamentárias correntes, apuradas no exercício anterior, para gastos com publicidade e propaganda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, excetuadas aquelas necessárias à comunicação com a população por ocasião de emergências, calamidade pública, doenças endêmicas, catástrofes e campanhas educativas."
Justificativa
A presente emenda visa incluir diretrizes orçamentárias para estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas.
Emenda Aditiva nº 88 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 46 NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no art. 46 os seguintes parágrafos:
"§___º Apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento) no exercício anterior à elaboração da LOA, o Poder Executivo deverá reduzir em 50% o montante do gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, enquanto permanecer a situação.
§___º Apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) no exercício anterior à elaboração da LOA, o Poder Executivo deverá suspender, enquanto permanecer a situação, a contagem de tempo para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial, progressão e promoção funcional na carreira, aos agentes públicos da Administração Direta e das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Tesouro Municipal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio.
§___º Apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) no exercício anterior à elaboração da LOA, o Poder Executivo deverá, enquanto permanecer a situação, reduzir em 30% os gastos com cargos em comissão, funções gratificadas, funções e empregos de confiança, em relação ao custo total vigente das respectivas estruturas de cada órgão ou entidade.
§___º Apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) no exercício anterior à elaboração da LOA, o Poder Executivo fica autorizado, enquanto permanecer a situação, a desvincular recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e na Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação."
Justificativa
A presente emenda visa incluir diretrizes orçamentárias para estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas.
Emenda Aditiva nº 89 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art.___ A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá previsão orçamentária para o aprimoramento e garantia do programa creches conveniadas."
Justificativa
A presente emenda visa viabilizar a garantia e o aprimoramento do programa de creches conveniadas, estes que são grandes parceiros da Prefeitura do Rio de Janeiro, e viabilizam que incontáveis pais tenham onde deixar os filhos e ir trabalhar.
Emenda Aditiva nº 90 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art. - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá previsão orçamentária para o aprimoramento e garantia do programa Processo Administrativo Eletrônico."
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a adoção do Processo Administrativo Eletrônico no município do Rio de Janeiro, o que trará grandes aumentos de eficiência à máquina pública.
Emenda Aditiva nº 91 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no “CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS” o seguinte dispositivo:
"Art.___ Para fins de apuração do limite estabelecido no art. 19 da LRF, a LOA do exercício de 2023 deverá prever que serão consideradas "Despesas com Pessoal" os gastos públicos decorrentes da contratação de mão de obra de Organizações Sociais (OSs) e organizações não governamentais afins para a terceirização de atividades finalísticas do Contratante público, consideradas estas como atividades próprias aos objetivos últimos do Contratante público, conforme descrito em seu contrato social ou na Lei que autoriza a sua criação."
Justificativa
A inclusão das despesas com as organizações sociais (OSs) e entidades do terceiro setor no cálculo do limite da despesa de pessoal do Município foi determinada pela Portaria 377/2020. A inclusão só deve ocorrer nos casos de terceirização de atividades-fim, em que o Município firma parcerias com OSs e entidades afins para contratação de mão de obra como um subterfúgio para escapar da observância dos limites de despesa com pessoal.
Emenda Aditiva nº 92 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído na “SEÇÃO III VEDAÇÕES” do “CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO” o seguinte dispositivo:
“Art. ___ Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais utilizados no pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. Todas as prestações de contas periodicamente divulgadas na forma do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em sítio eletrônico, publicadas em Diário Oficial e enviadas à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em formato digital, no prazo de dez (10) dias corridos após o envio ao Poder Executivo.”
Justificativa
O presente dispositivo tem por objetivo garantir o cumprimento de cláusula contratual, responsabilizando a Organização Social nos casos em que deixar de realizar a referida prestação de contas em algum dos contratos ativos que possui junto à prefeitura.
Emenda Aditiva nº 93 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVOS NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído na “Subseção II Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa” da “Seção II Diretrizes para o Orçamento” do “CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO” os seguintes dispositivos:
“Art.___ O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 12 % do total da despesa autorizada, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
I - As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias distintas serão computadas no limite fixado no caput deste artigo.
II - As alterações orçamentárias que somadas às alterações realizadas em 2023 atingirem 50% ou mais do somatório do programa de origem, deverão ser justificadas diante da Câmara Municipal.
III - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.___ O limite estabelecido no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual; e
VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, § 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.
Justificativa
Essa emenda tem o objetivo de limitar o remanejamento orçamentário sem autorização do legislativo, tendo em vista que nos moldes atuais há a possibilidade de realocação de 30% do orçamento, salvo exceções previstas. Além disso, cria a necessidade de justificativa diante da Câmara Municipal quando a realocação ultrapassar 12% do orçamento total do programa de origem.
Emenda Aditiva nº 94 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA INCISO AO ARTIGO 9 NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído no artigo 9 o seguinte inciso:
___ - Quadro geral das ações classificadas como projeto e seus respectivos valores orçamentários e previsão da execução física, ambos, organizados por região de planejamento.
Justificativa
Atualmente a Lei Orçamentária Anual não permite verificar os valores previstos por área de planejamento, dificultando a transparência. Essa emenda acrescenta a LOA um quadro com descrição dos valores previstos por área de planejamento, bem como sua previsão de execução física.
Emenda Aditiva nº 95 de 10/06/2022 às 13:32:20
Autor
Vereador Pedro Duarte
Ementa
ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA
Texto
Art. 1° Fica incluído na “Subseção II Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa” da “Seção II Diretrizes para o Orçamento” do “CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO” os seguintes dispositivos:
“Art.___ As propostas de iniciativa do Executivo e as proposições legislativas e as suas emendas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Município deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
Art.___ Caso o demonstrativo a que se refere o artigo anterior apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio da redução de despesas.”
Justificativa
Cria um mecanismo de compensação para propostas do executivo e/ou do legislativo que contenham impacto financeiro (receita e/ou despesa), com o firme objetivo de contribuir com a gestão fiscal e manutenção do equilíbrio orçamentário previsto na respectiva lei orçamentária.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20220301172
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
.
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
MENSAGEM Nº 53/2022
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR PEDRO DUARTE
Nº
da Emenda
086 a 095
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
06/10/2022
Despacho
06/10/2022
Publicação
06/13/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
11 a 13 Suplemento
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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