Dispõe sobre o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a disseminação, nos anos recentes, da atividade de produção de cervejas artesanais, em pequena escala, para fins comerciais;
Considerando que a indústria artesanal de cerveja, em virtude de suas próprias características, é incompatível com a produção em grande escala, tal como desenvolvida nas maiores indústrias de bebidas alcoólicas;
Considerando que a relativa simplicidade dos equipamentos e procedimentos compreendidos pela produção artesanal de cerveja caracterizam-na, em regra, como indústria pequena, silenciosa e não geradora de tráfego nem de armazenagem de grande porte, de modo que se permite o seu enquadramento como indústria IV, V e VI, nos termos do art. 75 do Dec. nº 322 (Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro), de 3 de março de 1976;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento destinado à produção de cerveja em pequena escala, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões, vedados:
I - a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte;
II - a armazenagem de médio e de grande porte;
III - a geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos;
IV - a geração de tráfego.
Art. 2º Equiparam-se as microcervejarias artesanais, para fins de concessão de alvará:
I - as indústrias IV, V e VI, conforme definição do art. 75, incisos IV, V e VI, do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, vedado em qualquer caso o licenciamento em sala comercial;
II - a uso industrial análogo a indústrias IV, V ou VI, nos termos do art. 75, incisos IV, V e VI, do Dec. nº 322/1976, em caso de estabelecimento situado em logradouro cujo uso e ocupação se encontre regido por Projeto de Estruturação Urbana (PEU), sempre que o exercício da atividade não implicar incompatibilidade com as normas deste.
Parágrafo único. O funcionamento de microcervejaria artesanal por força de analogia com indústria VI observará estritamente as restrições aplicáveis a indústria caseira, conforme o art. 75, inciso VI, do Dec. nº 322/1976.
Art. 3º A eventual alteração das condições de operação da microcervejaria, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar o caráter artesanal da fabricação obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis a indústria I, II ou III, conforme cada caso.
Art. 4º No interior da microcervejaria artesanal, o oferecimento gratuito de amostras das bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento de atividade de comércio.
Art. 5º A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º O emprego de método de produção não artesanal por microcervejaria de pequenas dimensões não prejudicará o enquadramento do estabelecimento como indústria IV ou V, nos termos do art. 75 do Dec. nº 322/1976, atendidos, em cada caso, os requisitos que tornem adequada ou tolerada tal classificação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de criar código para a atividade de microcervejaria artesanal, para inclusão no grupo de Indústria do Código de Atividades Econômicas do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as normas do Dec. nº 40.709, de 8 de outubro de 2015.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES |