EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1905/2020 - LEI Nº 6.892, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
35/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1905, de 2020
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que
“Cria a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.892, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Cria a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir).
Art. 2º A campanha de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas terá os seguintes objetivos:
I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas os perigos inerentes à prática a que se refere o
caput
, em especial no que se trata de possíveis acidentes em vias públicas;
II - conscientização acerca da ilegalidade e do risco do uso de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir, em especial no que tange à vida de motociclistas;
III - conscientização de motoristas e motociclistas acerca de cuidados e equipamentos específicos para a prevenção de acidentes;
IV - informar acerca de multas e demais penalidades que podem ser aplicadas a quem infringir a legislação em vigor.
§ 1º O Poder Público poderá buscar parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim de divulgar as peças da campanha de que trata o
caput
deste artigo.
§ 2º Estabelecimentos que comercializam pipa deverão afixar cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir” mencionando também a Lei nº 2.424, de 4 de junho de 1996, bem como esta Lei.
§ 3º A campanha a que trata o
caput
deste artigo terá foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.
Art. 3º São objetivos do programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir):
I - garantir apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário;
II - apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.
Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão registrar os acidentes ocasionados pela soltura de pipa com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), bem como informar ao Poder Público, que deverá consolidar e divulgar os dados em espaço digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/03/2021
Despacho
05/03/2021
Publicação
05/04/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 35/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 35/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100078
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1905/2020 - LEI Nº 6.892, DE 2021 => 20211100078
05/04/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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