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INFORMAÇÃO nº 47/2021-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que “DISPÕE SOBRE AS RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO DECRETO RIO N° 47.246, DE 2020, AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PÚBLICA”.
Autoria: Vereador Dr. Gilberto, Vereador Rafael Aloisio Freitas e Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 182/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRATURA DE ADITIVOS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES DE CONCESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO, SOB A GESTÃO DA SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E O ESTADO DE CALAMIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se:
a) Quanto à ementa do projeto, explicitar que as restituições propostas se referem ao prazo de vigência dos contratos de concessão pública, em atenção ao disposto no art. 4º, parte final, da Lei Complementar nº 48/2000;
b) Em relação ao art. 1º da proposição, avaliar a pertinência de se conferir maior especificidade ao termo final do lapso temporal que se pretende restituir aos contratos de concessão pública. O termo “até o fim das restrições relativas à pandemia” carece de precisão, podendo gerar insegurança jurídica;
c) Ainda quanto ao art. 1º, ajustar a concordância da expressão ficam restituídos para fica restituído;
d) Quanto ao §1º do art. 1º, avaliar a necessidade de se fazer referência expressa ao contrato de concessão do Estádio Olímpico Nilton Santos, já que a hipóteseestá contemplada pela regra geral constante da parte final do próprio dispositivo. Caso a opção legislativa seja pela manutenção da referência expressa, observar que oreferido estádio não figura como contratante, e sim como bem público objeto do contrato, do qual são contratantes o Município e a Cia. Botafogo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 230, da Lei Orgânica do Município – LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”.
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém destacar que, salvo nas hipóteses de inexigibilidade legalmente previstas, as concessões de uso sãoprecedidas de procedimento licitatório. Nesse sentido, alterações em condições contratuais eprazo de concessões devem observar os princípios da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação, previstos no caput e no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, bem como no art. 239 da LOM.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2