Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 73 | 2021PROJETO DE LEI Nº 73/2021, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUBTERRÂNEAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 710/2018, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.239/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CESTAS COLETORAS PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.235/2011 (PL nº 673/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “CRIA CAMPANHA PERMANENTE PARA COLOCAÇÃO DO LIXO EM LOCAL APROPRIADO”;
Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADAS:
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.839/2015 (PL nº 261/2013), de autoria do Vereador Eduardão, que “CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE LIXEIRAS A SEREM INSTALADAS AO LONGO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0066128-41.2016.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição deve ser ajustada conforme o inciso V do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “e”, XIX, “c”, e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II, V e VI, 269, II e VI, 277, I, 371, 421, 422, 429, IX, 440, caput, 460, 461, I, II, III e XIV, 463, V, e 482, § 1º, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);
Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;
Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, XVII e XXXIII, 162, 165, I, VII e VIII, 166 a 170, 190, 220, VII, X e XI, 223, V, e 227, I, III, IV, V e VIII;
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;
Resolução CONAMA nº 275/2001 (Coleta Seletiva);
Resolução CONEMA RJ nº 55/2013 (Diferenciação de cores para a coleta seletiva no Estado do Rio de Janeiro); e
ABNT NBR 10.004/2004: Resíduos Sólidos – Classificação.
8. CONSIDERAÇÕES:
Além de determinar ações de preservação da qualidade urbana, de controle da poluição e de valorização da paisagem, a Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro) impõe “ampla e efetiva implantação de coleta seletiva em todo o território do Município” (art. 162, § 2º), bem como diversas ações estruturantes de gestão dos resíduos recicláveis coletados, cuja implantação cabe ao Poder Público municipal. A própria Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro também vai nessa direção (conforme item 4 desta Informação), bem como a Lei municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Na mesma esteira, apresenta-se a proposição em tela.
Quanto a eventual controvérsia que se instale com relação ao potencial de geração de despesa, considerando-se o que consigna a Lei Complementar Federal nº 101/2000 em seu artigo 16, cabe observar a tese firmada no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 917 da Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2