Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 73 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 73/2021, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUBTERRÂNEAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 710/2018, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.239/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CESTAS COLETORAS PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 5.235/2011 (PL nº 673/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “CRIA CAMPANHA PERMANENTE PARA COLOCAÇÃO DO LIXO EM LOCAL APROPRIADO”;

Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:

Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.4. PROMULGADAS:

Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 5.839/2015 (PL nº 261/2013), de autoria do Vereador Eduardão, que “CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE LIXEIRAS A SEREM INSTALADAS AO LONGO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0066128-41.2016.8.19.0000, sem trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição deve ser ajustada conforme o inciso V do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “e”, XIX, “c”, e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II, V e VI, 269, II e VI, 277, I, 371, 421, 422, 429, IX, 440, caput, 460, 461, I, II, III e XIV, 463, V, e 482, § 1º, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS CORRELATAS:

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);

Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;

Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, XVII e XXXIII, 162, 165, I, VII e VIII, 166 a 170, 190, 220, VII, X e XI, 223, V, e 227, I, III, IV, V e VIII;

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;

Resolução CONAMA nº 275/2001 (Coleta Seletiva);

Resolução CONEMA RJ nº 55/2013 (Diferenciação de cores para a coleta seletiva no Estado do Rio de Janeiro); e

ABNT NBR 10.004/2004: Resíduos Sólidos – Classificação.

8. CONSIDERAÇÕES:

Além de determinar ações de preservação da qualidade urbana, de controle da poluição e de valorização da paisagem, a Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro) impõe “ampla e efetiva implantação de coleta seletiva em todo o território do Município” (art. 162, § 2º), bem como diversas ações estruturantes de gestão dos resíduos recicláveis coletados, cuja implantação cabe ao Poder Público municipal. A própria Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro também vai nessa direção (conforme item 4 desta Informação), bem como a Lei municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Na mesma esteira, apresenta-se a proposição em tela.

Quanto a eventual controvérsia que se instale com relação ao potencial de geração de despesa, considerando-se o que consigna a Lei Complementar Federal nº 101/2000 em seu artigo 16, cabe observar a tese firmada no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 917 da Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300073 Protocolo000536
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUBTERRÂNEAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/03/2021
    Despacho
03/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/09/2021 Data do Retorno03/16/2021
Número do Informativo73 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos