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INFORMAÇÃO nº 02/2021- PELOM
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2/2021, que “Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências”
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 4/2021, que “Cria o novo regime fiscal do Município, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 60/2021, que “Institui o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Poder Executivo; e
Projeto de Lei nº 61/2021, que “Altera a lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001”, de autoria do Poder Executivo.
1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº. 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 529/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 118/2003 (0012008-05.2003.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 20/2005 (0033306-82.2005.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 26/2015, que “Altera os artigos 91 e 211 da Lei Orgânica do Município, ampliando o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e para a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; e
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017, que “Modifica e acrescenta o inciso XVI ao art. 177 e o inciso IV ao art. 211 da Lei Orgânica do Município”, de autoria do Vereador Jones Moura;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” e “h”, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 177, 182, 211 a 215 e 216 a 222, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 24, XII; 29; 30, I, II; 39; 40; 201;
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que “Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.”; e
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2