OFÍCIO GP213/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1149, de 5 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 606, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 5º e 6º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O artigo 4º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 606, de 2013, vetando-lhe os artigos nºs.: 4º; 5º; e 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

LEI Nº 8.447, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ou a qualquer outro órgão municipal que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência doméstica ou maus-tratos, físicos ou psicológicos, contra mulheres, crianças, idosos, pessoas com alguma deficiência ou qualquer outro indivíduo, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º As notificações de que trata o art. 1º deverão sempre respeitar a legislação cabível e os regulamentos profissionais próprios no que diz respeito à ética, ao sigilo e à confidencialidade.

Art. 3º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde que sejam disponibilizados ao conhecimento público obedecerão às normas de proteção à identidade das vítimas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6° VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/25/2024Despacho 06/25/2024
Publicação 06/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 606, DE 2013. LEI Nº 8.447, DE 25 DE JUNHO DE 2024. => 2024110357606/26/2024Poder Executivo




   
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