“Art. 53. (...)
§ 5º Se na data do § 4º deste artigo não tenha sido ainda aprovado o projeto de lei orçamentária anual, a eleição de renovação da Mesa Diretora dar-se-á no último dia de sessão plenária do ano que anteceder a posse”. (NR)
Vereador CARLO CAIADO Presidente Vereador TÂNIA BASTOS 1º Vice-Presidente Vereador LUCIANO VIEIRA 2º Vice-Presidente Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS 1º Secretário Vereador MARCOS BRAZ 2º Secretário COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Vereador INALDO SILVA Presidente Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO Vice-Presidente Vereador DR. GILBERTO Vogal
Com o apoio dos Senhores VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CHAGAS BOLA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA JUSTIFICATIVA
Ademais, pelo conflito até então existente entre as disposições inscritas no art. 53, § 4º, da Lei Orgânica do Município e do art. 24 do Regimento Interno, foi editado o Precedente Regimental nº 61, de 2014, para dirimir a questão de ordem levantada sobre o assunto.
Como por essa interpretação, há uma vacância na composição da Mesa Diretora no intercurso do dia 1º de janeiro do ano da terceira sessão legislativa até o seu primeiro dia útil, pela presente propositura, é previsto que a eleição de renovação é antecipada, mas a posse dos eleitos se dará sempre, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, evitando-se assim essa lacuna temporal. Texto Original: Legislação Citada LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (...) Art. 53 Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal. § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (NR) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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