“Art. 255
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§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no inciso III do art. 254-A.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria”.