EMENTA:
PARECER NORMATIVO CJR Nº 3/1993
OFÍCIO
Nº
CJR
Rio de Janeiro,
5
de
Maio
de
1993
PARECER NORMATIVO Nº 3/93
Em resposta à consulta da Presidência desta Casa, formulada ao Projeto de Lei nº 979/90, que “declara área de proteção ambiental a localidade que menciona e dá outras providências,” de autoria do Vereador SÉRGIO CABRAL e no projeto nº 1503/91, de autoria do Vereador FERNANDO WILLIAM, que “institui o Programa Municipal de Obras e Adequação c/ou Complementação dos Edifícios Públicos e dos Espaços e Imobiliários Urbanos ao Uso e Circulação da pessoa portadora de deficiência e dá outras providências,” vem esta Comissão de Justiça e Redação se pronunciar:
A consulta se refere ao fato de se definir se a matéria se enquadra como Projeto de Lei Complementar, tendo sido os dois projetos acima mencionados apresentados como projetos de lei.
É oportuno o estudo desta Comissão, uma vez que têm sido apresentados outros projetos na atual legislatura, que vêm suscitando a mesma dúvida.
O artigo 70 da Lei Orgânica do Município, em seu parágrafo único, define como leis complementares, entre outras previstas expressamente na citada lei:
I – a lei orgânica do sistema tributário;
II – a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de Procuradoria
Especial;
III – a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;
IV - o estatuto dos servidores públicos do Município;
V – o plano diretor da Cidade;
VI - a lei orgânica da Guarda-Municipal;
VII - o código de administração financeira e contabilidade pública;
VIII - o código de licenciamento e fiscalização;
IX - o código de obras e edificações.
O artigo 218 do Regimento Interno desta Casa reza que “os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.”
Seu § 1º elenca como leis complementares as mesmas definidas no parágrafo único do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, acrescentando “a lei reguladora da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.”
O caput do artigo 70 da Lei Orgânica do Município eo § 2º do artigo 218 do Regimento Interno definem a forma de aprovação das leis complementares por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de 48 horas. Sua numeração será distinta das leis ordinárias.
Assim, infere-se que a lei complementar recebe tratamento diferenciado, a ela é dado relevo-especial, é distinto o rito de sua tramitação e aprovação.
A doutrina ensina que há assuntos reservados às leis complementares, que se caracterizam, ainda, pelo
quorum
de aprovação.
Matérias próprias da lei complementar não podem ser tratadas pela leis ordinárias. Saliente-se o
q
uorum
especial e qualificado exigido para aprovação da lei complementar.
Divergem os autores sobre a superioridade das leis complementares sobre as ordinárias, mas não nos cabe entrar no mérito dessa discussão.
A diferença a ser considerada, segundo ensinamento de Michel Temer (in Elementos de Direito Constitucional, 8º ed. Ed. Prevista dos Tribunais) é quanto ao âmbito material da abrangência da lei complementar (expressamente previsto) e o
quorum
, especial para sua aprovação.
A lei ordinária tem outro campo material, que não foi entregue ao legislador complementar.
Assim, ao analisarmos o projeto de Lei nº 1503/91, verificamos que seu artrigo 6º, ao determinar que “todas as obras novas a serem executadas para construção de edifícios públicos ou de uso público, novos loteamentos, novas vias ou logradouros, equipamentos e imobiliário urbano, estão obrigados a obedecer às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das edificações públicas e de uso público, espaços externos e imobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência e às normas urbanísticas de classificação e localização” interfere como matéria do Código de Obras e Edificações, devendo, portanto, o projeto merecer o tratamento de lei complementar.
No caso do Projeto de Lei nº 979/90, o projeto foi encaminhado igualmente a esta Comissão para pronunciamento, uma vez que, “apesar de se tratar de Área de Proteção Ambiental, estabelece parâmetros para edificação.”
Como o faz, entendemos tratar-se igualmente de matéria de lei complementar.
Assim, visando a que seja uniforme o entendimento dos Senhores Vereadores e Servidores da Casa ligados à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, à Assessoria Técnico-Legislativa e às Comissões, vem esta Comissão de Justiça e Redação emitir este Parecer Normativo.
Os projetos apresentados pelos Senhores Vereadores que venham alterar as leis complementares expressamente relacionados no parágrafo único do artigo 70 da Lei Orgânica do Município e no § 1º do artigo 218 do Regimento Interno terão a forma de lei -complementar.
Terão, ainda, a forma de lei-complementar as que a Lei Orgânica do Município expressamente determinar.
Entendemos que o conceito emitido no
caput
do artigo 218 do Regimento Interno, de que os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município “
confere relevo especial
” deve ser tomado de forma expressa. O
relevo especial
não pode ser um conceito subjetivo.
Assim, a Lei Orgânica do Município tornou expresso o relevo a ser dado às leis complementares ao citar os casos em diversos de seus artigos e ao elencar as leis complementares no parágrafo único do seu artigo 70.
Os projetos de lei-complementar serão aprovados por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de 48 horas, recebendo numeração própria.
No caso de projetos em tramitação classificados de forma diversa do disposto neste Parecer Normativo, deverão ser devolvidos à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, para as devidas providências, retornando a esta Comissão, para novo parecer.
Sala da Comissão, 5 de maio de 1993.
Vereador OTÁVIO LEITE
Presidente
Vereador JORGE PEREIRA
Vogal
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/05/1993
Despacho
05/06/1996
Publicação
05/07/1993
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Imprima-se.
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº CJR
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº CJR
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
199311000003
PARECER NORMATIVO CJR Nº 3/1993 => 199311000003
05/07/93
Comissão De Justiça E Redação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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