LEI N° 8.435, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Art. 2º O Passaporte Cultural abrangerá todos os alunos matriculados nas escolas públicas municipais do ensino fundamental.
Art. 3º A cada visita feita a bibliotecas, museus, parques ecológicos, teatros, zoológicos, etc., o visitante terá o passaporte carimbado, como ocorre em visita a outro país.
Art. 4º O Passaporte Cultural dará direito à entrada gratuita e/ou a descontos em todas as instituições credenciadas junto ao Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Transportes serão responsáveis por conciliar as agendas escolares e dos lugares a serem visitados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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