OFÍCIO GP248/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2605, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Átila Nunes e Monica Benicio, que “Institui a Patrulha Protetores da Fé e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.473, DE 10 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, que tem como objetivo estabelecer mecanismos de atendimento à vítima de preconceito religioso e racial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé:

I - orientar e capacitar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, no campo de atuação desta Lei;

II - nortear os agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às vítimas e instituições que sofrerem os crimes e delitos, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado das vítimas;

III - orientar o Poder Público no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de crimes e delitos contra etnia, raça, cor, classe social, procedência nacional, sexualidade, xenofobia, intolerância e preconceito religioso, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no âmbito do nosso Município;

IV - orientar e garantir o atendimento de maneira humanizada e inclusivo às vítimas que sofrerem a violência, observado o respeito aos princípios dos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal e demais tratados internacionais sobre direitos humanos; e

V - viabilizar a integração dos serviços públicos oferecidos às vítimas, direcionando-as para a Delegacia de Polícia Civil competente para investigação de crimes raciais e de intolerância religiosa.

Art. 3º A coordenação e atuação das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão de responsabilidade exclusiva do órgão municipal competente para proteger o cidadão, bens e serviços municipais.

§ 1º As ações, formas de atendimento e organizações internas das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão determinadas pelo órgão designado no caput.

§ 2º O grupo de trabalho para realização do patrulhamento deverá obrigatoriamente ter a presença de um agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO com curso de qualificação destinada aos crimes e delitos de preconceito religioso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro e da União, definirá atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/10/2024Despacho 07/10/2024
Publicação 07/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 10/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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