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Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA NO DECURSO DA 30ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Presidente, eu tenho uma questão de ordem sobre isso.

A SRA. ROSA FERNANDES – Presidente, por favor, registre o meu voto SIM. E, quando couber, eu queria fazer uma questão de ordem. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Senhores vereadores, a votação foi simbólica. Então, não precisa registrar o voto. Com a palavra, pela ordem, o Vereador Tarcísio Motta, que dispõe de três minutos.

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Vereador Marcio Santos, eu queria só ver com a Mesa Diretora a seguinte situação, pois nós já passamos por isso, aqui, antes: normalmente, um vereador não pode declarar voto quando ele não vota. Mas quando ele vota “abstenção”, ele tem que ter o direito de explicar por que se absteve. Não é possível... Eu acho que a gente precisa garantir o direito de o vereador que se absteve declarar voto; explicar por que se absteve. A gente já teve essa questão aqui. Eu queria pedir a sensibilidade, fazendo essa questão de ordem, para que a gente considere o vereador que não votou. Ele, de fato, não pode declarar; ele está ausente da votação. Mas o vereador que votou a abstenção, ele decidiu por não votar nem SIM, nem NÃO, e deveria ter o direito de explicar por que optou por isso. Era só para tentar esclarecer isso. Porque a gente já passou por essa situação em uma sessão, aí atrás. A abstenção é algo novo aqui na Câmara – não sei se todos os vereadores sabem disso e, desde então, ficou essa dúvida. Mas eu queria fazer essa questão de ordem, pedindo a sensibilidade da Mesa. Eu acho que foi o Vereador Pedro Duarte que pediu



para declarar voto. Mas para que a gente garanta o direito, para o vereador que se abstenha, de explicar por que se absteve, quando desejar fazer isso.

A SRA. ROSA FERNANDES – Pela ordem, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Vereador Tarcísio Motta, só para esclarecer: eu sigo a orientação da Assessoria da Mesa Diretora. A Assessoria está dizendo que a abstenção não é voto. O voto é SIM ou NÃO. Como ele...

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Ele conta para o quórum! O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Como ele se absteve... A SRA. ROSA FERNANDES – Pelo amor de Deus! É questão de interpretação!

O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Como ele se absteve, não é declarado como voto. É SIM ou NÃO. Se ele quiser explicar, ele pode pedir pela ordem. Está bem?

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Não. Não. Eu vou manter a minha questão de ordem, e pedir que seja respondida por escrito, no prazo regimental. Abstenção conta para o quórum. A abstenção é um posicionamento político. Eu estou solicitando que a gente verifique e interprete o que está no Regimento Interno. Abstenção é voto. Foi por isso que ele passou a estar no painel. Conta para o quórum. Portanto, o vereador tem que ter o direito de explicar por que se absteve. Eu não estou brigando só por esse momento – ele pode fazer um “pela ordem”, mas, em outros momentos, a declaração de voto será necessária. Eu gostaria que fosse respondida. Senão, a gente vai fazer um projeto de resolução para mudar o Regimento Interno – que não vai passar nunca. Mas eu acho um absurdo que a posição política de se abster não possa ser explicada numa declaração de voto. A SRA. ROSA FERNANDES – Eu queria só, primeiro, entender qual é a diferença entre se abster e não votar; se tem diferença. Então, a Secretaria da Mesa Diretora deverá saber explicar isso. Eu não consigo entender como sendo a mesma coisa.
A RESPOSTA A ESSA QUESTÃO DE ORDEM FOI LIDA PELO PRESIDENTE DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2021.



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/28/2021Despacho 06/28/2021
Publicação 06/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 a 21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

No decorrer da 30ª Sessão Extraordinária, realizada no pretérito dia 24 de junho ( quinta-feira ), o Senhor Vereador Tarcísio Motta levantou questão de ordem para que seja interpretado o Regimento Interno a fim de elucidar se o instrumento da ABSTENÇÃO no processo legislativo é caracterizado como voto ou não.

A dúvida maior na ponderação suscitada pelo nobre interpelante se refere à admissibilidade ou não da declaração de voto quando o Vereador se manifesta pela abstenção durante o processo deliberativo da votação de determinada matéria na pauta dos trabalhos.

I – Da Disformidade Semântica de se Considerar ABSTENÇÃO como Voto no Processo Legislativo


É certo que semanticamente o vocábulo abstenção revela a negação de algo que se tem direito. Trata-se de renúncia ou desistência de uma faculdade. Nota-se que no contexto do escrutínio, quem se abstém abdica, deixa de exercer o poder de decidir por meio do voto.

No processo legislativo, a abstenção compreende uma recusa voluntária do parlamentar de participar do ato de votação, porquanto não é computado como voto a favor ou contra, mas apenas como quórum de presença no Plenário para a votação da matéria.

Na verdade, o procedimento de abster-se formalmente no processo deliberativo é visto como participação passiva no processo de votação, que contém a particularidade da abstenção presencial, ou seja, o parlamentar presente ao Plenário expressa sua atitude abstencionista, diferentemente da abstenção não-presencial, que se reporta à ausência do parlamentar no recinto da sessão no momento da votação.

Então, em síntese, não resta dúvida que, sob o prisma semântico, a concatenação da abstenção como instrumento de voto ofende e desvirtua o seu significado linguístico.




II – Da Interpretação da Abstenção ao Lume do Regimento Interno da Câmara Municipal

A abstenção, só mais recentemente, na Legislatura próxima passada, foi inserta no processo deliberativo desta Casa de Leis, por meio da Resolução Plenária nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017. Vejamos o diploma estatutário:

“Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e abstenções, (...).
...............................................................................

§3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto sim, não ou abstenção, conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria.”

Embora a dicção regimental, ora transcrita, deixe hesitação quanto à classificação da abstenção como voto ou a simples manifestação de isenção, é bem verdade que o texto in fine do §3º do art. 273 conduz ao entendimento que abstenção significa deixar de votar ( manifestação passiva ) e não como voto alternativo ( manifestação ativa ).

Para melhor clareza da exegese, empregada neste caso, é de bom alvitre hermenêutico a interpretação sistemática, aos olhos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que assim se expressa:
“Art. 180. ( ... ).
...............................................................................

§2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção.”

Por essa redação explícita do diploma interno da Câmara dos Deputados, a análise deflui incontestavelmente no sentido que a abstenção NÃO é voto, porquanto ao proceder dessa forma o parlamentar deixa de participar do processo deliberativo de votação e apenas indica o seu desiderato de omissão.

Em prosseguimento do comentário em tela, façamos a reprodução do art. 279 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
“Art. 279. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.”


Percebe-se que na alteração regimental dada pela Resolução Plenária nº 1.405/2017 não houve adequação do novel instrumento de abstenção quanto à possibilidade do uso da palavra em declaração de voto ou em manifestação do ato de se abster do sufrágio. Em sendo assim, evidencia-se a inoportunidade, a impertinência da concessão da palavra aos Senhores Vereadores para uso em declaração de voto, quando na respectiva votação registra-se abstenção no painel.

Infere-se, portanto, que no decurso daquela Sessão Plenária, conduzida pelo Senhor Vereador Marcio Santos, a Consultoria da Mesa orientou escorreitamente a Presidência dos trabalhos, à luz da letra regimental, com a inexorável afirmação que ABSTENÇÃO não é voto.

III- Da Pertinência Política da Ponderação da Questão de Ordem do Vereador Tarcísio Motta

Em que pese o presente arrazoado, que revela a inconveniência semântica e do processo legislativo de se admitir o instrumento da abstenção como voto, é interessante que o exame interpretativo não se esgote apenas com essas considerações técnico-regimental e de estudo do significado do vocábulo.

Naquela Sessão Extraordinária, o Senhor Vereador Tarcísio Motta com enorme percepção política invocou o direito ao Vereador de explicar a motivação da abstenção, como instrumento de posicionamento, de manifestação política, cuja exposição foi compartilhada pelos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Pedro Duarte, Jones Moura e Átila A. Nunes.

Com esse sentido, a Presidência desta Casa de Leis também acompanha esse raciocínio. Não pode o Vereador que registrar seu posicionamento de abstenção ficar impossibilitado de justificar sua atitude abstencionista. Deve, se assim desejar, poder explicar, argumentar, fundamentar a sua manifestação de abster-se de votar.

Certamente, não poderá fazê-lo por declaração de voto, porque, como vimos, a ABSTENÇÃO não é voto, porém é salutar que possa usar da palavra para expender a sua declaração de abstenção, ou em outras palavras, justificar a razão que o levou a eximir-se da votação.

IV – Da Conclusão

Por todo o exposto nessa breve consideração, a Presidência desta Casa de Leis decide acolher a reflexão proposta pelo Senhor Vereador Tarcísio Motta e para isso faz editar o Precedente Regimental nº 74 com o objetivo de inserir como regramento positivo a solicitação de declaração de abstenção no curso pós-deliberativo do processo legislativo das matérias da pauta da Ordem do Dia.
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Em 28/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


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