RECURSO .S/Nº
Rio de Janeiro, 2 de março de 2023

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WILLIAM SIRI

RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA DECISÃO QUE REMETEU AO ARQUIVO O PROJETO DE LEI Nº 1708/2023, EM DESPACHO PROFERIDO NA DATA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023



Senhor Presidente,

Com base no art. 288 e art. 289 do Regimento Interno desta Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, em prazo tempestivo, venho interpor perante Vossa Excelência RECURSO em face da decisão desta Presidência que arquivou de plano o Projeto de Lei nº 1708/2023, de minha autoria, visando o reexame da decisão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS

No dia 28 de fevereiro do corrente ano, foi recepcionado pela Mesa Diretora desta Casa Projeto de Lei deste vereador, ora recorrente, acerca de matéria protocolada ao final da Sessão Legislativa anterior, que foi devidamente concluída pelo Sistema de Processamento Legislativo na data supramencionada com o retorno das atividades de sessões plenárias a partir do início desta Terceira Sessão Legislativa, da Décima Primeira Legislatura em curso.

Ocorre que, também na data na qual o Projeto de Lei foi acolhido, o mesmo foi prontamente remetido ao arquivo, sob a alegação que se transcreve a seguir, nestes termos:
Com a devida vênia ao despacho proferido, entendo que a interpretação aplicada aos dispositivos elencados em questão não se sustenta em relação ao conteúdo do Projeto de Lei em questão, como apresento a seguir.

Para tanto, é preciso contextualizar o Precedente Regimental nº 27, de 2005, que apresenta instruções técnico-legislativas para a resolução de conflitos quando identificados projetos com similaridade temática a proposição legislativa já apresentada ou por temática já fixada em lei vigorante, cabendo o apensamento ou arquivamento de acordo com o caso concreto. Tais medidas são apresentadas pelo item 5 do Precedente Regimental em tela, in verbis:

Ou seja, no caso aqui discutido, a Mesa Diretora evocou o item 5, interpretando que o teor proposto pela matéria iria de encontro com previsão de lei vigorante – a Lei Municipal nº 5.421/2012, determinando seu arquivamento por não estar, em tese, de acordo com o Art. 1º, Parágrafo Único, nestas palavras:
No entanto, tal interpretação não pode prosperar e levar o projeto ao arquivo.

Impõe-se ressaltar o conteúdo da ementa da Lei Municipal utilizada como amparo para o despacho – ela esclarece que a matéria trata do exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro, garantindo o Estado Laico e a liberdade de crença pelo amplo reconhecimento dos templos e práticas de quaisquer cultos como de patrimônio cultural. Tópico absolutamente fundamental para nosso ordenamento municipal, mas, inequivocamente, distinto do que nosso Projeto de Lei propõe, como a própria justificativa buscava esclarecer.

A aludida Caminhada Pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro é um evento social, de natureza política e de lutas, que reúne pessoas das mais diversas crenças e não-crenças para combater episódios de intolerância religiosa no território exposto, que detém o maior número de registro de casos de crimes contra o Sagrado alheio com a violação de templos religiosos, especialmente os de Matriz Africana.

Portanto, nesse espaço construído a partir do Movimento Interreligioso da Zona Oeste (MIR-ZO), católicos, evangélicos, candomblecistas, umbandistas, judeus, espíritas, muçulmanos, ateus e pessoas de diversas crenças se reúnem para asseverar: Basta à intolerância religiosa! E não cabe apenas tolerar o outro em resposta, é preciso caminhar junto com o diferente para que a barbárie e a violência sejam enfim superadas.

Ou seja, é possível compreender a partir disso que, em sentido distinto do que aponta o Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 5.421/2012, trata-se de um evento de mobilização da sociedade civil, e não um espaço de culto específico.

Decerto que a produção legislativa é um ato complexo. E nesta Casa de Leis, a profusão de atos realizados diariamente seja pela Mesa Diretora, Comissões e Parlamentares de forma isolada apresentam padrões, que devem ser seguidos a partir do momento em que são estabelecidos inicialmente, ao reproduzirem práticas reiteradas e regimentais. Para tanto, estabeleço a comparação a Projeto de Lei semelhante a este que apresento, já transformado em Lei Municipal – e, portanto, sem ter sido alvo de arquivamento pela ilustre Mesa Diretora, óbice da douta Comissão de Justiça e Redação, reparação pelos nobres parlamentares em primeira ou segunda discussões ou veto por parte do Poder Executivo.

Refiro-me ao Projeto de Lei nº 1082/2022, hoje Lei Municipal nº 7540/2022, que traz como ementa a disposição “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE O EVENTO MARCHA PARA JESUS”, fazendo menção a tradicional evento de mobilização da sociedade civil realizado em conjunto por diversas denominações evangélicas, realizada em nosso país há 30 anos e reunindo milhões de pessoas por diversas cidades do Brasil durante cada ano, sendo realizada também em nossa cidade há tantos anos. Fato esse que, sem nenhuma dúvida, justifica a declaração do evento como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da cidade.

O mesmo busca-se para a Caminhada Pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste, que apesar de não contar com o mesmo número de participantes anuais, mobiliza territorialmente e conscientiza a população do entorno sobre a importância de praticar o respeito, sendo igualmente um evento de celebração da diversidade cultural da nossa sociedade.

Cabe ressaltar, ainda, que a redação dos PLs 1082/2022 e 1708/2023 guardam absoluta semelhança na estrutura e na normativa citada – o Decreto Municipal nº 23.162/2003, que “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências”.

Portanto, busca-se aqui também garantir a aplicação do Princípio da Isonomia. Uma vez que os proponentes da matéria em comparação tiveram o direito ao processo legislativo assegurado, rogo que o mesmo seja garantido neste Projeto de Lei em discussão.

Em suma, se o entendimento equivocado proferido inicialmente pela ilustre Mesa Diretora for mantido, corre-se o risco de uma injustiça ser referendada e promover sentido diametralmente oposto ao qual o Projeto de Lei por mim apresentado busca realizar.
DO PEDIDO

Assim sendo, apresento o presente RECURSO, atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência, Vereador Carlo Caiado, Presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, pleiteando para que seja acolhido na sua plenitude e o despacho exarado em 28 de fevereiro de 2023 seja revogado a partir dos fatos e argumentos apresentados, desarquivando assim o Projeto de Lei nº 1708/2023, de minha autoria.

Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração.

Plenário Teotônio Villela, 02 de março de 2023.


WILLIAM SIRI
Vereador



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/02/2023Despacho 03/03/2023
Publicação 03/07/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Examinadas as ponderações apresentadas pelo nobre Vereador William Siri na peça recursal em tela, a Presidência acolhe os fundamentos da alegação contradita por S.Exa.
De fato, deve prosperar o argumento explanado no sentido que a dicção substantiva expressa no Projeto de Lei nº 1708/2023 não se trata de prática de simbolismo religioso para a qual se deve aplicar o comando inscrito no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.421, de 30 de maio de 2012.
Na verdade, como muito bem assinalado pelo autor da matéria, a proposta legislativa possui natureza normativa de realização de evento com característica peculiar à prática de mobilização social de segmentos da população munícipe de combate à intolerância religiosa, empreendido anualmente pelo Movimento Interrreligioso da Zona Oeste, denominado Caminhada pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Em sendo assim, a Presidência reconsidera a sua decisão anterior de arquivamento da matéria e, portanto, dê-se prossecução à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 1708/2023, de autoria do Senhor Vereador William Siri, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE A CAMINHADA PELA LIBERDADE RELIGIOSA DA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO”.


Gabinete da Presidência, 6 de março de 2023..
Em 06/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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