OFÍCIO GP317/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1317, de 6 de agosto de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 29-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira e Prof. Célio Lupparelli, que “Institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no: inciso I do art. 3º; § 2º do art. 4º; arts. 8º e 9º; parágrafo único do art. 12; arts. 16, 20, 28, 30, 31, 32 e 34 da proposta, ao criarem atribuições a órgão Municipal, violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O disposto no art. 5º proposta implica em óbvio aumento de gasto público e o art. 37 ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento violam o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 29-A, de 2021, vetando-lhe o(s): inciso I do art. 3º; § 2º do art. 4º; arts. 5º, 8º e 9º; parágrafo único do art. 12; arts. 16, 20, 28, 30, 31, 32, 34 e 37, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

LEI Nº 8.548 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município do Rio de Janeiro, objetivando a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação e o combate à discriminação e das desigualdades raciais.

Parágrafo único. Para efeito deste estatuto considerar-se-á:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo anular, ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

VII - políticas públicas de promoção da igualdade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;

VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e

IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.

Art. 2º É dever do Poder Público e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos e garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:

I - VETADO;

II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos; e

III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.

Art. 4º A participação da população negra, em igualdade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município do Rio de Janeiro será promovida através de medidas que assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município do Rio de Janeiro;

II - a inclusão igualitária nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; e

VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas públicas e privadas.

§ 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas.

§ 2º VETADO.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 6º O direito à vida da população negra do Município do Rio de Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.

Art. 7º O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento.

Parágrafo Único. O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.

Art. 8º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO; e
VI - VETADO;

Art. 9º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.

Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:

I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e

II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência.

Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.

Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I
Disposições Gerais

Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.

Seção II

Da Educação

Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra na educação, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de ensino para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;

IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.
Seção III

Da Cultura

Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de Hip-Hop, Funk e Rap, da instrumentação dos DJs, da dança do break dance e do “passinho”, da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas da cultura negra.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.
Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA

Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.


CAPÍTULO IV

DA JUVENTUDE NEGRA

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 28. VETADO.
CAPÍTULO V

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 30. VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.

Art. 31. VETADO.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
CAPÍTULO VI

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

Art. 34. VETADO

Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.

Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, §1º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e

V - cobrança extra para ingresso ou permanência.
TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/23/2024Despacho 08/23/2024
Publicação 08/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3-6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 29-A, DE 2021. LEI N° 8.548, DE 2024. => 2024110368908/26/2024Poder Executivo




   
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