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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2021
Art. 2º A Feira do Produtor Rural Carioca tem por objetivo promover o aumento da produção de hortifrutigranjeiros e produtos derivados da agroindústria artesanal, visando à melhoria de abastecimento à população e da segurança alimentar, bem como, fortalecer a união e o espírito de cooperação entre produtores, facilitando o escoamento e a venda da produção familiar.
Art. 3º A Feira do Produtor Rural Carioca, organizada pelo órgão competente, destina-se à venda de gêneros alimentícios no varejo, mudas e plantas ornamentais pelo produtor diretamente ao público consumidor, sendo:
I - hortifrutigranjeiros, englobado neste conceito frutas, verduras, legumes, cereais, grãos, ovos e tubérculos;
II - aves e peixes;
III - produtos derivados da agroindústria artesanal, como queijo, manteiga, requeijão, doces, compotas, conservas, molhos, cachaças, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras, farinhas, defumados, embutidos, pães e bolos;
IV – mudas arbóreas; e
V – plantas ornamentais.
§ 1° Para a liberação e licenciamento dos itens constantes nos incisos II e III deste artigo, os produtos deverão ser elaborados pelo próprio produtor rural, respeitar a legislação vigente e atender às exigências das normas de inspeção e de fiscalização sanitária.
§ 2° Não será permitida a venda de produtos de limpeza como detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres.
§ 3° Não será permitida a comercialização de animais vivos na Feira do Produtor Rural Carioca, bem como a limpeza de aves e peixes nos locais da Feira.
Art. 4º A Feira do Produtor Rural Carioca funcionará nos dias, locais e horários designados pelo órgão competente.
Art. 5º As inscrições dos produtores far-se-ão mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo técnico agronômico de capacidade de produção emitido pelo órgão competente;
II - cópia do documento de identidade;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - atestado negativo de antecedentes criminais;
V - certidão de nascimento ou de casamento;
VI - comprovante de residência;
VII - duas fotos tamanho 3x4;
VIII - requerimento de solicitação de cadastro de licença para feirante-produtor, devidamente preenchido com os produtos a serem comercializados, sendo delimitado um mínimo de (três) produtos no cadastro; e
IX - apresentação da Carteira do Produtor Rural Carioca, emitida pelo órgão competente.
Art. 6º Após a aprovação da documentação exigida e disponibilidade para o comércio pretendido, caberá ao órgão competente a autorização e emissão de licença para comercialização na Feira do Produtor Rural Carioca.
Parágrafo único. A licença citada no caput deste artigo será a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo por motivo de interesse público, sem que assista ao licenciado direito a indenização ou reclamação de qualquer espécie.
Art. 7º Os produtores estarão sujeitos à fiscalização no local de produção e fabricação, para a adequação sanitária.
Art. 8º A licença de funcionamento da banca de produtores é intransferível a terceiros.
§ 1º Não havendo mais interesse na continuação da atividade o produtor deverá requerer o cancelamento de seu cadastro.
§ 2º No caso de invalidez para o trabalho ou falecimento do titular da banca de produtor rural, terão o direito de preferência na vaga o cônjuge e descendentes.
§ 3° Comprovada a invalidez ou o falecimento documentalmente, deve ser requerida junto ao órgão competente, no prazo máximo de dez dias úteis, a substituição do cadastro e apresentados os documentos elencados nos incisos II ao VII do art. 5º.
Art. 9º As bancas utilizadas na Feira do Produtor Rural Carioca deverão, obrigatoriamente, ser padronizadas, dotadas de cobertura e saia na cor azul bandeira, dispostas em alinhamento e possuir recipiente para lixo, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não será permitida a ocupação pelas bancas de mais de um metro e cinqüenta centímetros de largura e quatro metros de comprimento.
Art. 10. Ficam impossibilitadas de instalar, manter banca e exercer atividade a que se refere esta Lei, as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que possuam idade inferior a dezoito anos ou que estejam cadastradas como feirantes, camelôs, artesãos e ambulantes.
Art. 11. Vagando qualquer ponto na feira de produtor rural, o mesmo só poderá ser ocupado pelo produtor que trabalhe com o mesmo gênero de produto.
Parágrafo único. O produtor deve estar devidamente licenciado e quite com as obrigações municipais, obedecendo a critério estabelecido pelo órgão competente.
Art. 12. São obrigações comuns a todos os produtores que exercem atividades na Feira de Produtor Rural:
I - cumprir as disposições da presente Lei, sem prejuízo do disposto em leis municipais sobre o assunto;
II - agir com urbanidade e respeito para com o público, bem como acatar as determinações do órgão competente;
III - iniciar a montagem e carregamento, assim como a desmontagem e descarregamento das bancas, dentro do horário regulamentar, sendo que nestas operações deverão ser observadas as normas de silêncio, de maneira a não perturbar os munícipes que residam próximos ao local da feira;
IV - possuir na banca, conforme o gênero de comércio, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vícios de alteração que possam lesar o consumidor, devendo estes instrumentos estarem em local visível que permita, a qualquer momento, a verificação do peso, medida e exatidão da mercadoria; e
V - não jogar lixo na via pública ou nas imediações da banca, possuindo para tanto, recipiente apropriado para a coleta de detritos e restos que forem gerados, deixando o espaço completamente limpo após o término da Feira de Produtor Rural.
Art. 13. Serão admitidas quatro faltas dos produtores durante um período de doze meses.
Parágrafo único. As faltas devem ser devidamente justificadas, por escrito, no prazo de três dias úteis após a falta, junto ao órgão competente.
Art. 14. Constatado o desvirtuamento dos objetivos da Feira do Produtor Rural Carioca, poderá o órgão competente revogar as autorizações de funcionamento, encerrando a Feira em definitivo.
Art. 15. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O objetivo da Feira do Produtor Rural Carioca é o estímulo à agricultura familiar, que é um sistema de produção em pequenas propriedades, com a utilização predominante de uso da mão de obra da própria família e que obtém seu rendimento econômico vinculado ao estabelecimento ou empreendimento.
Desta forma, acredito no sucesso proposta, onde os munícipes irão adquirir os produtos saudáveis que são produzidos dentro de um sistema de agricultura familiar, tais como: frutas, verduras, legumes e suco de laranja, bem como produtos processados artesanalmente pelos próprios produtores, como pães, bolos, geleias e compotas.
Importante salientar que o Município do Rio de Janeiro, com esta iniciativa, estimula a agricultura familiar, o produtor rural local, promovendo a inclusão desses produtores nas questões urbanas, estabelecendo a relação necessária que deve existir entre o campo e cidade.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
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