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OFÍCIO ..
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021


QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA NA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 06/04/2021.

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Para questão de ordem, o nobre Vereador Tarcísio Motta, que dispõe de três minutos.

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Então, Senhor Presidente, eu até começo pedindo desculpas, porque estava assistindo ontem à reunião das comissões, mas não era nem de nenhuma comissão que estivesse presente e não tinha me dado conta de uma questão de ordem que quero fazer exatamente sobre este projeto em tela.
Ontem, inclusive, apresentei uma questão de ordem porque entendia uma determinada situação do projeto de lei da reforma previdenciária, porque ele, na minha interpretação, até aquele momento, mexia na questão do cálculo das contribuições mínimas de saúde e educação.
A Mesa Diretora entendeu que eu estava errado e que não mexia sobre isso. O problema é que isso deu margem a uma discussão com a minha assessoria e com a assessoria de outros vereadores, inclusive da bancada do PSOL, e nos demos conta de que este projeto tem problemas de técnica legislativa. Em vários momentos ele revoga artigos e modifica leis sem dizer se está revogando todo o resto da lei ou modificando apenas parte desta lei. Há uma verdadeira confusão. Estamos concentrados, Senhor Presidente, e o Colégio de Líderes é a prova disso, na questão da mudança da cobrança previdenciária, e sobre isso todos falaremos hoje. O problema é que o projeto não trata só da cobrança previdenciária, ele, por exemplo, modifica artigos de outras leis que regulam a previdência na Cidade do Rio de Janeiro de uma forma e com uma técnica legislativa com muitos problemas, então vou fazer a leitura de uma questão de ordem formal, que gostaria de ver respondida pela Mesa Diretora, e peço vênia aqui só para abrir o documento e fazer a leitura que fundamenta este pedido.
“Senhor Presidente, minha questão de ordem é para solicitar à Mesa Diretora, na forma do art. nº 194 do Regimento Interno, combinado com a alínea c do Precedente Regimental nº 37, que seja restituído ao autor, o Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 61 de 2021, visto que o mesmo não atende às exigências impostas pela Lei Complementar nº 48/00, alterada pela Lei Complementar nº 55/01, que dispõe sobre a técnica legislativa, especialmente no que concerne aos artigos nos 10 e 11 daquele diploma legal”.
Cito aqui o artigo 194: “Serão restituídos ao autor as proposições manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais”. E o Precedente Regimental nº 37 diz: “Afora flagrante inconstitucionalidade enunciada no Precedente Regimental nº 36, incorrem também no mesmo vício legiferante inscrito no inciso I do art. nº 194 do Regimento Interno, os projetos legislativos contendo substantivo coercitivo de indubitável inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, porquanto...” – é aqui que cheguei ao ponto que queria – c) não apresentem os requisitos exigidos pelo art. 222 do Regimento Interno e a conformação normativa disciplinada na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001 (elaboração, redação e alteração das leis municipais).

(INTERROMPENDO A LEITURA)

A Comissão de Justiça e Redação deveria ter sido instada a comentar sobre isso na reunião de ontem, mas não o fez. De fato, quando fiz uma questão de ordem, entendendo uma coisa que a Mesa Diretora disse diferente, o problema é que isso passa a ser uma interpretação de quem olha a lei, mas não da técnica legislativa. A lei tem que estar clara para todos nós.
Nesse sentido, peço, se possível, inclusive vou encaminhar por escrito a questão de ordem, que esta seja acolhida pela Mesa Diretora.

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Vossa Excelência vai enviar por escrito, não é isso?

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Vou enviar por escrito, mas estou perguntando diretamente sobre se a Assessoria Técnica Legislativa da Casa. A Comissão de Justiça e Redação se debruçou sobre esse aspecto, que é o aspecto da técnica legislativa, porque, de fato, existem vários artigos que estão confusos. A gente não consegue saber se está revogando a lei inteira ou não. A Secretária, ao fazer umas perguntas, me respondeu algumas coisas. O problema é que isso não pode caber à interpretação do gestor, precisa estar escrito expressamente na lei, é técnica legislativa.

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – A Presidência responderá ao questionamento de Vossa Excelência dentro do prazo regimental.




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/06/2021Despacho 04/06/2021
Publicação 04/07/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM LIDA PELO PRESIDENTE DURANTE A SESSÃO.

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

Por aplicação do princípio da independência funcional das Comissões Permanentes, a Presidência em relação à questão de ordem formulada pelo nobre Vereador Tarcísio Motta esclarece que o Projeto de Lei 61/2021, oriundo da Mensagem 4 do Poder Executivo dispõe de parecer pela CONSTITUCIONALIDADE oferecido pela douta Comissão de Justiça e Redação.
Em sendo assim, em respeito àquele princípio axiomatico, a Presidência se vê na contingência de DENEGAR provimento à questão de ordem, visto que depois de exarado o parecer da Comissão de Justiça e Redação NÃO pode o Presidente desta Casa de Leis se utilizar da prerrogativa prevista no art. 194, inciso I, do Regimento Interno.
É a resposta à questão de ordem..
Em 06/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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