Art. 1º (...)
“§1º Essa proibição fica restrita a um raio de três quilômetros dos polos gastronômicos localizados no Município do Rio de Janeiro.”
Onde constava parágrafo único no artigo 1º passa a constar § 2º com a redação sem nenhuma alteração conforme abaixo:
“§2º Os estabelecimentos deverão manter fixada, em local visível ao consumidor, placa com dimensões a serem definidas pelo Poder Público, com os dizeres: É PROIBIDO O CONSUMO E A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS GELADAS NESTE ESTABELECIMENTO.”
A Justificativa foi alterada ficando da forma abaixo descrita:
Justificativa “Em nosso município a Lei Complementar nº 43 de 8 de novembro de 1999, é que regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis vedando em seu artigo 6º a venda de bebidas alcoólicas fracionadas. Ocorre que na prática isso não tem acontecido, encontramos postos de gasolina e lojas de conveniência vendendo bebidas geladas e sendo consumidas por jovens antes das festas, em uma completa concorrência desleal com bares e restaurantes que pagam imposto muito maior para vender o mesmo produto. É cediço que postos de gasolina e lojas de conveniência não são apropriados para receber pessoas que ali permanecem por horas com seus carros estacionados na área de serviço do posto, lembrando que o consumo de álcool por motoristas é uma das maiores causas de acidentes de trânsito com vítimas fatais. Importante ressaltar que o conceito de bebida fracionada é aquela acondicionada em engradados e em temperatura ambiente, portanto a venda de bebidas alcoólicas geladas por si só já pressupõe o consumo imediato, vindo o presente projeto de lei reforçar o comando legal esculpido na Lei complementar 43 de 1999, que veda a venda fracionada de bebidas. Diante do exposto peço o apoio dos meus nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.” Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: