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OFÍCIO GVRA33
Rio de Janeiro, 2 de março de 2021


Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para solicitar-lhe a republicação do PROJETO DE LEI Nº 54/2021, de minha autoria, para a inclusão do parágrafo § 1º no artigo 1º, com o seguinte texto:

Art. 1º (...)

“§1º Essa proibição fica restrita a um raio de três quilômetros dos polos gastronômicos localizados no Município do Rio de Janeiro.”

Onde constava parágrafo único no artigo 1º passa a constar § 2º com a redação sem nenhuma alteração conforme abaixo:

Art. 1º (...)

“§2º Os estabelecimentos deverão manter fixada, em local visível ao consumidor, placa com dimensões a serem definidas pelo Poder Público, com os dizeres: É PROIBIDO O CONSUMO E A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS GELADAS NESTE ESTABELECIMENTO.”

A Justificativa foi alterada ficando da forma abaixo descrita:


Justificativa

“Em nosso município a Lei Complementar nº 43 de 8 de novembro de 1999, é que regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis vedando em seu artigo 6º a venda de bebidas alcoólicas fracionadas.

Ocorre que na prática isso não tem acontecido, encontramos postos de gasolina e lojas de conveniência vendendo bebidas geladas e sendo consumidas por jovens antes das festas, em uma completa concorrência desleal com bares e restaurantes que pagam imposto muito maior para vender o mesmo produto.

É cediço que postos de gasolina e lojas de conveniência não são apropriados para receber pessoas que ali permanecem por horas com seus carros estacionados na área de serviço do posto, lembrando que o consumo de álcool por motoristas é uma das maiores causas de acidentes de trânsito com vítimas fatais.

Importante ressaltar que o conceito de bebida fracionada é aquela acondicionada em engradados e em temperatura ambiente, portanto a venda de bebidas alcoólicas geladas por si só já pressupõe o consumo imediato, vindo o presente projeto de lei reforçar o comando legal esculpido na Lei complementar 43 de 1999, que veda a venda fracionada de bebidas.

Diante do exposto peço o apoio dos meus nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.”

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dr. Rogério Amorim
Vereador – PSL



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/02/2021
Publicação 03/03/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72/73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim,  republique-se o PL 54/2021, consoante o texto ora incluso no expediente em tela.
Em 02/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PL Nº 54/2021 => 2021110001403/03/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim




   
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