EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2425-A, DE 2023. LEI Nº 8.505, DE 22 DE JULHO DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
290/CMRJ
Rio de Janeiro,
22
de
julho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 2425-A, de 2023
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Dr. Marcos Paulo, que
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº
8.505
DE 22 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.
Art. 2° As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:
I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;
II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;
III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;
IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e
V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/22/2024
Despacho
07/22/2024
Publicação
07/23/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
47-48
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 22/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103659
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2425-A, DE 2023. LEI Nº 8.505, DE 22 DE JULHO DE 2024. => 20241103659
07/23/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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