OFÍCIO GP 290/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2425-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES





LEI Nº 8.505 DE 22 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.

Art. 2° As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/22/2024Despacho 07/22/2024
Publicação 07/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 47-48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 22/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº  290/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº  290/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110365920241103659
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2425-A, DE 2023. LEI Nº 8.505, DE 22 DE JULHO DE 2024. => 2024110365907/23/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.