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II- anamnese, exames físicos, laboratoriais e complementares, incluindo a mamografia e ultrassonografia mamária, preventivos do câncer do colo do útero, ultrassonografia transvaginal e densitometria óssea;
III- promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério, incluindo as orientações sobre a alimentação saudável, manutenção do peso e IMC (Índice de Massa Corporal), atividade física, saúde bucal, cuidados com a pele, autocuidado e preventivos em geral;
IV- saúde reprodutiva e doenças sexualmente transmissíveis no climatério;
V- atenção a agravos à saúde mais frequentes no climatério, incluindo a indisposição, hipotireoidismo, doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, obesidade, diabetes mellitus, transtornos psicossociais, alterações gastrointestinais, alteração urogenitais, alterações da saúde bocal e efeitos do tabagismo;
VI- atenção ao câncer no climatério;
VII- atenção à osteoporose;
VIII- opções terapêuticas no climatério, incluindo a terapia hormonal, tratamento medicamentoso não-hormonal, medicina natural e fitoterapia;
IX- atenção psicossocial e ministração de palestras.
Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão desenvolver ações informativas de divulgação deste ciclo hormonal, por meio de materiais impressos ou digitais, seminários , rodas de conversas, palestras e outras formas, com vistas a esclarecer essa etapa na vida da mulher.
Art. 4º O órgão competente realizará o sistema de avaliação das ações com a participação efetiva da sociedade civil feminina nas políticas públicas, com a devida publicidade desses resultados estatísticos, garantindo a transparência na aplicação desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar e regulamentar o Fundo Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para o cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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