Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada em face de já ter sido atribuída a um logradouro, conforme Decreto nº 3.988, de 16 de agosto de 1932, sendo vedada a nominação em duplicada, conforme § 2º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
Art. 324. (...)
§ 2º Fica vedada a aplicação de nomes em duplicada ou multiplicada, em qualquer caso, mesmo quando em logradouros de espécies diferentes.
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