OFÍCIO GP278/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1265, de 27 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 163-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável as emendas parlamentares acrescidas a proposta de iniciativa do Poder Executivo, algumas não poderão lograr êxito, fazendo com que o projeto não seja sancionado em sua integralidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

O Plano Diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Índices Urbanísticos e Áreas de Especial Interesse, articuladas com as diretrizes econômico-financeiras e administrativas, contendo instrumentos de política urbana, estabelecidos na Lei federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto das Cidades.

Nesse aspecto, sendo a iniciativa para a proposição do Plano Diretor reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura dos respectivos planos complementares em face da reserva de iniciativa sobre planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.


Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 163-A, de 2024, vetando em sua integralidade os arts. 4º; 15; 16; e 44, bem como o Anexo Único, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro”.
Seção I
Direito de Superfície em Áreas Públicas

Art. 2º A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita ao pagamento ao Município de contrapartida de acordo com o disposto no Título III e Anexos da Lei Complementar nº 270, de 2024.


§ 1º O cálculo do valor da contrapartida a ser paga ao Município se dará conforme o estabelecido na fórmula 1 do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

§ 2º Para a aplicação da fórmula mencionada no § 1º deste artigo, sobre as superfícies criadas, incidirá o Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB de 1.0, aplicando aos demais índices vigentes definidos para o local em que estiverem situadas, ou seu entorno imediato.
§ 3º Os elementos a serem implantados junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros deverão ser analisados, quanto ao impacto no tráfego local, pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CETRIO, a fim de assegurar o direito universal à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 3º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, de acordo com o estabelecido pelo § 2º do art. 336 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 1º O cálculo do valor da contrapartida mencionada no caput deste artigo se dará na forma estabelecida pelas Fórmulas 2 e 3 constantes do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

§ 2º Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno.

§ 3º Nos casos em que os parâmetros construtivos excederem o previsto no § 2º deste artigo, deverá ser aplicada, adicionalmente, a cobrança de contrapartida pela área de construção excedente.

§ 4º O acréscimo de área mencionado no § 3º deste artigo será limitado aos parâmetros previstos para o zoneamento mais permissivo incidente para o local.

§ 5º A situação prevista no caput deste artigo não se aplica para as Zonas de Conservação Ambiental 1.


Seção III
Modificação Interna de Edificações Existentes Regularmente Licenciadas
Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Seção IV
Reconversão

Art. 5º Nas áreas previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 232 de 07 de outubro de 2021, será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso, pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares e em Zona Especial 1, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, ficando facultada a substituição da edificação existente por grupamento de edificações unifamiliar ou bifamiliares.


§ 1º Para a substituição da edificação existente por grupamento de edificações, conforme previsto no caput deste artigo, a Área Total Edificável – ATE das novas edificações ficará limitada a área de construção da edificação original.

§ 2º As novas edificações previstas no caput do artigo deverão atender aos demais parâmetros de ocupação definidos na Lei Complementar 270/2024.

Art. 6º Fica permitida a transformação de uso, para uso residencial, das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificável – ATE existente e legalizada.

§ 1º A contrapartida incidirá sobre a área destinada ao uso residencial multifamiliar e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m²

Onde: C = Valor da Contrapartida

VC = Valor unitário padrão Predial

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

§ 2º Fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos em lote com testada para a Orla Marítima.

§ 3º Na Área de Planejamento 4 (AP 4), fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos na quadra da Orla Marítima.


Seção V
Jiraus e Varandas

Art. 7º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 21 desta Lei Complementar:

I - varandas com área excedente a 20% (vinte por cento) da área útil das unidades, nos termos do art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, e os demais requisitos legais.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.

Art. 8º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e comerciais, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art. 22 desta Lei Complementar.


Seção VI
Do Pavimento de Cobertura

Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura de uso privativo, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área privativa correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:

I - a ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;

II - obedecido o afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote; e


III - os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 – COES.

Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura de uso privativo deverá observar a legislação específica, quando houver.

Art. 10. A cobertura do último pavimento das edificações, conforme o disposto pelo § 16 do art. 61 da Lei Complementar 229, de 14 de julho de 2021, deverá ser calculada conforme o estabelecido no art. 22 desta Lei Complementar.

Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA Barra da Tijuca aplica-se o disposto no
caput do art. 9º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e

II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.

§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.

§ 2º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais legislações vigentes.


Seção VII
Acréscimos Horizontais


Art. 12. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prismas de iluminação e ventilação necessários para garantia de habitabilidade previstas na Lei Complementar n° 198/2019.

Art. 13. Nos lotes incluídos no Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar n° 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4, mediante o pagamento sobre o acréscimo do potencial utilizado em relação ao referido Decreto.

§ 1º Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementar 270/2024.

§ 2º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, será utilizada a seguinte fórmula:

C=(1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,05

Art. 14. Nos lotes incluídos na ZOC5 F do Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar n° 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4.

Parágrafo único. Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementar n° 270/2024.

Art. 15. VETADO.

Parágrafo único. VETADO:

Art. 16. VETADO.


Seção VIII
Da Composição da Volumetria Existente

Art. 17. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art. 22 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos pavimentos em subsolo, onde é vedado o uso residencial.

Art. 18. Nos bairros da Glória e do Catete, fica permitida, mediante pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as áreas beneficiadas pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

§ 2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada a avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 19. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando-se, para o cálculo da contrapartida, os afastamentos lateral e/ou de fundos determinado para as edificações.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado a mais de uma edificação colada nas divisas no mesmo lote.

§ 2º Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas.

Art. 20. Em logradouros onde haja incidência de Projeto de Alinhamento, cuja implantação seja inviável pela existência de edificações tuteladas pelo Patrimônio Cultural ou outras condições impeditivas ao processamento do recuo, fica permitida a construção sobre a área atingida por projeto de revisão do alinhamento, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º A aprovação da contrapartida fica condicionada à manutenção de largura mínima de 3,00 m para o passeio.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de trinta meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos pedidos de legalização por contrapartida dispostos no caput deste artigo.


Seção IX
Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 21. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:


I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do Habite-se, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do Habite-se, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, sendo que os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do Habite-se;

III - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e

IV - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.

§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

I - para os casos elencados no inciso I do caput deste artigo:

a) imóvel residencial multifamiliar:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR


b) imóvel comercial:


C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T


II - para os casos elencados no inciso II do
caput deste artigo:

a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:


C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR


b) imóvel comercial:


C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T



III - Para os casos elencados no inciso IV do caput deste artigo:

C = 0,1 (Ac + Ad+Acpp) x VR/m² x P x TR


Onde:

C = Valor da Contrapartida

VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial

§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação definida em regulamentação, a Ata comprobatória da Assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 22. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 21 poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 – AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou

II - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM, para os pedidos apresentados até 1° de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 23. Para execução de obras previstas nesta Lei Complementar, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.

§ 3º Para os projetos de reconversão, o início das obras fica condicionado à quitação integral da contrapartida calculada na forma do caput.

Art. 24. Fica estendido o prazo para aplicação de potencial construtivo, oriundo da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013 – Operação Urbana Consorciada Parque Municipal Natural Nelson Mandela, na Barra Da Tijuca, de até trinta e seis meses da data da publicação da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Para fins da aplicação do potencial de que trata o caput, fica permitida a construção de mais dois pavimentos além daqueles previstos na Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento de contrapartida a ser calculada conforme a fórmula abaixo:

C = (1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,1

Art. 25. Fica permitida a utilização do potencial construtivo da Operação Urbana Consorciada Parque Municipal de Inhoaíba, estabelecida pela Lei Complementar nº 258, de 15 de dezembro de 2022, no lote 2 do PAL 29.836.

Parágrafo único. Para fins da aplicação do potencial de que trata o caput, fica permitida a construção de mais seis pavimentos mediante pagamento de contrapartida a ser calculada conforme a fórmula abaixo:

C = (1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,1


Seção X
Das Condições Gerais

Art. 26. Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem:

I – as dimensões do imóvel – Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor;

II – o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade; e

III – o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 1° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de setembro de 2001.

§ 2° Na hipótese de utilização de parâmetros urbanísticos que excedam aqueles definidos pela legislação em vigor, incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.

§ 3° Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.


Seção XI
Das Obrigações Relativas aos Equipamentos Urbanos e Comunitários

Art. 27. A licença de construção de grupamentos de edificações dependerá da transferência gratuita ao Município de lote e de equipamento público e comunitário, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades residenciais: um equipamento com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com um mil ou mais unidades residenciais: um equipamento, conforme o disposto no inciso I, mais outro nos padrões do primeiro, para cada um mil unidades residenciais ou fração que exceder as um mil unidades iniciais;

III - a cada equipamento corresponderá um lote obedecendo às dimensões mínimas para comportar uma escola padrão nas dimensões definidas pelo órgão público competente e conforme disposições da Lei Complementar 270/2024; e

IV - caso o grupamento esteja inserido em PAL que disponha de lote público destinado a construção de escola, a doação do lote correspondente à primeira escola será dispensada.

§ 1º A obrigação de transferência gratuita de área e de construção de equipamento público e comunitário estende-se aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades, na sua totalidade, ultrapassem esse limite.

§ 2º A obrigação de que trata este artigo constará da licença para a construção do grupamento.

§ 3º O Habite-se parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% cinquenta por cento das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e transferência gratuita do equipamento, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua transferência.

§ 4º O Município poderá determinar, a seu critério, que a obrigação de construção e de transferência gratuita do equipamento urbano e comunitário público seja cumprida em outro local.

Art. 28. O Município poderá aceitar, a seu critério, as obrigações referidas nesta Seção em pecúnia.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta Seção.

Art. 30. Para os empreendimentos de interesse social deverá ser aplicada a legislação de regência.


Seção XII
Das medidas mitigadoras

Art. 31. Os órgãos municipais responsáveis pela análise do projeto poderão exigir do responsável por empreendimentos que dependam de licença a execução de medidas, visando a mitigação, atenuação ou compensação dos impactos urbanísticos porventura causados, sem ônus para o Município, as quais deverão ser cumpridas até a ocasião do Habite-se.

§ 1º As medidas de que trata o caput poderão ser exigidas, dentre outras maneiras, na forma de serviços e de execução de infraestrutura.

§ 2º Os impactos referidos no caput serão avaliados, sempre que possível, de maneira sinérgica, podendo sua análise ser procedida, em conjunto com a de outros empreendimentos em instalação na mesma região.

§ 3º Quando exigidas em conjunto, o Município zelará para que o ônus da implementação das medidas mitigadoras seja distribuído proporcionalmente entre os empreendimentos, observados o porte de cada um.

Art. 32. Nos casos dos empreendimentos que se enquadrarem nas disposições previstas nos arts. 291 e 292 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, as medidas constarão do Relatório de Diretrizes Territoriais – RDT.

Art. 33. O Município poderá aceitar, a seu critério, as medidas mitigadoras referidas nesta Seção em pecúnia.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta seção.


Seção XIII
Das Disposições Finais

Art. 35. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.

Art. 36. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em Lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 37. Fica estabelecido o prazo de até 1° dezembro de 2024 para requerimento de licenciamento de projetos obras não executadas a serem licenciadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.

Art. 38. Fica estabelecido o prazo de três anos para requerimento de legalização por contrapartida de edificações já executadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.

Art. 39. Excetuam-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar os equipamentos públicos de interesse coletivo e as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária.

Art. 40. O art. 144 da Lei Complementar nº 270/2024 passará a ter a seguinte redação:

Art. 41. Fica acrescido novo inciso ao art. 535 da Lei Complementar nº 270/2024, renumerado-se quando necessário, com a seguinte redação: Art. 42. Modificam-se a alínea “f” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do §1º do art. 335, o §2º do art. 352, a alínea “a” do inciso II e o §4º do art. 354, o §3º do art. 368, o §4º do art. 371, o caput do art. 374, o caput e o inciso I do art. 375, o §1º do art. 376, as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 395 e incisos I e II do art. 406 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro 2024, que passarão a ter as seguintes redações: Art. 43. Incluam-se novos parágrafos aos arts. 327 e 354, novos incisos ao art. 536 e novos arts. 394-A e 426-A à Lei Complementar nº 270/2024, renumerando-se os demais quando necessário, passando a ter as seguintes redações:
Art. 44. VETADO.

Art. 45. Os Anexos I-b, V, VII, VIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV, XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro 2024, passarão a ter as seguintes configurações:

“Anexos I-b – Área de Planejamento IV

AÇÕES ESTRUTURANTES POR ÁREA DE PLANEJMANETO

(...)

Área de Planejamento 4 - AP 4

(...)

● Ampliar ações como “Rio+Limpo”, voltadas para coleta de lixo em pontos da comunidade considerados os mais críticos.
● Promover ações urbanísticas, urbanização de favelas e melhorias habitacionais visando indicadores de saúde pública mais favoráveis.
● Eliminar de pontos críticos de drenagem entre a Muzema e a Estrada do Itanhangá.
● Delimitar e instalar marcos físicos das faixas marginais de proteção de corpos hídricos e canais.
● Promover intervenções de revitalização, dragagem e valorização do entorno ao longo dos canais das Taxas, Sernambetiba, Cortado, Portelo e Urubu, e rios Marinho, Morto, Paineiras, Portão, Cascalho, Bonito, Sacarrão, Piabas, Cambuci, Calembá, Vargem Grande, Vargem Pequena.
● Promover intervenções de revitalização, drenagem e valorização do entorno e ao longo dos Rios Areal, Arroio Pavuna, Caçambé, Camorim, Engenho Novo, Guerenguê, Passarinho e Pavuninha.
● Revisar projetos de alinhamentos e compatibilizá-los com projeto de drenagem para permitir a criação de extenso parque ao longo dos cursos d’água do Canal do Portelo e Rio Marinho.
● Realizar reflorestamentos e demais ações de recuperação ambiental no Maciço da Pedra Branca e no Campo de Gericinó que permitam a implantação de corredor verde entre essas duas áreas.
● Dar continuidade à implementação do corredor verde entre os Parques Naturais Municipais de Marapendi, Chico Mendes, da Prainha e de Grumari.
● Projetar e implantar um corredor verde entre os maciços da Pedra Branca e Tijuca, considerando a arborização urbana, os corpos hídricos, os reflorestamentos, as áreas verdes públicas e privadas, as ciclovias existentes e projetadas e demais componentes relevantes.
● Implementar o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Chico Mendes.
● Implementar os Planos de Manejo dos Parques Naturais Municipais da Prainha e de Grumari.
● Implementar os Planos de Manejo dos Parques Naturais Municipais de Marapendi, da Barra da Tijuca Nelson Mandela e da Área de Proteção Ambiental do Parque Natural Municipal de Marapendi.
● Implementar o Plano de Manejo do PNM Chico Mendes.
● Instituir unidades de conservação municipais nas margens do complexo lagunar e nas vertentes oeste do Maciço da Tijuca.
● Ordenar o uso do ambiente costeiro para viabilizar as ações de recuperação ambiental da orla.
● Promover a atividade agroecológica.
● Restaurar os ecossistemas lagunares através da despoluição de corpos hídricos e recuperação das matas ciliares.
● Disciplinar a implantação de transportes públicos aquaviários que integre o sistema lagunar de Jacarepaguá.
● Qualificar o Terminal Rodoviário da Gardênia Azul.
● Construir mais creches, principalmente dentro das comunidades.
● Preservação ambiental e do patrimônio arquitetônico da Fazenda da Baronesa da Taquara, com implantação de área de preservação ambiental e da paisagem cultural, de Parque Urbano e de Centro Cultural dedicado à memória local.
● Recuperação e preservação do patrimônio arquitetônico e paisagístico do Núcleo Histórico da Colônia Juliano Moreira
● Projetar e implementar corredores ecológicos ao longo de corpos d'água, como rios, canais e lagoas, que conectam a vertente Maciço da Pedra Branca com a Refúgio de Vida Silvestre (Revis) dos Campos de Sernambetiba, atendida a diretriz prioritária do art. 84, III.

(...)
ANEXO V



(...)

ANEXO VII

ANEXO VIII



(...)

ANEXO XIV



ANEXO XV

(...)

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

(...)

ANEXO XX



ANEXO XXIII

ANEXO XXIV

(...)


ANEXO XXV

” (NR)



Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO

VETADO




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/17/2024Despacho 07/17/2024
Publicação 07/18/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 44 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 17/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 163-A, DE 2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024. => 2024110364607/18/2024Poder Executivo




   
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