REPRESENTAÇÃO 02
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022


A COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, desta Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 55, II da Constituição Federal, no art. 49 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e no art. 9º da Resolução 1.133 de 2009, vem, perante a Mesa Diretora da Casa, propor a presente

REPRESENTAÇÃO


para instauração de processo ético-disciplinar que visa apurar condutas incompatíveis com o decoro parlamentar perpetradas pelo Sr. Vereador GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Desde 27 de março, quando o programa Fantástico, da Rede Globo, trouxe à público um verdadeiro rol de denúncias contra o vereador Gabriel Monteiro - e que já foram motivos suficientes para instauração da REPRESENTAÇÃO Nº 01/2022 pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores - o decorrer das apurações conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público Estadual, especificamente envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, demonstraram novos e alarmantes indícios de delitos que justificam a instauração de novo processo ético-disciplinar, como será demonstrado a seguir.

2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Diante da vasta quantidade de denúncias e fatos novos, violadores do decoro parlamentar, recentemente divulgados contra o vereador Representado, apresentaremos a seguir cada um deles. Entre os quais, destacam-se as violações contra a dignidade, integridade física, psíquica e moral, da criança, a corrupção de crianças e adolescentes, grave ameaça, filmagem e armazenamento de vídeo de sexo explícito envolvendo adolescente, publicação em rede social do mesmo vídeo de sexo explicito envolvendo a mesma adolescente e estupros, exposição de crianças e adolescentes a tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório e constrangedor.


3. DOS NOVOS FATOS E DENÚNCIAS CONTRA O REPRESENTADO


3.1 - Realização de orgias e distribuição de drogas para adolescentes


No dia 5 de abril de 2022, terça-feira, um ex-funcionário nomeado como assessor do vereador Representado deu depoimento na 41ª Delegacia (Recreio dos Bandeirantes), afirmando que orgias com adolescentes eram frequentes na mansão do parlamentar, e com uso de álcool e drogas pelo vereador e pelas adolescentes.

"(...) teve vezes que já cheguei lá na casa dele e encontrei ele virado de festas, com meninas saindo de lá chorando, aparentando ter sido estuprada pelo Gabriel” - Disse no depoimento.

O mesmo ainda afirmou que Monteiro "tinha o hábito de fazer brincadeiras, dizendo que iria abrir uma creche", em referência a um grande número de adolescentes que compareciam às festas. O vereador também teria o costume de dizer que "mulheres de 20 e 21 anos de idade já seriam velhas" (para ele).

Esse depoimento foi um dos motivos que embasaram a autorização de operação de busca e apreensão realizada pela polícia civil na casa do vereador em 7 de abril, quinta-feira.

O art. 40, VI, da Lei de Drogas, tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime “envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, e o art. 243 e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990, tipifica crime específico, de corrupção de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:


De relevo para as reflexões que seguem, diz ainda o § 2º do Art. 244-B que as penas previstas no caput serão aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei Federal n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

Além disso, importa ressaltar que a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça determina que “A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente, por se tratar de delito formal” (DJe 28-10-2013).

Isto é, mesmo que Monteiro não tenha “convencido” as adolescentes a fazerem uso das substâncias, o fato de tê-las oferecido gratuitamente já seria motivo suficiente para condenação na forma dos artigos supracitados.



3.2 Grave ameaça e estupro de criança e adolescente


Nos últimos dias, passou a circular nas redes sociais um vídeo em que o vereador Representado apalpa uma menina de apenas 10 (dez) anos na altura dos seios, entre beijos e abraços inapropriados à posição que ocupa enquanto vereador, ao longo da gravação de um dos seus vídeos para o Youtube.

Este vídeo já estava disponível no canal do Representado desde novembro de 2021, mas voltou a circular muito mais nos últimos dias, certamente em virtude da grande repercussão das outras denúncias contra o vereador Representado. Nas imagens, o mesmo aparece conversando com a criança e uma mulher que seria a mãe dela (ambas são apresentadas como pessoas em situação de rua). Em seguida, o parlamentar leva a criança para um salão de beleza para tratar “de piolhos”. No salão, o ex-policial beija, abraça e faz cócegas na menina, após ela reclamar do produto que fora utilizado em seu couro cabeludo.


Cabe ressaltar que a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, é pacífica sobre o enquadramento de QUALQUER ATO LIBIDINOSO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES como ESTUPRO DE VULNERÁVEL.


Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado em julgamento de 2018, na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o colegiado aplicou o entendimento pacificado na Corte de que a prática de qualquer ato libidinoso com criança ou adolescentes de até 14 anos já caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Este se baseou sobretudo no artigo 217-A da Lei Federal 12.015\2009, em que há tipificação da conduta do sujeito que pratica qualquer ato libidinoso envolvendo criança ou adolescentede até 14 anos, não sendo necessária a existência da penetração.


Outrossim, merecem a apuração da Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara os depoimentos dados a 42ª DP por assessores e ex-funcionários do vereador Representado sobre episódios narrados de estupro, que aconteceram na casa do parlamentar e sobre casos de tortura psicológica praticadas contra adolescentes, crime também tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Art. 232


Na denúncia sobre o envolvimento do vereador com adolescentes, os ex-assessores informaram que o Representado sabia da idade das adolescentes com quem mantinha relações sexuais, inclusive aquela que aparece em vídeo com cenas de sexo explícito entre o vereador e a adolescente largamente distribuído por aplicativos.

Segundo o depoimento do ex-funcionário de Monteiro, nas festas, promovidas na casa de luxo do vereador Representado, na Barra da Tijuca, as convidadas eram adolescentes com menos de 18 anos. "Gabriel mantinha relações sexuais com as mesmas, sendo também comum o uso de drogas por ele e as convidadas”. Além disso, uma ex-funcionária do Representado disse que "chegou a ver várias garotas menores de idade, algumas com 15, 16 anos, na casa do vereador; e que, ele dizia que seriam suas 'namoradas'". Em outro trecho, ela afirmou que "uma garota que não se recorda o nome, teria informado que durante uma relação sexual com o vereador, em dado momento ele teria começado a forçar uma relação anal, mesmo pedindo para o mesmo parar".

Não resta dúvidas que as festas realizadas na casa do Representado violam diversos dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estupro praticado contra adolescentesque tenham entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), é inclusive causa de agravamento da pena, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. E a mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave.

O fato de as adolescentes eventualmente estarem sob influência de drogas e álcool, mais ainda, configura o crime de estupro contra vulnerável, que é previsto em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com criança ou adolescente de até 14 anos e em seu § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é estendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou se por deficiência intelectual ou mental, ou que por algum motivo não possam se defender, tipifica crime específico, de estupro e estupro de vulneráveis, nos seguintes termos:
Cabe ressaltar que o fato de gravar e o de armazenar vídeo contendo cena de sexo explícito com criança ou adolescente são previstos como crime no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim como é o de compartilhar o vídeo gravado. Há ainda o agravamento deste crime, visto que os depoimentos dados à Polícia Civil indicam que o vereador Representado cometia esses crimes com frequência.

Pesa também o fato de que tais vídeos foram incontáveis vezes re-compartilhados nas redes sociais e por meio de aplicativos de mensagem (como o Whatsapp ou Telegram) tornando o tipo da agressão contra as vítimas de uma dimensão gigantesca e de praticamente impossível reparo.



3.3 Gravação e distribuição de vídeos de sexo explícito com adolescentes

Neste último fim de semana do dia 10 de Abril, o cartório da 28ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) recebeu a denúncia feita pelo promotor Marcos Kac contra o vereador Representado, por filmar cenas de sexo explícito com uma adolescente de 15 anos. Na última sexta-feira, o Ministério Público já havia denunciado o político por gravar sexo com adolescentes e divulgar.

Na denúncia remetida à 28ª Vara Criminal da Capital, o promotor afirma que “o denunciado, de forma livre e consciente, filmou através DO PRÓPRIO CELULAR cena de sexo explícito envolvendo a adolescente”.

De acordo com o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quem “adquirir, possuir ou armazenar” qualquer forma de registro que “contenha cena sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” para uso pessoal ou não, deve ser punido com pena de até quatro anos de reclusão e multa. O próprio vereador, em depoimento à 42ª DP (Recreio), admitiu que fez a gravação. No entanto, afirma que as imagens foram roubadas de seu celular e que por isso não seria responsável direto pelo compartilhamento.

Segundo trecho do documento, a vítima conheceu Gabriel numa academia do Condomínio Mansões, na Barra da Tijuca, onde o vereador mora. O MP narra ainda que os dois trocaram mensagens e que, em determinado momento, o vereador convidou a adolescente para ir à casa dele. Também de acordo com a promotoria, passados cinco meses desde o primeiro encontro, o parlamentar usou o próprio celular para filmar a adolescente enquanto eles tinham relações sexuais. Em depoimento, o irmão da adolescente afirma que a irmã o havia buscado chorando, e afirmava "queria finalizar o relacionamento com o vereador, pois não estava lhe fazendo bem, mas não conseguia", o irmão afirma inclusive que "chegou a enviar mensagem a Gabriel pedindo a ele que se afastasse", mas que, algum tempo depois, os dois "retomaram o relacionamento amoroso", e que o mesmo perdurou por 10 meses.

Os fatos narrados ensejaram a realização de sete mandados de busca e apreensão contra o parlamentar e pessoas ligadas a ele.

Ainda, no depoimento colhido no dia 5 de abril, um terceiro funcionário disse que o vereador Representado mostrava os vídeos de sexo com as adolescentes. Um quarto funcionário também corroborou com o mesmo relato. Segundo ele, o vereador costumava dizer que 'quanto mais nova melhor', exibindo os vídeos como 'troféus'. Que, além da adolescente identificada no vídeo vazado nas redes sociais, outras adolescentes também tinham o hábito de frequentar a residência de Monteiro e de manterem relações sexuais com ele. "(...) geralmente as menores de idade eram fãs de Gabriel e ele se aproveitava disso para assediá-las(...)”.
Importa ressaltar que a divulgação não consentida de cena de sexo é crime, nos termos do art. 218-C do Código Penal:


Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como prática de um crime em espécie, previsto no art. 240, que estabelece como crime: Portanto, tendo o Representado feito a filmagem e registro de ato sexual explícito envolvendo adolescente e confirmado à Polícia Civil em depoimento, incorre nos tipos penais acima descritos.

Ainda sobre o caso da adolescente, em depoimento à polícia, um ex-assessor de Monteiro afirmou que já teve de levar inclusive uma pílula do dia seguinte, como método contraceptivo, para a adolescente, sendo instruído a deixar na caixa de correio da casa da adolescente.

3.4 Constrangimento de criança e adolescente a pretexto do exercício da função


Em Inquérito Civil instaurado por ilegalidade na fiscalização de abrigo em 2021, quando impõe medo e viola a integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes.


Ainda segundo depoimento de assessores e ex-assessores, o Representado, a pretexto de exercer seu trabalho, coordenava quase que diariamente a produção de vídeos para o seu canal no Youtube. Segundo o depoimento do assessor, Monteiro determinava o perfil das pessoas que queria gravar e faria indicações para seus funcionários para que eles procurassem por crianças “com aspecto de pobre". Os assessores então enviavam fotos ao vereador, que então decidia se iria para o local ou não para conduzir a gravação do vídeo.


Estas graves denúncias evidenciam não apenas a violência contra a dignidade das crianças e dos adolescentes, mas também contra o decoro e ética que incubem o exercício e compromisso de função do vereador, que dessa forma descumpre também o preceito da Proteção Integral, art. 1º, e da garantia dos direitos fundamentais a toda e qualquer criança e adolescente, arts. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.


E o dever, enquanto cidadão e representante do Poder Legislativo de “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, conforme art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. E ainda do Art. 5º, que determina que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.


Conste também que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:


4. DENÚNCIAS ANTERIORES CONTRA O REPRESENTADO




EM 8 DE ABRIL, o Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o vereador Gabriel Monteiro por filmar e armazenar conteúdo de sexo com adolescentes. Essa denúncia se baseou, inclusive, em depoimento prestado pelo vereador, a adolescente e sua mãe, no qual afirmaram que a gravação ocorrera através do celular do próprio Representado.
EM 12 DE ABRIL, o Ministério Público do Rio de Janeiro abriu investigação contra Gabriel Monteiro por vídeo em que ele aparece acariciando uma criança de 10 anos.




EM 7 DE ABRIL, o juiz Guilherme Grandmasson Ferreira Chaves, plantonista do Tribunal de Justiça, autorizou operação de busca e apreensão na casa do vereador Gabriel Monteiro, na Barra da Tijuca, acolhendo os indícios apresentados pela 41ª Delegacia de Polícia Civil (Recreio dos Bandeirantes). O objetivo principal era encontrar computadores, celulares e equipamento de armazenamento onde segundo as denúncias o vereador manteria os arquivos com os vídeos de sexo explícito com as adolescentes. Nesta operação, foi encontrada grande quantidade de armas, mais de 20 computadores e materiais de armazenamento de memória digital, que estão submetidos à perícia técnica.




EM 5 DE ABRIL, o Conselho de Ética da Câmara de Vereadores do Rio acolheu de forma unânime os indícios de quebra do decoro parlamentar pelo vereador Gabriel Monteiro e autorizou a abertura de um processo ético-disciplinar para apurar sua conduta.

EM 8 DE ABRIL, a Comissão de Justiça e Redação da Câmara dos Vereadores reconheceu os indícios de quebra do decoro parlamentar por Gabriel Monteiro e aceitou denúncia formal da Bancada do PSOL contra Gabriel Monteiro, por múltiplos crimes.


EM 18 DE ABRIL, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aditou duas novas denúncias na representação contra o vereador Gabriel Monteiro, oferecidas após reunião onde também participou representantes do Ministério Público do Rio de Janeiro .

5. DO DIREITO - PRÁTICAS ATENTATÓRIAS AO DECORO PARLAMENTAR


A nossa Carta Magna, assim como a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM, em seus arts. 55, II e 49, determinam, respectivamente, que “Perderá o mandato o Vereador: (...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (...)”.


Diante disso, apesar da inexistência de uma definição estrita do termo no nosso ordenamento jurídico, é possível compreender por “decoro parlamentar”, desde o Glossário de Termos Legislativos do Senado Federal, “princípios éticos e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que dispõem sobre o processo disciplinar respectivo".


A norma infralegal sobre a matéria foi instituída pela Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009, que criou o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, além de disciplinar o processo de aplicação de penalidades aos vereadores e dispor sobre os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar. Vejamos o que determinam os art. 5º e 3º da mencionada Resolução:


Portanto, qualquer infração do dever de ética e decência, que afinal devem balizar a conduta dos parlamentares, pode ser julgada perante o decoro, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores, devendo a mesma analisar possíveis indícios de desvio de conduta e as denúncias que lhe são apresentadas. No limite, essa análise deverá requerer A PERDA DO MANDATO DO VEREADOR denunciado.

A propósito, pelo exposto, é possível identificar não um, mas diversos delitos gravíssimos, contra as crianças e adolescentes, denunciados e investigados por mais de uma fonte, seja ela a Polícia Civil ou o Ministério Público. Estes fatos gravíssimos podem sofrer sanções do Poder Legislativo antes mesmo do decorrer das investigações em andamento e do andamento do processo, caso ocorra, na esfera judiciária, já que estas têm o intuito de preservar a honra e a legitimidade do corpo dos legisladores para continuar atuando em nome dos eleitores.


Vale ressaltar que a presente Representação não possui o condão de condenação sumária, tampouco de violação à presunção de inocência, cabendo ao vereador Representado a ampla defesa e o contraditório junto a Comissão de Ética, onde as denúncias submetidas deverão ser respondidas na dimensão de sua importância.


Entretanto, não pode o Legislativo deixar de analisar fatos de tamanha relevância e que, potencialmente, maculam a honra do conjunto do Poder Legislativo. Sendo o cargo de vereador aquele que propriamente incide sobre os temas mais importantes do município, é esperado que sigam em suas funções com retidão e estrito cumprimento da Lei.


Ademais, este Poder Legislativo possui autonomia e legitimidade para a tomada de decisões juspolíticas que busquem tutelar bens jurídicos como a moralidade, a honra do parlamento e a prioridade absoluta da proteção integral física, moral, psíquica e social das crianças e adolescentes a quem essa casa serve. A natureza juspolítica do procedimento previsto na mencionada Resolução e a independência entre esta instância e as instâncias judicial e policial garantem a esta Casa Legislativa a prerrogativa de atuar, desde já, na defesa do decoro parlamentar que se espera de seus vereadores, prescindindo da eventual confirmação jurisdicional definitiva dos fatos imputados ao Representado. Isto porque o cargo de vereador exige conduta estreita e ilibada por parte daquele que o exerce. O trabalho desempenhado nesta Casa repercute de forma inafastável no cotidiano da cidade e depende da confiança dos cidadãos em seus representantes para a sua legitimidade.



Desta forma, tendo em vista o conjunto probatório reunido até o momento, sem prejuízo de novos elementos que possam surgir no curso desta Representação, temos o suficiente para justificar a abertura de processo ético-disciplinar para apurar a quebra do decoro parlamentar, passível de punição, no limite, com a perda de mandato, nos termos do art. 7º, IV, da Resolução nº 1.133/2009.



Por todas as razões supracitadas e pelas provas documentais e testemunhais até aqui reunidas, os vereadores signatários oferecem a presente Representação em face ao vereador GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, para que sejam avaliadas as condutas narradas e aplicada a punição cabível.abril



6. CONCLUSÃO



Por todo exposto, requerem os autores representantes:


a) O recebimento da presente representação pela Mesa Diretora desta Casa e o seu encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para a análise de sua juridicidade, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 1.133/2009, a fim de que, em sequência, este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proceda a instauração de processo ético-disciplinar, na forma do art. 12, da Resolução nº 1.133/2009); e


b) Ao final, concluindo-se pela prática de ato atentatório ao decoro parlamentar, a aplicação da penalidade de perda de mandato do Senhor Vereador Gabriel Monteiro, nos termos do art. 49, II, da LOM, e do art. 5º c/c art. 3º, da Resolução nº 1.133/2009.


Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial pela produção de provas testemunhal e documental complementar.

Plenário Teotônio Villela, 26 de Abril de 2022


COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Vereadora Thais Ferreira
Presidente

Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente

Vereador Waldir Brazão
Vogal


Com o apoio dos Senhores Vereadores VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TERESA BERGHER


ANEXOS

Orgias, drogas, masturbação e tortura psicológica: relatos dos assessores de Gabriel Monteiro à polícia https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2022/04/6375814-orgias-drogas-masturbacao-e-tortura-psicologica-relatos-dos-assessores-de-gabriel-monteiro-a-policia.html

VÍDEO: Gabriel Monteiro aparece beijando e acariciando criança de 10 anos https://revistaforum.com.br/brasil/2022/4/11/video-gabriel-monteiro-aparece-beijando-acariciando-criana-de-10-anos-112862.html

Gabriel Monteiro: polícia faz operação para cumprir 11 mandados de busca e apreensão em endereços ligados ao vereador - https://oglobo.globo.com/rio/gabriel-monteiro-policia-faz-operacao-para-cumprir-11-mandados-de-busca-apreensao-em-enderecos-ligados-ao-vereador-1-25465754

Conselho da Câmara do Rio abre processo ético-disciplinar contra Gabriel Monteiro https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/04/05/conselho-da-camara-do-rio-abre-processo-etico-disciplinar-contra-gabriel-monteiro.ghtml

Comissão de Justiça aceita denúncia contra vereador Gabriel Monteiro, na Câmara do Rio https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/04/08/comissao-de-justica-aceita-denuncia-contra-vereador-gabriel-monteiro-na-camara-do-rio.ghtml

MP abre investigação contra Gabriel Monteiro por vídeo em que ele aparece acariciando criança de 10 anos https://extra.globo.com/casos-de-policia/mp-abre-investigacao-contra-gabriel-monteiro-por-video-em-que-ele-aparece-acariciando-crianca-de-10-anos-25472383.html

MP-RJ denuncia vereador Gabriel Monteiro por filmar sexo com adolescente https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/mp-rj-denuncia-vereador-gabriel-monteiro-por-filmar-sexo-com-adolescente-09042022

Gabriel Monteiro é denunciado por vídeo de sexo com adolescente https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/04/gabriel-monteiro-e-denunciado-por-video-de-sexo-com-adolescente.shtml

Como funcionava a máquina de produção de vídeos de Gabriel Monteiro https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/04/16/maquina-videos-gabriel-monteiro.htm?cmpid



Texto Original:



Legislação Citada

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Lei de Drogas, Lei Federal nº 11.343/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Lei dos Crimes Hediondos, Lei Federal nº 8.072/1990 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

Diário de Justiça Eletrônico, n°: 214/2013 - https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20131028_214.pdf

Lei Federal nº 12.015/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm

Código Penal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm#art361

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2022Despacho 05/02/2022
Publicação 05/04/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Verificado que a Representação em tela cumpre os requisitos formais de que trata o art. 11 da Resolução Plenária n° 1.133, de 3 de abril de 2009, remeta-se a respectiva peça de imputação ao exame da douta Comissão de Justiça e Redação em consonância com a orientação emanada do art. 9° do mesmo ato normativo..
Em 03/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Ofício 02/2022 => Parecer: Pelo Arquivamento05/10/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/11/2022




   
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