1. CONTEXTUALIZAÇÃO Desde 27 de março, quando o programa Fantástico, da Rede Globo, trouxe à público um verdadeiro rol de denúncias contra o vereador Gabriel Monteiro - e que já foram motivos suficientes para instauração da REPRESENTAÇÃO Nº 01/2022 pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores - o decorrer das apurações conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público Estadual, especificamente envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, demonstraram novos e alarmantes indícios de delitos que justificam a instauração de novo processo ético-disciplinar, como será demonstrado a seguir. 2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Diante da vasta quantidade de denúncias e fatos novos, violadores do decoro parlamentar, recentemente divulgados contra o vereador Representado, apresentaremos a seguir cada um deles. Entre os quais, destacam-se as violações contra a dignidade, integridade física, psíquica e moral, da criança, a corrupção de crianças e adolescentes, grave ameaça, filmagem e armazenamento de vídeo de sexo explícito envolvendo adolescente, publicação em rede social do mesmo vídeo de sexo explicito envolvendo a mesma adolescente e estupros, exposição de crianças e adolescentes a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
3. DOS NOVOS FATOS E DENÚNCIAS CONTRA O REPRESENTADO
3.1 - Realização de orgias e distribuição de drogas para adolescentes
No dia 5 de abril de 2022, terça-feira, um ex-funcionário nomeado como assessor do vereador Representado deu depoimento na 41ª Delegacia (Recreio dos Bandeirantes), afirmando que orgias com adolescentes eram frequentes na mansão do parlamentar, e com uso de álcool e drogas pelo vereador e pelas adolescentes. "(...) teve vezes que já cheguei lá na casa dele e encontrei ele virado de festas, com meninas saindo de lá chorando, aparentando ter sido estuprada pelo Gabriel” - Disse no depoimento. O mesmo ainda afirmou que Monteiro "tinha o hábito de fazer brincadeiras, dizendo que iria abrir uma creche", em referência a um grande número de adolescentes que compareciam às festas. O vereador também teria o costume de dizer que "mulheres de 20 e 21 anos de idade já seriam velhas" (para ele). Esse depoimento foi um dos motivos que embasaram a autorização de operação de busca e apreensão realizada pela polícia civil na casa do vereador em 7 de abril, quinta-feira. O art. 40, VI, da Lei de Drogas, tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime “envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, e o art. 243 e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990, tipifica crime específico, de corrupção de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:
3.2 Grave ameaça e estupro de criança e adolescente
Nos últimos dias, passou a circular nas redes sociais um vídeo em que o vereador Representado apalpa uma menina de apenas 10 (dez) anos na altura dos seios, entre beijos e abraços inapropriados à posição que ocupa enquanto vereador, ao longo da gravação de um dos seus vídeos para o Youtube. Este vídeo já estava disponível no canal do Representado desde novembro de 2021, mas voltou a circular muito mais nos últimos dias, certamente em virtude da grande repercussão das outras denúncias contra o vereador Representado. Nas imagens, o mesmo aparece conversando com a criança e uma mulher que seria a mãe dela (ambas são apresentadas como pessoas em situação de rua). Em seguida, o parlamentar leva a criança para um salão de beleza para tratar “de piolhos”. No salão, o ex-policial beija, abraça e faz cócegas na menina, após ela reclamar do produto que fora utilizado em seu couro cabeludo.
Cabe ressaltar que a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, é pacífica sobre o enquadramento de QUALQUER ATO LIBIDINOSO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES como ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado em julgamento de 2018, na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o colegiado aplicou o entendimento pacificado na Corte de que a prática de qualquer ato libidinoso com criança ou adolescentes de até 14 anos já caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Este se baseou sobretudo no artigo 217-A da Lei Federal 12.015\2009, em que há tipificação da conduta do sujeito que pratica qualquer ato libidinoso envolvendo criança ou adolescentede até 14 anos, não sendo necessária a existência da penetração.
Outrossim, merecem a apuração da Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara os depoimentos dados a 42ª DP por assessores e ex-funcionários do vereador Representado sobre episódios narrados de estupro, que aconteceram na casa do parlamentar e sobre casos de tortura psicológica praticadas contra adolescentes, crime também tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Art. 232
3.3 Gravação e distribuição de vídeos de sexo explícito com adolescentes Neste último fim de semana do dia 10 de Abril, o cartório da 28ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) recebeu a denúncia feita pelo promotor Marcos Kac contra o vereador Representado, por filmar cenas de sexo explícito com uma adolescente de 15 anos. Na última sexta-feira, o Ministério Público já havia denunciado o político por gravar sexo com adolescentes e divulgar. Na denúncia remetida à 28ª Vara Criminal da Capital, o promotor afirma que “o denunciado, de forma livre e consciente, filmou através DO PRÓPRIO CELULAR cena de sexo explícito envolvendo a adolescente”. De acordo com o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quem “adquirir, possuir ou armazenar” qualquer forma de registro que “contenha cena sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” para uso pessoal ou não, deve ser punido com pena de até quatro anos de reclusão e multa. O próprio vereador, em depoimento à 42ª DP (Recreio), admitiu que fez a gravação. No entanto, afirma que as imagens foram roubadas de seu celular e que por isso não seria responsável direto pelo compartilhamento. Segundo trecho do documento, a vítima conheceu Gabriel numa academia do Condomínio Mansões, na Barra da Tijuca, onde o vereador mora. O MP narra ainda que os dois trocaram mensagens e que, em determinado momento, o vereador convidou a adolescente para ir à casa dele. Também de acordo com a promotoria, passados cinco meses desde o primeiro encontro, o parlamentar usou o próprio celular para filmar a adolescente enquanto eles tinham relações sexuais. Em depoimento, o irmão da adolescente afirma que a irmã o havia buscado chorando, e afirmava "queria finalizar o relacionamento com o vereador, pois não estava lhe fazendo bem, mas não conseguia", o irmão afirma inclusive que "chegou a enviar mensagem a Gabriel pedindo a ele que se afastasse", mas que, algum tempo depois, os dois "retomaram o relacionamento amoroso", e que o mesmo perdurou por 10 meses. Os fatos narrados ensejaram a realização de sete mandados de busca e apreensão contra o parlamentar e pessoas ligadas a ele. Ainda, no depoimento colhido no dia 5 de abril, um terceiro funcionário disse que o vereador Representado mostrava os vídeos de sexo com as adolescentes. Um quarto funcionário também corroborou com o mesmo relato. Segundo ele, o vereador costumava dizer que 'quanto mais nova melhor', exibindo os vídeos como 'troféus'. Que, além da adolescente identificada no vídeo vazado nas redes sociais, outras adolescentes também tinham o hábito de frequentar a residência de Monteiro e de manterem relações sexuais com ele. "(...) geralmente as menores de idade eram fãs de Gabriel e ele se aproveitava disso para assediá-las(...)”. Importa ressaltar que a divulgação não consentida de cena de sexo é crime, nos termos do art. 218-C do Código Penal:
Em Inquérito Civil instaurado por ilegalidade na fiscalização de abrigo em 2021, quando impõe medo e viola a integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes.
Ainda segundo depoimento de assessores e ex-assessores, o Representado, a pretexto de exercer seu trabalho, coordenava quase que diariamente a produção de vídeos para o seu canal no Youtube. Segundo o depoimento do assessor, Monteiro determinava o perfil das pessoas que queria gravar e faria indicações para seus funcionários para que eles procurassem por crianças “com aspecto de pobre". Os assessores então enviavam fotos ao vereador, que então decidia se iria para o local ou não para conduzir a gravação do vídeo.
Estas graves denúncias evidenciam não apenas a violência contra a dignidade das crianças e dos adolescentes, mas também contra o decoro e ética que incubem o exercício e compromisso de função do vereador, que dessa forma descumpre também o preceito da Proteção Integral, art. 1º, e da garantia dos direitos fundamentais a toda e qualquer criança e adolescente, arts. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conste também que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
EM 18 DE ABRIL, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aditou duas novas denúncias na representação contra o vereador Gabriel Monteiro, oferecidas após reunião onde também participou representantes do Ministério Público do Rio de Janeiro . 5. DO DIREITO - PRÁTICAS ATENTATÓRIAS AO DECORO PARLAMENTAR
A nossa Carta Magna, assim como a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM, em seus arts. 55, II e 49, determinam, respectivamente, que “Perderá o mandato o Vereador: (...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (...)”.
Diante disso, apesar da inexistência de uma definição estrita do termo no nosso ordenamento jurídico, é possível compreender por “decoro parlamentar”, desde o Glossário de Termos Legislativos do Senado Federal, “princípios éticos e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que dispõem sobre o processo disciplinar respectivo".
A norma infralegal sobre a matéria foi instituída pela Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009, que criou o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, além de disciplinar o processo de aplicação de penalidades aos vereadores e dispor sobre os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar. Vejamos o que determinam os art. 5º e 3º da mencionada Resolução:
Vale ressaltar que a presente Representação não possui o condão de condenação sumária, tampouco de violação à presunção de inocência, cabendo ao vereador Representado a ampla defesa e o contraditório junto a Comissão de Ética, onde as denúncias submetidas deverão ser respondidas na dimensão de sua importância.
Entretanto, não pode o Legislativo deixar de analisar fatos de tamanha relevância e que, potencialmente, maculam a honra do conjunto do Poder Legislativo. Sendo o cargo de vereador aquele que propriamente incide sobre os temas mais importantes do município, é esperado que sigam em suas funções com retidão e estrito cumprimento da Lei.
Ademais, este Poder Legislativo possui autonomia e legitimidade para a tomada de decisões juspolíticas que busquem tutelar bens jurídicos como a moralidade, a honra do parlamento e a prioridade absoluta da proteção integral física, moral, psíquica e social das crianças e adolescentes a quem essa casa serve. A natureza juspolítica do procedimento previsto na mencionada Resolução e a independência entre esta instância e as instâncias judicial e policial garantem a esta Casa Legislativa a prerrogativa de atuar, desde já, na defesa do decoro parlamentar que se espera de seus vereadores, prescindindo da eventual confirmação jurisdicional definitiva dos fatos imputados ao Representado. Isto porque o cargo de vereador exige conduta estreita e ilibada por parte daquele que o exerce. O trabalho desempenhado nesta Casa repercute de forma inafastável no cotidiano da cidade e depende da confiança dos cidadãos em seus representantes para a sua legitimidade.
Desta forma, tendo em vista o conjunto probatório reunido até o momento, sem prejuízo de novos elementos que possam surgir no curso desta Representação, temos o suficiente para justificar a abertura de processo ético-disciplinar para apurar a quebra do decoro parlamentar, passível de punição, no limite, com a perda de mandato, nos termos do art. 7º, IV, da Resolução nº 1.133/2009.
Por todas as razões supracitadas e pelas provas documentais e testemunhais até aqui reunidas, os vereadores signatários oferecem a presente Representação em face ao vereador GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, para que sejam avaliadas as condutas narradas e aplicada a punição cabível.abril
6. CONCLUSÃO
Por todo exposto, requerem os autores representantes:
a) O recebimento da presente representação pela Mesa Diretora desta Casa e o seu encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para a análise de sua juridicidade, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 1.133/2009, a fim de que, em sequência, este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proceda a instauração de processo ético-disciplinar, na forma do art. 12, da Resolução nº 1.133/2009); e
b) Ao final, concluindo-se pela prática de ato atentatório ao decoro parlamentar, a aplicação da penalidade de perda de mandato do Senhor Vereador Gabriel Monteiro, nos termos do art. 49, II, da LOM, e do art. 5º c/c art. 3º, da Resolução nº 1.133/2009.
Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial pela produção de provas testemunhal e documental complementar.
Como funcionava a máquina de produção de vídeos de Gabriel Monteiro https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/04/16/maquina-videos-gabriel-monteiro.htm?cmpid
Texto Original: Legislação Citada Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Lei de Drogas, Lei Federal nº 11.343/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm Lei dos Crimes Hediondos, Lei Federal nº 8.072/1990 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm Diário de Justiça Eletrônico, n°: 214/2013 - https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20131028_214.pdf Lei Federal nº 12.015/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm Código Penal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm#art361 Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Despacho: