EMENTA:
SOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 1877/2023 PELOS MOTIVOS EXPOSTOS.
OFÍCIO
GVPCL
Nº
S/N
Rio de Janeiro,
29
de
março
de
2023
Venho pelo presente instrumento solicitar a republicação do
Projeto de Lei n° 1877/2023
que,
"CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO",
no sentido de se modificar o texto do Art. 3° devido ao fato de o Anexo único se transformar em ANEXO I e ser acrescido o ANEXO II à presente proposição normativa, conforme o modelo que se segue.
Conto com a ilustre compreensão pelo acolhimento do pedido.
Atenciosamente,
Prof. Célio Lupparelli
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
(*) Publicado por omisão no DCM de 30/03/2023. O novo texto do PL n° 1877/2023 foi publicado em 30/03/2023, págs. 15 e 16.
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1877/2023
EMENTA:
CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o selo
Pet Friendly
, com o escopo de certificar oficialmente estabelecimentos comerciais que autorizam a entrada, permanência e circulação de animais de estimação acompanhados de seus tutores, conforme ilustração do símbolo no anexo único.
§1° Entendem-se como estabelecimentos comerciais para efeitos desta Lei, hotéis, pousadas, apartamentos para temporadas,
shoppings
, lojas, cafés, salões de beleza, barbearias e afins.
§2º As instalações que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei, deverão obedecer as normas sanitárias respectivas dos diferentes graus da federação.
Art. 2º Os estabelecimentos que optarem por este serviço deverão utilizar o selo
Pet Friendly
, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização.
Art. 3º Os símbolos previstos nos anexos não excluem a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração com a finalidade de oferecer melhor aceitação pública, publicidade ou aplicabilidade, observada a finalidade desta Lei.
Art. 4º O Selo
Pet Friendly
terá validade de um ano, podendo ser renovado por prazo indeterminado, mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos no
caput
do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2023
ANEXO I
Selo Pet Friendly atualizado.jpeg
ANEXO II
SELO PET FRIENDLY COLORIDO.jpeg
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/29/2023
Despacho
03/29/2023
Publicação
03/31/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
26
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL nº 1877/2023 conforme se segue..
Em 29/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº S/N
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº S/N
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101467
SOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 1877/2023 PELOS MOTIVOS EXPOSTOS. => 20231101467
03/31/2023
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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