OFÍCIO GVPCLS/N
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023


Venho pelo presente instrumento solicitar a republicação do Projeto de Lei n° 1877/2023 que, "CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO", no sentido de se modificar o texto do Art. 3° devido ao fato de o Anexo único se transformar em ANEXO I e ser acrescido o ANEXO II à presente proposição normativa, conforme o modelo que se segue.

Conto com a ilustre compreensão pelo acolhimento do pedido.

Atenciosamente,


Prof. Célio Lupparelli



Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

(*) Publicado por omisão no DCM de 30/03/2023. O novo texto do PL n° 1877/2023 foi publicado em 30/03/2023, págs. 15 e 16.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1877/2023
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o selo Pet Friendly, com o escopo de certificar oficialmente estabelecimentos comerciais que autorizam a entrada, permanência e circulação de animais de estimação acompanhados de seus tutores, conforme ilustração do símbolo no anexo único.

§1° Entendem-se como estabelecimentos comerciais para efeitos desta Lei, hotéis, pousadas, apartamentos para temporadas, shoppings, lojas, cafés, salões de beleza, barbearias e afins.

§2º As instalações que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei, deverão obedecer as normas sanitárias respectivas dos diferentes graus da federação.

Art. 2º Os estabelecimentos que optarem por este serviço deverão utilizar o selo Pet Friendly, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização.

Art. 3º Os símbolos previstos nos anexos não excluem a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração com a finalidade de oferecer melhor aceitação pública, publicidade ou aplicabilidade, observada a finalidade desta Lei.

Art. 4º O Selo Pet Friendly terá validade de um ano, podendo ser renovado por prazo indeterminado, mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2023

ANEXO I

Selo Pet Friendly atualizado.jpeg


ANEXO II

SELO PET FRIENDLY COLORIDO.jpeg

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/29/2023Despacho 03/29/2023
Publicação 03/31/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL nº 1877/2023 conforme se segue..
Em 29/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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