OFÍCIO GVR81/2021
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021


Solicito a Vossa Excelência, com fulcro no regimento interno, providências no sentido de publicar Edital de Convocação dos Senhores Vereadores Reimont, Dr. Marcos Paulo e Welington Dias, membros da Comissão Especial, instituída pela Resolução nº 1.523/2021, com a finalidade de “acompanhar, estudar e analisar a conjuntura da população em situação de rua”, para Audiência Pública com o tema: “Censo sobre a população em situação de rua: avaliação do que passou e perspectivas para o próximo”, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2021, quinta-feira, às 10 horas, em Ambiente Virtual, com transmissão no Youtube da Rio Tv Câmara.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,

Vereador Reimont



Exmo. Sr. Vereador Carlo Caiado
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2021Despacho 09/28/2021
Publicação 09/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

No decorrer da 45ª Sessão Extraordinária, realizada no dia de ontem, 29 de setembro, presidida naquele momento pelo Senhor Vereador Eliel do Carmo, a digna Vereadora Teresa Bergher expendeu à Mesa Diretora questão de ordem referente à redação final do Projeto de Lei Complementar n° 136-A/2019, com base argumentativa nos seguintes aspectos:

I – Aos olhos do caput do art. 249 do Regimento Interno
Segundo essa disposição estatutária, a nobre edil reclamante faz crer que a redação final somente pode ser inclusa na pauta dos trabalhos de sessão ordinária. Como ontem se tratou de sessão extraordinária, S. Exa. entende que a Mesa Diretora incorreu em antirregimentalidade.
Ora, a essa respeito, ainda que a redação regimental faça alusão literal à sessão ordinária, não se pode interpretar, singelamente, que essa providência seja restrita à espécie de sessão. Em verdade, sua aplicação transcende esse conceito e se emprega extensivamente ao gênero de sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, porquanto a finalidade da colocação da redação final na pauta dos trabalhos tem como premissa maior permitir que os Senhores Vereadores possam fazer a consulta ao texto final e, se necessário, apresentar emendas de redação. Isso independe da espécie da sessão plenária e tampouco, qualquer que seja a sessão plenária, prejudica a prerrogativa do parlamentar com a intenção de correção redacional.
Então, por certo, se a redação final incluída na Sessão Extraordinária de ontem não influenciou negativamente ou impediu o exercício da faculdade legiferante em relação ao PLC n° 136-A/2019 não há que se falar em antirregimentalidade, porque a relevância regimental do caput do art. 249 do diploma desta Casa de Leis não é o meio para isso, mas sim a finalidade, qual seja, a consulta do texto aprovado pelo Plenário e o recebimento de emendas de redação.

II – Da incongruência da redação final, segundo o queixume da Senhora Vereadora Teresa Bergher
S. Exa. compreende que a redação final do PLC n° 136-A/2019 não refletiu a deliberação do preclaro Plenário, quando aprovou as Emendas de n°s 8 e 98.
Sua tese é esposada pela dedução que a redação final deveria ter sido compatibilizada pelos textos de ambas as peças emendadoras e, assim, julga S. Exa. que a expressão “não há restrição ao novo uso proposto”, contida no §5° do art. 2° e que constou tanto da redação original da propositura em tela como também no Substitutivo de n° 1, aprovado em 1ª discussão, porém retirada na dicção da Emenda de n° 8, deveria ser suprimida da redação final da matéria.
Todavia, diga-se que a Emenda de n° 98 manteve essa mesma expressão. Deste modo, se uma delas retirou aquela expressão e a outra a preservou, então, qual redação deve prevalecer, se considerarmos que elas não são conflitantes e têm a mesma diretriz normativa?
Para deslinde dessa questão, enfatize-se que a Emenda de n° 8 não produziu nenhum efeito substantivo sobre a redação primígena e aquela decorrente da redação do vencido pela aprovação do Substitutivo de n° 1 em 1ª discussão.
É imprescindível que a análise não recaia tão-somente no texto do §5° do art. 2° da redação final do projeto legislativo em comento, cujo dispositivo foi objeto de ambas Emendas.
Quando a redação dessa disposição faz menção à expressão “não há restrição ao novo uso proposto”, não significa que acarrete uma liberalidade absoluta em relação à reconversão dos imóveis tombados. Não é isso, porquanto essa referência não está isolada no contexto normativo do PLC n° 136-A/2019.
É bom que se esclareça que o art. 4° não deixa dúvida a respeito, vejamos:
“Art. 4º Na reconversão das edificações tombadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:
I - o desdobramento da edificação em unidades independentes;
II - o uso não residencial, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança; e
III - o uso misto em todo o terreno do bem tombado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas, quando houver, as exigências quanto à tipologia definidas na legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.
§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.
§2º (...).”
E mais, a própria dicção das Emendas aprovadas, repetindo as palavras do texto original do Projeto e do Substitutivo anuído não deixam indagação quanto à generosidade relativa da norma inserta na expressão “não há restrição ao novo uso proposto”. Não existe liberalidade absoluta, mas sim condicionamento às regras de proteção do bem tombado, afirmando categoricamente aquele §5° do art. 2° que a reconversão “deverá ser compatível com as características do imóvel tombado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e seu impacto seja o menor possível”.
Portanto, em síntese, aquela expressão à que se refere a nobre Vereadora Teresa Bergher na sua questão de ordem não frutifica nenhuma liberalidade urbanística de alargamento normativo, além daquelas especificadas e taxativamente elencadas no art. 4° do projeto legislativo em tela.
Por corolário, fica evidente que a redação da Emenda de n° 8, de fato e de direito, não possui o condão de mudança normativa do texto de origem, razão pela qual, certamente, a douta Comissão de Justiça e Redação preferiu utilizar a redação que já estava inscrita no Projeto desde a sua origem e que a outra Emenda, de n° 98, também manteve o texto primitivo e, em sendo assim, ficou caracterizada a intenção do legislador quando se aprovou ambas emendas.

Da conclusão
Feitas essas considerações, a Presidência desta Casa de Leis DENEGA provimento à questão de ordem formulada pela Senhora Vereadora Teresa Bergher por entender que a redação final elaborada pela Comissão de Justiça e Redação em relação ao PLC n° 136-A/2019 está perfeitamente correta e considerando, ainda, que não houve emenda de redação no decurso da Sessão Plenária de ontem, a matéria ora examinada será encaminhada a autógrafo, nos termos regimentais. .
Em 30/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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