Desde já agradeço pela atenção dispensada.
Atenciosamente,
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SALVAGUARDA CULTURAL DO CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, equipamento público em que se realiza a popularmente conhecida Feira de São Cristóvão.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Salvaguarda: medidas que têm por finalidade a garantia de manutenção, vitalidade e incentivo ao Bem Cultural, tais como a preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão de tal forma que haja uma permanente revitalização do patrimônio em seus diversos aspectos, na forma do art. 2, item 3 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
II – Patrimônio Cultural Imaterial: práticas, expressões e conhecimento de instrumentos, objetos, artefatos, lugares culturais que as comunidades ou grupos e em alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante do seu histórico cultural, na forma do art. 2, item 1 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial;
III – Bens Culturais: todo o conjunto do patrimônio cultural reconhecido por intermédio de Leis ou registrado nos Livros de Registro do IPHAN ou mesmo aqueles que se encontram em fase de avaliação para o registro de bens de natureza imaterial do município do Rio de Janeiro, INEPAC ou IPHAN;
Art. 3º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas tem como finalidades a articulação, a promoção e a gestão integrada das políticas públicas de cultura deste equipamento do Município, garantida a participação dos artistas, dos feirantes, do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, visando o efetivo e pleno exercício das atividades de tradição e tipicidades nordestinas.
Art. 4º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas é regido pelos seguintes princípios:
I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural das atividades típicas do Nordeste;
III - valorização, promoção, realização e proteção do patrimônio cultural nordestino;
IV - concepção de cultura de tradição típica do Nordeste como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais como fator de promoção, preservação e desenvolvimento humano, econômico e social;
V - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural de tradição nordestina; e
VI - participação da sociedade civil organizada nas decisões sobre a política cultural nordestina.
Art. 5º São objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas:
I - proteger, preservar e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas típicas da cultura nordestina;
II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural nordestino;
III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens culturais nordestinos;
IV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área da cultura nordestina;
V - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio com os diferentes estados na Região Nordeste; e
VI - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura do Brasil.
Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que parte da arrecadação do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas seja destinado ao cumprimento dos objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.
Parágrafo único. Valores provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos e contribuições, bem como doações realizadas nos termos da legislação vigente, poderão compor o montante de recursos destinados em favor das ações previstas no Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.
Art. 7º A administração do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas deverá conter, em sua estrutura organizacional, Comissão responsável pela gestão do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, que contará com três representantes dos artistas atuantes no Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, um feirante e um representante do Poder Executivo.
§ 1° A escolha e indicação dos representantes deverá estar amparada nos critérios legais e democráticos conforme regulamentação própria de cada grupo ou respectivas categorias.
§ 2° A gestão do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas compreende a elaboração de projetos e ações culturais para este equipamento público, o acompanhamento de sua execução, bem como a interlocução com os órgãos públicos constituídos para a área de cultura no Município e de outros entes federados.
Art. 8º O Poder Executivo deverá suprir ou complementar com recursos públicos ações referentes ao Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas em casos de inobservância do cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei indica uma série de considerações e propostas para a manutenção e resgate de tradições nordestinas na gestão cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - CLGTN, que deverão prevalecer independentemente da administração responsável pelo reduto.
Considerando que o CLGTN: i) vem enfrentando uma série de problemas em sua gestão, situação agravada por conta da pandemia de Covid-19; ii) carece de urgente ação da prefeitura do Rio de Janeiro no desenvolvimento de planos, estudos de viabilidades ambiental, operacional e econômica com o objetivo de modernizar, ampliar, operar e até mesmo explorar o espaço e, por fim, iii) tem na cultura de tradição típica sua fonte de recursos e sucesso de público, carece de um trabalho específico focado na música característica, na literatura e cordel típicos, no artesanato e gastronomia regionais, elaboramos o presente projeto com a finalidade de mobilizar, aplicar recursos, fomentar, apoiar e amparar o setor Cultural da Feira de São Cristóvão, objetivando efetivar propostas, na intenção de somar com o novo modelo de gestão que a prefeitura do Rio pretende desenvolver no reduto.
Pretende-se com esta Lei estimular a reverberação das atividades culturais das matrizes tradicionais nordestinas no CLGTN e potencializar a cadeia produtiva que mantém viva esta tradicional feira e os seus Bens culturais. A administração pública deve prestar o apoio necessário e a colaboração precisa na Salvaguarda dos Bens ao longo do ano, especialmente em períodos comemorativos singulares como carnaval, festejos juninos, celebrações de datas nordestinas, natal, réveillon, e em todos os outros momentos festivos que fortalecem e estimulam a presença do público. Como qualquer programa de Salvaguarda, o objetivo é também o de incentivar o interesse dos jovens, dos turistas, dos estudantes da rede pública e privada dos acadêmicos e dos pesquisadores neste Centro de Referência pela cultura nordestina, de tal forma que ela sempre possa ser lembrada, vivida, ensinada, conhecida e mantida.
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