LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Art. 1º Fica reconhecida pelo Município do Rio de Janeiro, como de interesse público desportivo e ambiental, a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, a ser construído na Avenida Dom João VI, no bairro de Guaratiba, na Cidade do Rio de Janeiro, constituindo-se como espaço destinado à prática do esporte automobilístico. Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba (OUC), compreendendo um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários dos imóveis situados na área de abrangência da OUC, moradores do entorno e investidores privados, visando à criação e implantação do Autódromo Parque de Guaratiba com objetivo de reintroduzir na Cidade do Rio de Janeiro equipamento destinado a competições automotivas, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º A Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba tem por finalidade a criação do novo Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro, incorporando-se áreas privadas e públicas que estejam situadas na área de abrangência da OUC, que serão destinadas à implantação de atividades desportivas, turísticas e ambientais, que terão seus usos consagrados à realização de eventos para a Cidade do Rio de Janeiro, predominantemente da modalidade automobilística. Parágrafo único. As áreas privadas que fazem parte do PAL 18.529 deverão ser remembradas e configuradas em novo PAA/PAL, a ser elaborado com a finalidade de constituírem-se em lote único.
II - a elaboração do Masterplan de toda a área de implantação, a ser aprovado pelo Poder Público Municipal, de modo a propiciar a regularização do imóvel e a adequação dos espaços componentes desta Operação Urbana Consorciada Autódromo Parque de Guaratiba; III - a cessão de lotes de propriedade privada, de forma a promover a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, com a integração de espaços públicos, que deverão ser destinados ao complexo desportivo e ambiental; IV - a desafetação de áreas públicas para fins da implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, que serão compensadas e realocadas, configurando no novo PAA/PAL a ser aprovado; V - a desapropriação de imóveis que se encontrem dentro da área de abrangência da OUC que venham a interferir na integração da área destinada à implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, sendo resguardado o direito à moradia digna nas hipóteses de reassentamento, quando couber; VI - a operação, manutenção e conservação de todo o complexo do Autódromo Parque de Guaratiba, bem como da execução de adequação da infraestrutura dos serviços públicos existentes e integrada ao Plano de Intervenções da OUC, que será de responsabilidade e custeio exclusivo da iniciativa privada; VII - implantação de estação de Bus Rapid Transit – BRT da Transoeste, necessária à integração por transporte público do Autódromo Parque de Guaratiba às demais regiões da Cidade, respeitado o dimensionamento adequado ao atendimento à demanda de público do equipamento, de acordo com a avaliação do órgão municipal responsável pelo transporte; VIII - a manutenção das áreas de preservação ambiental e das áreas públicas contidas na área de abrangência da OUC, sob a responsabilidade e custeio da iniciativa privada, contemplando a preservação da fauna e flora local, criando ambiente integrado à contemplação e à paisagem; IX - implantação, aplicação e utilização de tecnologias de sustentabilidade, com adoção de padrões construtivos, sistemas operacionais, conscientização e educação ao público visitante e usuários de conceitos de sustentabilidade ambiental, visando a eficiência energética de todo o Complexo, mediante instalações de painéis de energia fotovoltaica, iluminação à LED, economia de recursos naturais, sistemas de reuso de águas servidas, captação de água de chuvas e demais técnicas a serem contempladas com aplicação conjunta, tais como: a) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; b) telhado verde; c) jardins de chuva; d) valas ou trincheiras de infiltração; e e) bueiros ecológicos. Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação dos conceitos descritos nas alíneas do art. 6º, IX de maneira conjunta para a construção do Autódromo Parque de Guaratiba, deverá ser apresentada justificativa ao órgão competente.
I - Setor I - área destinada à implementação do Autódromo Parque de Guaratiba, delimitada a oeste pela Avenida Dom João VI e pelo trecho do Rio Piraquê, situado entre a Avenida Dom João VI e a Estrada da Matriz, ao norte pela Estrada da Capoeira Grande, ao sul pela Estrada da Matriz e a leste pela Rua 74 do PAL 18.529, correspondente a 2.210.025m² (dois milhões, duzentos e dez mil e 25 metros quadrados); II - Setor II - Áreas Receptoras de Potencial Construtivo: a) Setor II-A: terrenos situados na faixa de até 500 (quinhentos) metros da Avenida Brasil, linhas férreas e metroviárias e Bus Rapid Transit (BRT), situados na Área de Planejamento 3, AP-3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador; b) Setor II-B - delimitado a oeste e norte pelo Canal de Marapendi e Lagoa da Tijuca e a sul pela Avenida Armando Lombardi, até seu entroncamento com a Ponte da Estrada da Barra da Tijuca; c) Setor II-C - delimitado ao norte pela Avenida das Américas, a oeste pelo PAL 30.616, condomínio Santa Lúcia, ao sul pela Avenida Dulcídio Cardoso e a leste pelo Canal de Marapendi, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; d) Setor II-D - delimitado ao norte pelo Canal de Marapendi, ao sul pela Avenida Lúcio Costa, a leste pelo limite do PAL 5.220 – Jardim Oceânico e a oeste pelo limite do PAL 27.560 – Parque da Prosperidade, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; e) Setor II-E - área localizada entre a Avenida Lúcio Costa ao sul, a orla da Lagoa e do Canal de Marapendi e sua faixa marginal de proteção a norte e oeste e a Rua Heráclito Gonçalves a leste; f) Setor II-F - delimitado ao sul pela Avenida das Américas, a oeste pela Avenida Ayrton Senna, a norte inclui o PAL 45.209, a oeste pelas Avenidas Luís Carlos Prestes e a leste pelo PAL 46.122; g) Setor II-G - delimitado a oeste pela Avenida Rachel de Queiroz, a leste pela Avenida Ayrton Senna, ao sul pela Avenida Jorge Curi e ao norte pela margem da Lagoa de Jacarepaguá, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial da Força Aérea Brasileira, pelo Clube da Aeronáutica Barra e pelas instalações destinadas à operação do Aeroporto de Jacarepaguá; h) Setor II-H - área situada entre o traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul, pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelas margens da Lagoa de Jacarepaguá ao norte e pelos limites dos empreendimentos Alphagreen e Alphaland Residence Club a leste; i) Setor II-I - delimitado a leste pela Avenida Ayrton Senna, a oeste pela Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, ao norte pela Avenida das Américas e PAL 49.837 e ao sul pela orla da Lagoa de Marapendi e sua faixa marginal de proteção, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; j) Setor II-J - delimitado ao sul pela Rua Ministro Aliomar Baleeiro, Rua Alberto Cavalcanti, Rua Malba Tahan até a Rua Nelson Traquino, Rua Coronel João Olintho, Rua Maurício da Costa Faria a norte pela Avenida das Américas e a leste pela Avenida Alfredo Balthazar da Silveira e a oeste com a Avenida Gilka Machado, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; k) Setor II-K - delimitado ao norte pelo curso do Canal das Taxas e o prolongamento da Avenida Teotônio Vilela, a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, a sul pela Avenida Lucio Costa e a leste pela Avenida Gilka Machado, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; l) Setor II-L - área compreendida entre a Avenida das Américas ao norte, Avenida Vereador Alceu de Carvalho a leste, Avenida Canal de Piabas ao sul e Avenida Hebe Camargo a oeste, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; m) Setor II-M - área delimitada pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelo traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul e o traçado da Via de ligação entre a Avenida Salvador Allende e a Via 4 ao norte e a leste, excluídas as áreas ocupadas pelo Laboratório de Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear; n) Setor II-N - área delimitada pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno ao sul, a Avenida Salvador Allende a oeste, a Estrada Arroio Pavuna a leste e a Estrada dos Bandeirantes ao norte; o) Setor II-O - área delimitada ao sul pela Avenida Vitor Konder, a oeste pela Estrada da Barra da Tijuca, ao norte pela Estrada das Furnas e a leste pela curva de nível de 100m (cem metros) do Maciço da Tijuca, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; p) Setor II-P - área do PAL 44.126 situada na Avenida Salvador Allende; q) Setor II-Q - área do PAL 45.678 situada na Avenida Engenheiro Hermano Jordão Freire; r) Setor II-R - Rua Professor Hermes 231. Parágrafo único. Os setores mencionados nos incisos I e II deste artigo encontram-se respectivamente mapeados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
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