EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 481-A, DE 2013.
OFÍCIO
GP
Nº
271/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
julho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1261, de 27 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 481-A, de 2013
,
de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Arar e Pedro Duarte, que
“Altera o art. 16 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, permitindo à pessoa física contar com dois auxiliares na atividade de comerciante ambulante”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao permitir que o ambulante de ponto fixo na praia possa contar com dois auxiliares na atividade de comerciante ambulante, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 481-A, de 2013
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/15/2024
Despacho
07/15/2024
Publicação
07/16/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
11/12
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 15/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 271/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 271/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103639
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 481-A, DE 2013. => 20241103639
07/16/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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