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DECISÃO DO PRESIDENTE
Trata-se de expediente recursal apresentado pela nobre Vereadora Luciana Boiteux contra decisão desta Presidência, que determinou o apensamento do Projeto de Lei n° 2090/2023, de autoria de S. Exa. ao Projeto de Lei n° 1128/2022, da lavra do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, por versarem sobre temática normativa convergente ao mesmo campo de aplicação, qual seja o imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, no bairro da Tijuca.
Inconformada com essa decisão, S. Exa. argumenta na sua contestação que os projetos legislativos, apesar de tratarem do mesmo imóvel, são de natureza distinta, não podendo assim serem considerados de idêntico teor.
Em verdade, ao se fazer a análise comparativa de ambas as matérias, verifica-se que os instrumentos de política urbana empregados nas redações legiferantes são díspares, porém se constituem em meios para se alcançar o mesmo objeto normativo. Em outras palavras, visam ao propósito de declarar de interesse social aquele imóvel de propriedade privada como área de uso da coletividade, com vista ao bem-estar social.
Ensina-nos o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, que:
“Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada (...), nos limites da competência constitucional atribuída a cada uma das entidades estatais, através de normas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervenção. O que se exige é que essa intervenção se contenha nos lindes constitucionais e legais que amparam o interesse público.”
Assim, em conclusão, nota-se que os Projetos de Lei ora examinados utilizam-se de meios jurídico-urbanísticos distintos, contudo a finalidade, o objeto da norma legal pretendida, é idêntica, porquanto buscam declarar o imóvel localizado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, de interesse social para a satisfação de necessidades comunitárias do povo em geral.
Não importa aqui se o imóvel citado, após a intervenção do Poder Público, será destinado à implementação de programa de habitação de interesse social e equipamentos urbanos para a população de baixa renda, como intenciona a Vereadora Luciana Boiteux, no Projeto de Lei n° 2090/2023, ou para a implantação de instalações públicas e mobiliários nas áreas de esportes, cultura e de lazer para a população em geral, como propõe o Vereador Marcio Ribeiro, no Projeto de Lei n° 1128/2022.
Desse modo, para ambas as proposituras, extrai-se o desiderato comum de seus respectivos autores para que aquele imóvel, desativado de funcionamento há dezoito anos, possa atender o interesse social da população munícipe. Portanto, possuem o mesmo objeto normativo para idêntico campo de aplicação, embora contenham redações distintas para a destinação social do imóvel (objeto acessório e não principal do mens legislatoris).
Também não prospera a assertiva da nobre recorrente, quando diz que a possível aprovação de qualquer um dos projetos não prejudica a eficácia do outro. Com certeza, não é plausível essa afirmação, porque em se tratando exatamente da mesma finalidade (declaração de interesse social do imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181), o inciso IV do art. 6° da Lei Complementar n° 48, de 5 de dezembro de 2000, orienta que na elaboração legislativa o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.
Por derradeiro, feitas essas considerações, a Presidência não pode reverter, por dever de ofício, aquela decisão do apensamento do Projeto de Lei n° 2090/2023 ao Projeto de Lei n° 1128/2022 e, em sendo assim, DENEGA provimento ao recurso oferecido pela digna Vereadora Luciana Boiteux.
Imprima-se e remeta-se à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer à presente peça recursal, nos termos do art. 289, §2°, do Regimento Interno.
Gabinete da Presidência.
Em 31/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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