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RECURSO S/Nº
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023


RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA A DECISÃO QUE APENSOU O PROJETO DE LEI 2090/2023 AO PROJETO DE LEI 1128/2022

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA VEREADORA LUCIANA BOITEUX


Senhor Presidente,


Com base no art. 288 do Regimento Interno desta Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, em prazo tempestivo, venho interpor perante Vossa Excelência RECURSO em face da decisão desta Presidência que arquivou de apensou o Projeto de Lei 2090/2023 ao Projeto de Lei 1128/2022.

DOS FATOS


O Projeto de Lei 2090/2023 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL SITUADO NA RUA CONDE DE BONFIM, 1181 - TIJUCA”. Trata-se, portanto, de uma proposição que visa alterar o status da propriedade do referido imóvel.


O Projeto de Lei 2090/2023 “ESTABELECE ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL NO LOCAL QUE MENCIONA NO BAIRRO DA TIJUCA”. Trata-se, portanto, de matéria de natureza urbanística, de evidente competência do Poder Legislativo Municipal. A área mencionada também é na Rua Conde de Bonfim, 1181, no Bairro da Tijuca.


Cabe ressaltar que o imóvel em questão está sem uso desde 2005, não cumprindo a sua função social e gerando descontentamento à população local.


De acordo com o item 5 do Precedente Regimental 27 o pensamento deve ocorrer quando “a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigente".


Observa-se que os projetos, apesar de tratarem do mesmo imóvel, são de natureza distinta, não podendo assim serem considerados de idêntico teor. Destaca-se ainda que a possível aprovação de qualquer um dos projetos não prejudicaria a eficácia do outro.

DO PEDIDO


Assim sendo, apresento o presente RECURSO, atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência, Vereador Carlo Caiado, Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pleiteando que seja acolhido na sua plenitude e o despacho exarado em 25 de maio de 2023 seja revogado a partir dos fatos e argumentos apresentados, revertendo assim o apensamento do Projeto de Lei 2090/2023 ao Projeto de Lei 1128/2022.


Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração.

Plenário Teotônio Villela, 30 de Maio de 2023



Vereadora LUCIANA BOITEUX (PSOL)



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/31/2023Despacho 05/31/2023
Publicação 06/01/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 110/111 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Trata-se de expediente recursal apresentado pela nobre Vereadora Luciana Boiteux contra decisão desta Presidência, que determinou o apensamento do Projeto de Lei n° 2090/2023, de autoria de S. Exa. ao Projeto de Lei n° 1128/2022, da lavra do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, por versarem sobre temática normativa convergente ao mesmo campo de aplicação, qual seja o imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, no bairro da Tijuca.

Inconformada com essa decisão, S. Exa. argumenta na sua contestação que os projetos legislativos, apesar de tratarem do mesmo imóvel, são de natureza distinta, não podendo assim serem considerados de idêntico teor.

Em verdade, ao se fazer a análise comparativa de ambas as matérias, verifica-se que os instrumentos de política urbana empregados nas redações legiferantes são díspares, porém se constituem em meios para se alcançar o mesmo objeto normativo. Em outras palavras, visam ao propósito de declarar de interesse social aquele imóvel de propriedade privada como área de uso da coletividade, com vista ao bem-estar social.

Ensina-nos o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, que:

“Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada (...), nos limites da competência constitucional atribuída a cada uma das entidades estatais, através de normas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervenção. O que se exige é que essa intervenção se contenha nos lindes constitucionais e legais que amparam o interesse público.”

Assim, em conclusão, nota-se que os Projetos de Lei ora examinados utilizam-se de meios jurídico-urbanísticos distintos, contudo a finalidade, o objeto da norma legal pretendida, é idêntica, porquanto buscam declarar o imóvel localizado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, de interesse social para a satisfação de necessidades comunitárias do povo em geral.

Não importa aqui se o imóvel citado, após a intervenção do Poder Público, será destinado à implementação de programa de habitação de interesse social e equipamentos urbanos para a população de baixa renda, como intenciona a Vereadora Luciana Boiteux, no Projeto de Lei n° 2090/2023, ou para a implantação de instalações públicas e mobiliários nas áreas de esportes, cultura e de lazer para a população em geral, como propõe o Vereador Marcio Ribeiro, no Projeto de Lei n° 1128/2022.

Desse modo, para ambas as proposituras, extrai-se o desiderato comum de seus respectivos autores para que aquele imóvel, desativado de funcionamento há dezoito anos, possa atender o interesse social da população munícipe. Portanto, possuem o mesmo objeto normativo para idêntico campo de aplicação, embora contenham redações distintas para a destinação social do imóvel (objeto acessório e não principal do mens legislatoris).

Também não prospera a assertiva da nobre recorrente, quando diz que a possível aprovação de qualquer um dos projetos não prejudica a eficácia do outro. Com certeza, não é plausível essa afirmação, porque em se tratando exatamente da mesma finalidade (declaração de interesse social do imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181), o inciso IV do art. 6° da Lei Complementar n° 48, de 5 de dezembro de 2000, orienta que na elaboração legislativa o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.

Por derradeiro, feitas essas considerações, a Presidência não pode reverter, por dever de ofício, aquela decisão do apensamento do Projeto de Lei n° 2090/2023 ao Projeto de Lei n° 1128/2022 e, em sendo assim, DENEGA provimento ao recurso oferecido pela digna Vereadora Luciana Boiteux.

Imprima-se e remeta-se à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer à presente peça recursal, nos termos do art. 289, §2°, do Regimento Interno.

Gabinete da Presidência.
Em 31/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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