LEI Nº 8.744, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 2º O Arco do Teles deverá constar em todos os mapas turísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, ficará responsável pelas seguintes intervenções:
I - projetar e difundir o Arco do Teles;
II - tornar a área próxima ao Arco do Teles um polo de atração para atividades culturais, desportivas, de hotelaria e de serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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