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Novamente, o digno Vereador Tarcísio Motta levanta questão de ordem quanto ao PL 61/2021.
Dessa vez, invoca S.Exa. que a matéria deve ser restituída ao Poder Executivo com base no art. 194, inciso I, em vista da Informação Técnica prestada pela Consultoria e Assessoramento Legislativo.
A esse respeito, a Presidência salienta que, a exemplo do Precedente Regimental 27, de 2005, quanto ao apensamento de proposituras, a Informação Técnica é SEMPRE instrução preliminar de orientação para o parecer da Comissão de Justiça e Redação, PORÉM não obriga o acatamento por aquele Colegiado, se assim não a considerar na análise contextual daquela Comissão Permanente.
Em síntese, o parecer da Comissão de Justiça e Redação INDEPENDE da orientação prestada pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, por isso, a Presidência não pode acolher essa ponderação do nobre reclamante em vista do princípio da independência funcional das Comissões Permanentes.
De outro modo, não pode prosperar o desiderato de S.Exa. com base naquela Informação de que o quórum de deliberação do PL 61/2021 seja por maioria absoluta em face da Lei 3.344, de 2001, possuir condão de Lei Complementar.
NÃO é verdadeira essa assertiva, porque a Lei Orgânica do Município no parágrafo único do art. 70 estabelece numerus clausus (taxativamente) as hipóteses de Leis complementares.
Ora, veja que matéria previdenciária NÃO compõe aquele rol discriminativo de leis complementares, por isso, NÃO pode por ordenamento constitucional da Lei Orgânica do Município se classificar como espécie normativa complementar assunto pertinente à Previdência Social dos servidores municipais por manifesto impedimento, como vimos, da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, DENEGO mais uma vez a questão de ordem do Senhor Vereador Tarcísio Motta quanto ao Projeto de Lei 61/2021..
Em 07/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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