OFÍCIO ..
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021

QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA NO DECURSO DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2021

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Muito obrigado, Senhor Presidente Carlo Caiado, senhoras vereadoras e senhores vereadores.
Agora, eu tenho uma questão de ordem dividida em duas partes. Tentarei ser o mais breve possível.
A primeira delas é uma questão de ordem de fato sobre este projeto, eu sei que já apresentei uma outra e estou apresentando outra hoje, Senhor Presidente, e sei que me será respondido no tempo regimental, mas quero poder apresentá-la.
Minha questão de ordem é a seguinte: gostaria de solicitar à Mesa Diretora, na forma do art. 194, do Regimento Interno, considerando que, conforme apontado pela consultoria e assessoria legislativa desta Casa, o projeto, esse, da previdência, nº 61, apresenta manifesta ilegalidade ao tentar modificar o art. 6º da Lei nº 3.344/2021, usando-se de um projeto de lei ordinária.
Como bem ressaltado no parecer da consultoria, a Lei nº 3.344 passou por diversas modificações, sendo a atual redação do art. 6º resultado da aprovação de Lei Complementar nº 193/2018. Tal fato elevou as disposições do art. 6º da referida lei à categoria de lei complementar. Por esse motivo, não pode o atual projeto de lei ordinária, norma produzida com quórum simples, modificar disposições legais resultantes de lei complementar, norma hierarquicamente superior produzida com quórum qualificado.
Diante dessa ilegalidade, infração do princípio de hierarquia das normas, solicito à Mesa Diretora a restituição ao Poder Executivo, na forma do art. 194 do Regimento Interno.
Então, aqui, nota, é uma nova questão de ordem com base no parecer da consultoria legislativa de que nós deveríamos estar tratando nessa questão da previdência por conta disso a partir de uma lei complementar, que exige uma maioria absoluta, e não de uma lei de maioria simples.
Eu vou colocar agora o texto no grupo de vereadores, sei que a Mesa Diretora vai querer analisar, mas é importante que esta questão de ordem seja respondida antes da votação amanhã deste projeto, para que a gente possa definir melhor o que vai ser colocado ou não.
E, apenas para complementar a questão de ordem feita pelo nobre Vereador Pedro Duarte, e eu gostei muito da sua fala mais uma vez, Pedro, eu só queria que você pudesse corrigir uma coisa. Nos tais R$ 200 milhões de economia anual que esse PL poderia ser feito, na verdade, apenas 1/3, talvez menos de 1/3, é dinheiro, de fato, novo, e sabe de onde vai sair esse dinheiro? Exclusivamente do bolso do servidor municipal. Não há nenhuma mudança do ponto de vista daquilo que de fato gera o déficit orçamentário, financeiro e atuarial sobre o Funprevi, que é a questão do fato de não ter capitalização, de ter dilapidado o patrimônio público do fundo, patrimônio do trabalhador, não é nem público, dos trabalhadores, dos servidores públicos, e de não estar apontando nada em relação a essa questão.
Na prática, o que este projeto faz é diminuir o salário do servidor para cumprir um rombo cuja culpa não é do servidor, e esta é a questão. Muito fácil dizer que não vai ter orçamento. Desses R$ 200 milhões, uma parte continuará saindo do Tesouro Municipal, só que agora a títulos de contribuição patronal, e não a título de complementação suplementar da suplementar da suplementar. E, aí, a gente não chega ao cerne da questão. E, a não chegar ao cerne da questão, a gente pega um problema real, que é a dificuldade financeira da Prefeitura do Rio de Janeiro e apresenta uma falsa solução tirando do bolso dos servidores a conta para pagar a irresponsabilidade dos mais diferentes governos que passa ano, sai ano, fazem reformas da previdência e continuamos com déficit.
Muito obrigado, Senhor Presidente.




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/07/2021Despacho 04/07/2021
Publicação 04/08/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 68 e 69 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Novamente, o digno Vereador Tarcísio Motta levanta questão de ordem quanto ao PL 61/2021.
Dessa vez, invoca S.Exa. que a matéria deve ser restituída ao Poder Executivo com base no art. 194, inciso I, em vista da Informação Técnica prestada pela Consultoria e Assessoramento Legislativo.
A esse respeito, a Presidência salienta que, a exemplo do Precedente Regimental 27, de 2005, quanto ao apensamento de proposituras, a Informação Técnica é SEMPRE instrução preliminar de orientação para o parecer da Comissão de Justiça e Redação, PORÉM não obriga o acatamento por aquele Colegiado, se assim não a considerar na análise contextual daquela Comissão Permanente.
Em síntese, o parecer da Comissão de Justiça e Redação INDEPENDE da orientação prestada pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, por isso, a Presidência não pode acolher essa ponderação do nobre reclamante em vista do princípio da independência funcional das Comissões Permanentes.
De outro modo, não pode prosperar o desiderato de S.Exa. com base naquela Informação de que o quórum de deliberação do PL 61/2021 seja por maioria absoluta em face da Lei 3.344, de 2001, possuir condão de Lei Complementar.
NÃO é verdadeira essa assertiva, porque a Lei Orgânica do Município no parágrafo único do art. 70 estabelece numerus clausus (taxativamente) as hipóteses de Leis complementares.
Ora, veja que matéria previdenciária NÃO compõe aquele rol discriminativo de leis complementares, por isso, NÃO pode por ordenamento constitucional da Lei Orgânica do Município se classificar como espécie normativa complementar assunto pertinente à Previdência Social dos servidores municipais por manifesto impedimento, como vimos, da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, DENEGO mais uma vez a questão de ordem do Senhor Vereador Tarcísio Motta quanto ao Projeto de Lei 61/2021..
Em 07/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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