OFÍCIO GVTM59/2022
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022


Dirijo-me a V. Exa. a fim de solicitar a republicação do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19/2022, que “altera o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para dispor sobre a criação da Comissão Permanente de Legislação Participativa” a fim de adequação da técnica legislativa, conforme texto abaixo e anexo.

Na certeza de contar com Vosso acolhimento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2022.


VEREADOR TARCÍSIO MOTTA (PSOL)

(*) O texto enviado em anexo encontra-se publicado nesta edição do DCM.



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE RESOLUÇÃO 19-2022 corrigido.pdf PROJETO DE RESOLUÇÃO 19-2022 corrigido.pdf

TEXTO CORRIGIDO:

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19/2022

EMENTA: ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a possuir o inciso XXVII e a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. As comissões permanentes, em número de vinte e sete, têm as seguintes denominações:
(....)
XXVII -
Comissão de Legislação Participativa.” (NR)

Art. 2° Fica acrescido o inciso XXVII e suas respectivas alíneas ao art. 69. do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69.(...)

XXVII - da Comissão de Legislação Participativa:


Art. 3º A Seção III do Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 311-A - A participação da sociedade civil poderá, ainda, também ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa ou emendas às leis orçamentárias, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XXVII do art. 69;
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação em regime de Prioridade ou diretamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso das sugestões de emendas às leis orçamentárias.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.
§ 4º As sugestões transformadas em proposições legislativas não serão arquivadas ao fim da Legislatura.
§ 5º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso.
§ 6º Todos os atos da Comissão de Legislação Participativa serão públicos e estarão disponíveis em portal da internet.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o §3º ao art. 59 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59.(...)

§3º O colegiado observará a diversidade de gênero e étnica/racial na composição da Comissão Permanente de Legislação Participativa, contendo ao menos uma mulher e uma pessoa negra.

Art. 5º A Seção IX, Capítulo II, Título V do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 113-A - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Comissão Permanente de Legislação Participativa terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.”

Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de abril de 2022

Com o apoio dos Senhores

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERONICA COSTA

JUSTIFICATIVA

A Câmara dos Deputados, por meio da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2001, aprovou a criação da Comissão de Legislação Participativa (CLP), um marco na história daquela Casa, tendo a Deputada Luiza Erundina como sua primeira presidenta. Constituída com apoio de todos os partidos representados na Casa à época, a referida comissão foi instrumento proposto pela Mesa Diretora com a finalidade de reduzir as distâncias entre representantes e representados, consolidar, estimular e radicalizar a democracia por meio do seu caráter participativo.

Assim, diante de um cenário de agravamento da crise de representatividade da política tradicional, suas instituições e representantes eleitos – cujo papel se deteriora quanto mais a participação política se limita ao voto periódico e, consequentemente, à mera delegação de poder ao Estado –, a Câmara dos Deputados criou mecanismos para incidência direta da população no sistema de produção de normas, para além do que a Constituinte já havia previsto como meios para se exercer a soberania popular – plebiscito, referendo e iniciativa popular (Art.14).

Dessa forma, a CLP nasce com a vocação de ser um canal para que associações e órgãos de classe, sindicatos e demais entidades organizadas da sociedade civil possam ter acesso e capacidade propositiva junto aos espaços decisórios, por meio da apresentação de sugestões de iniciativas legislativas, tais como projetos de lei ordinária, leis complementares, resoluções, requerimentos de audiências públicas e emendas às leis orçamentárias.

Além disso, garantiu-se também às entidades científicas e culturais, que têm caráter distinto de associações e sindicatos, a prerrogativa de apresentar pareceres técnicos, moções e exposições que contribuam com os mais diversos debates temáticos, pertinentes a qualquer uma das outras comissões permanentes e temporárias em atividade, ainda que não solicitados pelos representantes políticos.

Por sua vez, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 64, de dezembro de 2002, também instituiu comissão idêntica à da Câmara dos Deputados. Anos depois, o Senado unificou as comissões de Legislação Participativa e a de Direitos Humanos, mantendo as prerrogativas e competências de cada uma delas.

Atualmente, ao menos 14 assembleias estaduais possuem uma comissão semelhante. São elas a Comissão de Participação Popular (MG); Comissão de Legislação Cidadã (PB); Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular (RS); Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais (SP); Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (PE);Comissão de Proteção aos Animais, Assuntos indígenas, Cidadania e Legislação Participativa (AM); Comissão de Controle de Eficácia Legislativa e Legislação Participativa (MS); Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (GO); Comissão de Revisão e Consolidação Legislativa (PR); Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias e Legislação Participativa (RR). Com nome idêntico à comissão da Câmara dos Deputados, temos comissões de Legislação Participativa nas assembleias estaduais de Alagoas, Sergipe, Acre e Santa Catarina.

E, ao menos, 21 câmaras municipais de vereadores seguiram na mesma direção. Instalaram suas comissões ou abriram o escopo de outras comissões já existentes para a participação popular direta. Contudo, há que se ressaltar que esta é uma proporção muito pequena, diante dos 5.570 municípios brasileiros.

Nesse sentido, sobre o nível municipal, destaca-se que a Constituição, Art. 29, XIII, resguarda a iniciativa popular de projeto de lei mediante manifestação de 5% do eleitorado local[1]. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, onde não existe ainda uma comissão de legislação participativa ou estrutura equivalente, um projeto de iniciativa popular deve contar com a adesão de mais de 240 mil eleitores para adentrar à Câmara Municipal.

Em razão das limitações de tamanha exigência, não apenas no Rio, mas em todo o país, muitas iniciativas que nascem na sociedade civil, e angariam apoio significativo, acabam dependendo do intermédio parlamentar para efetivamente começar a tramitar. Seguramente, sem outros mecanismos institucionais que conectem com efetividade, transparência, tecnologia e resolutividade às demandas populares ao sistema de produção de normas, sem outros mecanismos republicanos que validem a atuação legislativa de grupos e segmentos da sociedade, esta regra se torna um obstáculo à participação direta dos cidadãos, tornando-a um fenômeno eventual e raro, ao invés de permanente e comum. E evidencia, ainda, o quanto ainda é necessário avançar, em cada município, em cada estado, para fortalecer o Poder Legislativo brasileiro, na medida em que se ampliam e se radicalizam os espaços de participação democrática, de escuta cotidiana, na medida em que palácios, câmaras e assembleias, finalmente, transformem-se em casas do povo.

Em tempo, é fundamental registrar que vivemos um período marcado pela ascensão de projetos autoritários, elitistas e segregacionistas, pela baixíssima transparência dos atos do Estado e por uma notável escalada de violência política, derivada de outras formas de violência que estruturam a sociedade brasileira, notadamente o racismo, o machismo, a lgbtfobia. Nesse contexto, não apenas as pessoas, mas também as instituições e, consequentemente, a própria democracia brasileira correm sérios riscos.

Sobre a violência política, é importante destacar que este é um fenômeno que cresceu assustadoramente nos últimos anos e alveja, principalmente, as mulheres, pessoas negras e/ou LGBTQI+, indígenas, defensoras de direitos humanos e outros segmentos historicamente marginalizados ou excluídos dos espaços de poder e decisão[2].

Por isso, é fundamental que a Comissão de Legislação Participativa, além da formulação de leis e incidência no orçamento, dedique-se também à proteção e promoção dos direitos humanos, que esteja atenta e possua meios eficazes de atuar no combate à violência política. É fundamental que a CLP seja mais que uma comissão comum – que ela possa ser também um observatório, uma ponte, uma instância deliberativa em permanente mobilização com os anseios populares. Um espaço em que denúncias sejam recebidas, examinadas e encaminhadas; onde políticas públicas sejam fiscalizadas e avaliadas; um colegiado itinerante, que receba cotidianamente a sociedade, sem qualquer discriminação no acesso das pessoas à estrutura física do Legislativo, e que esteja presente nos territórios com a mesma frequência.

É nesse cenário que mandatos parlamentares de todo o Brasil se reúnem para propor a criação de Comissões Legislativas nas casas legislativas. Será um espaço de diálogo e construção para viabilizar coletivamente as pautas populares e incentivar a participação cidadã.

Por todo o exposto, para que o município do Rio de Janeiro, por meio do Poder Legislativo local, contribua para superar o grande déficit democrático em que se encontra a democracia brasileira, para que esta Câmara Municipal seja, cada dia mais, a casa do povo e estimule a organização da sociedade, apresentamos esta proposição e pede aos vereadores e vereadoras desta Casa a sua aprovação.

[1] Em nível nacional, a regra da Constituição determina que seja observado 1% eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles – Art. 61, §2º. E, nos estados, lei estadual deve dispor sobre a iniciativa popular.

[2] Entre 2016 e 2020, ao menos 125 assassinatos ou tentativas foram notificados, entre inúmeros casos de ameaças, ofensas, invasões, conforme levantamento realizado pela Terra de Direitos e Justiça Global. Disponível em http://terradedireitos.org.br/violencia-politica-e-eleitoral-no-brasil/

Legislação Citada

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

(...)

Título V - DAS COMISSÕES

Seção I - Disposições Preliminares (art.58)

Art. 58 - As comissões permanentes, em número de vinte e seis, têm as seguintes

(...)

Art. 59 - A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

(...)

Seção III - Da Competência (arts.68 a 71)

Art. 69 - É competência específica:

(...)

Título V – Das Comissões

Capítulo II – Das Comissões Permanentes

Seção IX – Das atas (art. 113)

(...)

Título XI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção III - Da Participação Popular (art. 311)


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/31/2022Despacho 06/01/2022
Publicação 06/02/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PR n° 19/2022 conforme texto encaminhado em anexo. .
Em 01/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Red right arrow IconSOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PR Nº 19/2022 => 2022110090606/02/2022Vereador Tarcisio Motta




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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