Art. 2º-B. Para fazer jus ao benefício previsto na ação da modalidade Cartão Mulher Carioca, a beneficiária deverá, cumulativamente, se enquadrar nos seguintes critérios:
I - mulher em situação de violência doméstica ou familiar acompanhada em um dos equipamentos municipais da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
II - comprovar residência na Cidade do Rio de Janeiro; e
III - possuir faixa etária igual ou maior a dezoito anos, com exceção das mães adolescentes.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que objetivos.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá, por meio de instrumento próprio, delimitar a periodicidade de permanência em cada ação, bem como detalhar o desenvolvimento de cada uma delas.
§ 3º A inclusão em outros benefícios assistenciais não representa impedimento para que a mulher participe das ações previstas no caput.
§ 4º A inclusão de participantes em ambas as ações estará condicionada à existência de recurso disponível, respeitando o teto definido pela Administração Pública Municipal em instrumento próprio.
§ 5º Aos órfãos das vítimas de feminicídios, serão utilizados os seguintes critérios para fins de concessão do benefício Cartão Mulher Carioca:
I – o auxílio ser para cada um dos órfãos dependentes da vítima até dezoito anos, também fazendo jus ao benefício os filhos de até vinte e quatro anos, dependentes da vítima, que comprovarem matrícula na rede de ensino oficial bem como aqueles que apresentem invalidez permanente conforme laudo médico;
II – o recurso ser administrado pela pessoa que, comprovadamente, detiver a guarda provisória ou a tutela das crianças;
III - a família responsável por esses filhos possuir renda máxima de um salário mínimo per capita; e
IV - comprovar residência na cidade do Rio de Janeiro.
§ 6º As mulheres guardiãs ou representantes legais dos órfãos das vítimas de feminicídio, serão inseridas de forma prioritária nos cursos de capacitação do Programa “Mulheres do Rio” ou em outras políticas públicas e projetos do órgão competente, conforme o caso.
Art. 2º-C. A Administração Pública Municipal instituirá em sua estrutura, de forma permanente, órgão específico responsável pela execução das ações que compreendem o Programa de Atenção Integral às Mulheres Cariocas dotado de recursos e meios adequados ao desempenho de suas atribuições."