OFÍCIO GVJM.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2021


Solicito a Vossa Excelência, com fulcro no regimento interno, a republicação do PELOM Nº 04/2021 que "ACRESCENTA O CAPÍTULO VIII – DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – NO TÍTULO VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS, INSERINDO O ART. 493 E SEGUINTES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", o qual segue em anexo*.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Vereador Jones Moura

(*) Modificações já realizadas na republicação do Projeto contida nesta edição do diário.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2021

EMENTA : ACRESCENTA O CAPÍTULO VIII – DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – NO TÍTULO VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS, INSERINDO O ART. 493 E SEGUINTES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor(es): VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

APROVA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VIII – “Da Segurança Pública e Defesa Social” – no Título VI – “Das Políticas Municipais”, inserindo o art. 493 e seguintes, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar, com as seguintes redações:
“Título VI – Das Políticas Municipais
(...)
Capítulo VIII
Da Segurança Pública e Defesa Social
Seção I
Disposições Gerais

Art. 493 - A segurança pública e defesa social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, será promovida e incentivada pelo Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, do Estado e Municípios do Rio de Janeiro, em articulação com a sociedade.

Art. 494 - O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, bem como as diretrizes da política nacional, especialmente para análise, enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social e do patrimônio público municipal, com destaque às situações de emergência e vulnerabilidade, estabelecerá a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) para assegurar a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da população e a integridade dos bens, instalações e serviços públicos municipais.

Art. 495 - As ações e serviços municipais de segurança pública e defesa social prestados pelos órgãos e Instituições públicas são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.

Art. 496 - Os serviços de segurança pública e defesa social do Município devem obedecer às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela legislação federal, desde que sejam garantidos repasses de recursos para seu financiamento.

§1º - Os serviços municipais de segurança pública e defesa social serão custeados por dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através, de repasses mediante convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.

§2º - Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da União, do Estado ou Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de cooperação ou parceira, fica o Município do Rio de Janeiro obrigado a manter apenas, os serviços que lhe são próprios.
Seção II
Da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS)

Art. 497 - A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, criação dos Conselhos e Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e da integração com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Art. 498 - A PMSPDS do Município deverá observar as diretrizes da política nacional e estadual, mediante análise, no sentido de enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência, vulnerabilidade, desordem urbana e às infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem, contra os bens, serviços e instalações municipais, especialmente para fins de proteção municipal preventiva que visem a proteção sistêmica da população.
Subseção I
Dos Princípios

Art. 499 - A implementação da PMSPDS será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, considerando os seguintes princípios:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações penais;
V - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VI - participação e controle social;
VII - resolução pacífica de conflitos;
VIII - uso comedido e proporcional da força;
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
X - publicidade das informações não sigilosas;
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e
XV - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Subseção II
Das Diretrizes

Art. 500 - São diretrizes da PMSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de proximidade, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre a União, o Estado e os Municípios limítrofes, podendo inclusive, consorciassem para implementarem ações de segurança pública e defesa social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional e métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de proximidade e redução de danos;
VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e Instituições de defesa social por meio de investimentos em equipamentos condizentes com as atribuições dos seus agentes, do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública e defesa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública e defesa social;
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e defesa social;
XII - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade, com foco na resolução pacífica de conflitos e de redução de danos;
XIII - participação social nas questões de segurança pública e defesa social;
XIV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema;
XV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVI - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e do Sistema Prisional;
XVII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades municipais;
XVIII - distribuição do efetivo da Guarda Municipal, de acordo com critérios técnicos, baseada nas informações do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; XIX - deontologia policial preventiva e de proximidade, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades da Guarda Municipal; e
XX - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
Subseção III
Dos Objetivos

Art. 501 - São objetivos da PMSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à desigualdade, à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social, da incolumidade dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de bens e direitos;
IV - promover a participação social no Conselho de segurança pública e defesa social;
V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos municipais, a fim de tornar mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes e as desordens urbanas locais;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública e defesa social com instituições da União, dos Estados e dos Municípios;
X - estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais da Guarda Municipal, bem como dos servidores que atuam na área de defesa social, respeitadas as especificidades e as diversidades do Município em consonância com a Política, nos âmbitos federal e estadual;
XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a padronização de tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais órgãos que colaboram com as ações de defesa social;
XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, defesa social e sobre drogas;
XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento e redução dos danos relacionados às drogas licítas e ilícitas, aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e defesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e
XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores de segurança pública e defesa social municipal;
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Subseção IV
Das Estratégias

Art. 502 - A PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação institucional, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Subseção V
Dos Meios e Instrumentos

Art. 503 - São meios e instrumentos para a implementação da PMSPDS:
I - o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IV – utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
V – instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de autonomia no exercício de suas competências; e
VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e defesa social;” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2021.


VEREADOR
JONES MOURA
PSD


JUSTIFICATIVA

Diante da permanente e grande crise na área da segurança pública e defesa social que estamos passando no Brasil como um todo e, em particular no Estado e no Município do Rio de Janeiro, os quais anotam números alarmantes de criminalidade e violência, inclusive, tendo passado recentemente por uma Intervenção Federal na área de Segurança Pública, o presente Projeto de Emenda tem a finalidade de inaugurar e demarcar a maneira como o Município irá formatar e desenvolver suas políticas públicas de segurança e defesa social, estabelecendo premissas básicas como princípios, diretrizes, objetivos e metas.
Salientamos que toda a discussão em relação ao papel dos Municípios, nessa seara, vem ganhando novos contornos e se materializando desde a redemocratização de 1988, não nos parecendo ainda, finalizada.
Não obstante, convém esclarecer que foi aprovado no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, instituindo o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), prevendo expressamente no art. 3º, que as políticas públicas de segurança e defesa social são de responsabilidade dos agentes políticos dos três níveis da Federação.
Assim sendo, fica claro que ao propor a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social a partir do SUSP, o programa nacional colocou os Municípios igualmente e em grau de importância e responsabilidades, junto aos demais entes federativos, caracterizando-o também como integrante estratégico desse Sistema.
Portanto, não nos parece salutar e ainda oportuno que o Município do Rio de Janeiro continue andando na contramão dessa medida, permanecendo omissa em sua Lei Orgânica, quanto aos princípios mínimos e até mesmo a previsão dessa importantíssima política pública.
Com isso, para que os mandamentos legais citados sejam eficientemente cumpridos, tornando o serviço público mais próximo do desejado pela população, ponderamos pelo fim dessa omissão do Poder Público Municipal sobre esse tema, principalmente o Legislativo, que ao longo dos anos, trouxe indubitavelmente um imenso prejuízo não só à segurança pública e defesa social, bem como ao próprio munícipe.
Por esses motivos, submeto a presente proposição aos Ilustres e Nobres Vereadores para que possa a matéria ser discutida e, ao final, se o plenário concordar, aprová-la, por considerar que contribuirá de forma mais efetiva e eficiente para a sociedade carioca.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/05/2021Despacho 08/05/2021
Publicação 08/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PELOM nº 4/2021 conforme texto ora encaminhado em anexo.
Em 05/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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