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DECISÃO DO PRESIDENTE
Por meio do presente expediente recursal, insurge-se o Senhor Vereador Felipe Michel contra a determinação desta Presidência, que remeteu ao arquivo a proposta legislativa de S.Exa., com base na legislação que disciplina e uniformiza a elaboração da redação legiferante.
Antes de adentrar na questão em tela, vale lembrar que a observância dessas diretrizes na redação de elaboração das leis decorre da função precípua do Poder Legislativo e que foram formalmente estabelecidas a partir da regulamentação do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República, com simetria no § 1º do art. 67 da Lei Orgânica do Município, por meio da Lei Complementar Federal nº 95, de 25 de fevereiro de 1998, e, no âmbito do Município, a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.
Por ser a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, de normatividade nacional e de cumprimento obrigatório por todas as Casas Legislativas no País, nesta breve explanação será feita a transcrição do excerto dela com redação idêntica na versão municipal, a Lei Complementar nº 48, de 2000. Vejamos:
Lei Complementar Federal nº 95, de 1998
“Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
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IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
Feito isso, reportemo-nos à afirmação do nobre recorrente no seu arrazoado de argumentação contra a decisão desta Presidência. Diz S. Exa., textualmente:
“Em uma análise simples, verifica-se que o presente Projeto de Lei é diverso ao disposto na citada LEI Nº 7.224, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 (...). Não é porque há similaridade de algumas palavras que o teor da proposta é tão similar a ponto de ensejar o arquivamento da presente proposta”.Não, absolutamente incorreta essa assertividade de S.Exa. Não se trata de comparação vocabular das redações da Lei existente (Lei nº 7.224, de 2022) e a propositura apresentada (Projeto de Lei nº 2248/2023). Efetivamente, na análise feita por esta Presidência, para caracterizar a similitude, foi observada tão somente a aplicação da orientação emanada pela citada Lei Complementar, na sua disposição retrotranscrita.
À luz do caput do art. 7º e de seu inciso I da Lei Complementar nº 95, de 1998, o exame para a identificação dos objetos legiferantes deve ser efetuado exclusivamente pela redação normativa do artigo primeiro de cada uma delas. Ora, se assim for feita, verifica-se pela leitura das respectivas disposições que o objeto normativo comum entre eles é o incentivo à doação de sangue, com a diferença que a Lei existente (Lei nº 7.224, de 2022) não se restringe somente à doação de sangue, mas também à doação de órgãos e outras partes do corpo humano. Por corolário, não se evidencia pelo art. 1º do PL nº 2248/2023 que seja uma norma geral ou específica, porque o seu conteúdo substantivo (doação de sangue) está contido na normatividade da Lei existente. Se fosse ao contrário, admitir-se-ia se tratar de norma geral, ou seja, se a proposta legislativa possuísse amplitude normativa maior que a Lei existente.
Desse modo, em relação ao objeto normativo, extraído pelo art. 1º, é indubitável que a proposta legislativa do Vereador Felipe Michel está contida no art. 1º da Lei nº 7.224, de 2022. Como o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, determina taxativamente que cada lei deve versar sobre um único objeto, é visível, então, que o despacho desta Presidência foi corretamente aplicado, em cumprimento à orientação dada por aquela Lei Complementar, determinando o arquivamento do Projeto de Lei nº 2248/2023, em face da existência da Lei nº 7.224, de 2022.
Tampouco, é admissível a ponderação do recorrente para a republicação do PL nº 2248/2023, para que nele se inclua a disposição de cláusula revogatória geral (abstrata, sem especificação), visto o que preconiza a mencionada Lei Complementar nº 95, de 1998, nestes termos:
“Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas”.
De outro modo, diga-se por oportuno que o despacho da Presidência deixou claro que a Lei existente poderá ser alterada ou acrescida de novas disposições. É dessa forma que o autor da proposta arquivada deve reescrever a redação normativa para que incorpore a finalidade do seu art. 4º, cuja disposição acarreta o aperfeiçoamento da Lei existente.
De fato, o art. 4º complementa a legislação existente, porquanto faz a previsão da reserva de ingressos para eventos com público superior a dois mil pagantes, destinando exclusivamente a doadores de sangue, com o objetivo de incentivar esse gesto humanitário.
Com a evocação do mens legis previsto na Lei Complementar nº 95, de 1998, e, por simetria municipal, na Lei Complementar nº 48, de 2000, como orientação da elaboração normativa do processo legislativo, a Presidência aguarda a reapresentação da matéria pelo autor, agora, em conformidade com a norma legal, de consecução obrigatória, para que se mantenha o princípio da uniformidade e da disciplina na elaboração das leis, segundo a boa técnica legislativa.
Por derradeiro, diante da presente consideração técnica, a Presidência DENEGA provimento ao recurso interposto pelo Senhor Vereador Felipe Michel.
Imprima-se e encaminha-se à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer ao expediente em tela, nos termos do art. 289 do Regimento Interno.
Gabinete da Presidência.
Em 17/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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