OFÍCIO GVRA84/2023
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023


Solicito a Vossa Excelência a Republicação do Projeto de Lei nº 2123/2023, de minha autoria, tendo em vista a necessidade de adequação na redação da referida propositura.
Aproveito para renovar votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


Dr. Rogério Amorim

(*) O texto encaminhado em anexo encontra-se publicado na Seção de Projetos de Lei desta edição do Diário.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº XXXX/2021
EMENTA:

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO PROFISSIONAL DOS OCUPANTES POR CARGOS EM COMISSÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.



Autor: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CA MARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatória a publicação do currículo profissional de todos os ocupantes de cargos por comissão vinculados ao Poder Executivo.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada na página oficial da Prefeitura na internet.
Art. 2º A publicação do currículo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome completo, conforme nomeação;
II - Nível de escolaridade;
III - Experiência profissional;
IV - Informações acerca de cursos e especializações se houver.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de maio de 2023.

____________________________________
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva promover maior transparência na administração pública, sobretudo quanto às contratações de cargos comissionados, sabidamente de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Ao tornar obrigatória a publicação do currículo profissional da pessoa nomeada, a fiscalização do histórico e capacidade técnica para assumir determinado cargo será facilitada, evitando nomeações por mera conveniência política.

Sob o prisma do interesse público e das exigências do serviço, especialmente para o exercício das atividades de direção, chefia e assessoramento, manifesta-se relevante verificar a aderência entre o nível de qualificação e as atribuições do cargo, nesse sentido vale a posição de Hely Lopes Meirelles sobre o tema:

“(...) não basta que seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário; é necessário que esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo.” (Hely Lopes Meirelles. Vencimentos e vantagens. in Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carlos Ari Sundfeld. Doutrinas essenciais de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 1, v. VII, dez. 2013, livro eletrônico, destacou-se)

Diante do exposto, aguarda-se dessa Egrégia Casa de Leis a devida apreciação deste Projeto de Lei.



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/22/2023Despacho 06/22/2023
Publicação 06/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL nº 2123/2023 conforme texto encaminhado em anexo.
Em 22/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 2123/2023 => 2023110267006/23/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim




   
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