EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3205, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
276/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
julho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1262, de 27 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3205, de 2024
, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que
“Altera os limites dos bairros Vista Alegre, Irajá, Vila da Penha, Brás de Pina, Cordovil e Parada de Lucas”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
A proposição em pauta pretende alterar os limites dos bairros Vista Alegre e Irajá, e também, dos bairros de Vila da Penha, Brás de Pina, Cordovil e Parada de Lucas, devido ajustes da alteração em comento, modificando assim o Anexo V da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor da Cidade — Lei Complementar nº 270, de 2024, no artigo 57, inciso III, que ficam estabelecidas as seguintes unidades territoriais para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, conforme os Anexos IV e V.
Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ
.
Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, bem como da reserva de lei complementar para o trato da matéria, tem-se que a alteração de bairros por iniciativa do Poder Legislativo através de lei ordinária não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo nem com o processo legislativo requerido para a hipótese.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3205, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/15/2024
Despacho
07/15/2024
Publicação
07/16/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14/15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 15/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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