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OFÍCIO GVZs/nº 2022.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2022


Exmo. Presidente:

Renovo, na oportunidade, protestos de estima e elevado apreço.

ZICO
Vereador – Republicanos


Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
M. D.: Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos


ANEXO ÚNICO

Projeto de Lei nº 1375/2019

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema Banco de Ração com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e protetores independentes cadastrados junto à Rede de Proteção Animal, bem como às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Rede de Proteção Animal quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art. 4º São finalidades do Banco de Ração Municipal:

I - receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

d) doações obtidas por projetos de patrocínio.

II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:

a) Protetores Independentes; b) Organizações da Sociedade Civil cadastradas;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Rede de Proteção Animal quanto à necessidade de recebimento de ração; e

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Art. 5º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º Para viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 02 de agosto de 2022.



ZICO
VEREADOR – REPUBLICANOS


JUSTIFICATIVA


Esta proposição institui o Sistema Banco de Ração para Animais e dá outras providências.

A problemática do abandono e a consequente proliferação de animais nas ruas e locais públicos é bastante antiga. Sabe-se que o assunto é complexo e a solução por completo depende da resolução definitiva de muitos fatores, como por exemplo a conscientização plena dos tutores de animais quanto à guarda responsável.

Nesse sentido, muitos animais abandonados nas vias públicas acabam resgatados por protetores independentes e organizações não governamentais que arcam com a manutenção desses animais até a sua adoção definitiva. São os conhecidos lares temporários que proporcionam tratamento quando necessário, esterilização, atualmente através do Programa de Castração Gratuita, alimentação e participação nos eventos de adoção.
Para o município, essas entidades, bem como os protetores independentes, realizam relevante serviço social e ambiental e assim devem obter todo o apoio da municipalidade.

Nesse sentido, o estabelecimento formal da possibilidade de recebimento e repasse de rações pela Prefeitura facilitará a disponibilização de alimento para animais que enfrentam fome e miséria, contribuindo para a manutenção e destinação adequadas de maior número de animais pelos segmentos envolvidos na proteção animal, fomentando cada vez mais a adoção responsável.

Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.





(*) O texto enviado em anexo encontra-se publicado nesta edição do DCM.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/03/2022Despacho 08/03/2022
Publicação 08/04/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL n° 1375/2019 conforme texto encaminhado em anexo. Tendo em vista que o novo texto apresentado amplia o espectro das atribuições das Comissões Permanentes do projeto original, fica designada também a Comissão de Abastecimento, indústria, Comércio e Agricultura para emitir parecer à propositiva em tela. .
Em 03/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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