DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
No decorrer da 7ª Sessão Ordinária, realizada no dia de ontem, 7 de março, sob a presidência da Senhora Vereadora Tânia Bastos, o nobre Vereador Edson Santos submeteu à Mesa Diretora interpelação de ordem, na qual S. Exa. incorre numa conjectura de desacerto regimental, pois presume que o despacho desta Presidência à Mensagem de nº 72 oriunda do Chefe do Poder Executivo tenha por escopo deferir à Comissão de Justiça e Redação o exame de mérito da matéria.
Absolutamente, não! Nem poderia, porque a competência dela esta moldada no art. 69, inciso I, do Regimento Interno, sob a seguinte orientação:
“Art. 69. É competência especifica:
I – da Comissão de Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.”
Portanto, não há que se falar na usurpação da competência específica da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira em relação a essa matéria, no que se refere à analise de admissibilidade da solicitação de contratação do empréstimo em tela. O que será examinado pela douta Comissão de Justiça e Redação restringir-se-á tão somente ao aspecto constitucional, legal e regimental da proposta apresentada pelo Senhor Prefeito.
Todavia, em razão do encaminhamento da Mensagem encerrar a necessidade de apresentação de projeto de decreto legislativo, em vista da competência exclusiva da Câmara Municipal para autorizar o endividamento público, o digno Vereador Edson Santos faz crer que esse procedimento deveria ser da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e não pela Comissão de Justiça e Redação.
Antes de tecer comentário a essa inautêntica assertiva, reproduza-se aquele despacho da Presidência à Mensagem nº 72:
“A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo projeto de decreto Legislativo e, a seguir, dê-se o encaminhamento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira”
Como visto, verifica-se que a matéria foi designada para o pronunciamento sucessivo de cinco Comissões Permanentes para pareceres específicos e, para isso, cada uma delas deve oferecer parecer ao projeto legislativo e não à Mensagem intrinsecamente.
Ocorre que o rito regimental de tramitação dos projetos legislativos obedece a uma sequência distributiva que não permite que seja feita pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, porquanto esta é a última a ser designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal. Vejamos o comando substantivo estatutário a esse respeito:
“Art.104(...)
§ 1º - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação.
(...)
..........................................................................................
Art.233(...)
§ 1º - Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Consultoria e assessoramento Legislativo, serão apreciados (os projetos) em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.”
Em síntese, em virtude dessa dicção normativa interna, inexiste para a situação em estudo a oportunidade para que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira se manifeste em prelúdio. Somente em matérias orçamentárias (projeto de diretrizes orçamentárias, projeto de lei orçamentária anual, projeto de plano plurianual e projeto de abertura de créditos adicionais) é que essa Comissão se manifesta de imediato, por ser apenas ela, em caráter único. Nas demais, a exemplo dessa autorização para a contratação de operação de crédito (endividamento público), por não se constituir em matéria orçamentária, mas sim financeira, por consequência, obriga a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a se pronunciar derradeiramente.
A outra questão levantada por S. Exa. se refere ao pleito do Senhor Prefeito para a apreciação da matéria em regime de urgência. Alega o nobre Vereador Edson Santos, novamente com incorreção interpretativa, que o Chefe do Poder Executivo não pode exercer o disposto no art. 73 da Lei Orgânica do Município por se tratar de propositura que não é de sua autoria. Sobre isso, diga-se aqui que o mencionado dispositivo constitucional não se utiliza do verbete autoria, mas sim iniciativa.
É cediço que para as proposituras de empréstimo, financiamento ou refinanciamentos de dívida pública a autoria delas impende à Câmara Municipal por lhe competir somente a si a autorização desses atos de administração, mas a iniciativa é sempre e obrigatoriamente do Chefe do Poder Executivo por meio de Mensagem ao Poder Legislativo, à luz do seguinte cânone constitucional:
Lei Orgânica do Município
“Art. 107. Compete privativamente ao Prefeito:
XX - contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal.”
Em suma, a transformação da Mensagem em projeto de decreto legislativo, de autoria da Câmara Municipal, por meio da Comissão de Justiça e Redação, decorre da sua prerrogativa constitucional de ente autorizatário para a solicitação de endividamento público. Assim, pode-se afirmar que o Prefeito embora não seja autor do projeto, a iniciativa da proposta cabe exclusivamente a ele. Portanto, por se tratar de sentença lídima, é claro que S. Exa. pode solicitar que a matéria seja apreciada com urgência, sob os auspícios do interesse público.
Finalmente, deve-se esclarecer que a apresentação de projeto de decreto legislativo se sucede pela competência autorizativa da Câmara Municipal. Contudo, a Edilidade não dispõe de atribuição legiferante exclusiva e plena sobre os limites e condições para a realização de operação de crédito. Embora assim esteja enunciado no art. 45, incisos XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei Orgânica do Município, essa prerrogativa cabe constitucionalmente ao Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso IX, da Constituição da República. Vejamos:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Em outras palavras, compete à Câmara Municipal autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos da dívida pública dentro dos limites e condições estabelecidos por Resolução do Senado Federal.
Dessarte, ante esta breve explanação, fica evidente a inépcia dos fundamentos da questão de ordem pugnada pelo Senhor Vereador Edson Santos, razão pela qual esta Presidência INDEFERE a ponderação levantada. .
Em 08/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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