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Por meio do presente expediente, a digna Vereadora Teresa Bergher queixa-se do ato desta Presidência que não encaminhou o Projeto de Lei nº 574/2021 para exame da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Vale lembrar que o projeto legislativo em tela teve a indicação das comissões permanentes em despacho publicado na edição do DCM de 16/8/2021, mas somente agora, decorridos três meses da sua veiculação, com a matéria na pauta da Ordem do Dia, S. Exa. reclama da obliteração que acredita que esta Presidência incorreu no ato designatório.
Em síntese, a ponderação apresentada pela Senhora Vereadora Teresa Bergher para que o PL nº 574/2021 seja remetido à analise da Comissão de Defesa de Direitos Humanos é em razão do antigo Projeto de Lei nº 1835/2020, que originou a Lei nº 6.862, de 22 de abril de 2021, ter sido à época encaminhado a esse Colegiado e, assim, por inferição de S. Exa. a matéria que acrescenta disposição à norma da Lei, também, deveria ter sido despachada ao exame da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em que pese a dilação da postulação apontada aqui, a seguir, esta Presidência presta os esclarecimentos sobre a querela levantada para que não pairem incertezas a respeito da consentânea decisão de não indicação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos para a examinação do PL n° 574/2021:
1) Na ocasião da apresentação do PL nº 1835/2020 que culminou na Lei n° 6.862, de 2021, foi designada a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos em decorrência do mérito contido na proposta, qual seja, o fornecimento de máscaras faciais de proteção contra a transmissibilidade do coronavírus para a população em situação de rua, que, devido a sua vulnerabilidade, exigia ação imediata do Poder Público para o amparo dessas pessoas como medida social de saúde pública.
Aos olhos da técnica legislativa, essa ação expressa no art. 1° da Lei n° 6.862, de 2021, tem como campo de aplicação da norma legal a especificidade da garantia do atendimento à dignidade e à vida das pessoas desvalidas em situação de vulnerabilidade e de transmissibilidade da doença, portanto, de contexto temático inerente aos princípios que regem a tutela dos direitos humanos.
2) Em relação ao PL n° 574/2021, não se evidencia qualquer modificação, acréscimo ou supressão da garantia desse direito de salvaguarda à população vulnerável em situação de rua.
Observe-se que o objeto normativo da proposta legislativa em comento adita disposição à Lei n° 6.862, de 2021, mas apenas para a identificação e quantidade de máscaras faciais e de cadastramento dos beneficiários. Em sendo assim, não produz alteração no campo de aplicação da legislação existente.
Trata-se tão-somente de ação de controle da distribuição para que não haja o descaminho da sua entrega à população alvo, ou seja, uma medida de fiscalização e de monitoramento administrativo e financeiro e de vigilância sanitária.
Por sua vez, no que se reporta ao cadastramento das pessoas beneficiadas, constitui particularidade da prestação de serviço de assistência social, de registro da população atendida, mas não de garantia, amparo e proteção de direitos humanos dessas pessoas, já que isto já está assegurado pelo art. 1° da Lei n° 6.862, de 2021, e não faz parte do escopo temático do PL n° 574/2021.
Por conclusão, diante desta breve explanação não há como dizer que o PL n° 574/2021 seja encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos com fundamentação na respectiva competência prevista no art. 69, inciso X, do Regimento Interno.
Isto posto, a Presidência DENEGA provimento à solicitação expendida pela Senhora Vereadora Teresa Bergher, por intermédio do seu Ofício I/GVTB n° 80/2021, datado do último dia 18 do mês em curso.
Publique-se..
Em 22/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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