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DECISÃO DO PRESIDENTE:
Cuida-se de expediente recursal da bancada do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, que pondera pela anulação da reunião extraordinária da Comissão de Justiça e Redação no dia de ontem, pois entendem os subscritores que não foi obedecida a norma inscrita no art. 78 do Regimento Interno.
A esse respeito, no curso da 23⁰ Sessão Ordinária, os Senhores Vereadores Pedro Duarte e Tarcísio Motta se manifestaram no sentido que a reunião da Comissão de Justiça e Redação convocada pelo Vereador Inaldo Silva, para esse mesmo dia, à noite, estava dissonante da disposição emanada pelo art. 78 do diploma estatutário, segundo eles não é permitida essa evocação em Plenário.
Decerto, essa questão não se exaure tão somente na interpretação literal do texto regimental. É axiomático que a determinação da convocação da reunião extraordinária deve ser feita de forma transparente, explícita, de modo que os membros da Comissão Permanente tenham conhecimento pleno da pauta com antecedência.
Todavia, o processo legislativo deve se fundamentar pelos princípios da celeridade e da razoabilidade, quando há demanda de prazo exíguo para a deliberação de determinados assuntos, à exemplo da indicação de nomes para compor o Tribunal de Contas do Município. Para esses casos, excepcionais, a singela interpretação literal não é certamente a melhor hermenêutica para aplicação daquela disposição regimental, porque diante do intervalo de tempo diminuto e de apressuramento se exige meio (e não fim) mais eficaz para dar agilidade ao processo legislativo.
E foi dessa forma que procedeu o Vereador Inaldo Silva em relação ao exame das três indicações para o Tribunal de Contas do Município e, quando assim o fez, realizou de maneira escorreita e sem dissimulação, porquanto estavam presentes ao recinto do Plenário a unanimidade dos membros da Comissão de Justiça e Redação, os quais declararam expressamente, ao microfone, às respectivas ciência e concordância com a convocação da reunião extraordinária, caracterizando-se assim que os princípios de transparência e da publicidade foram observados e, portanto, estavam alinhados ao mens legis do art. 78 do Regimento Interno.
Improcede também a alegação dos recorrentes que a reunião foi convocada para depois das 18:05 e, por isso, seria indefinido o horário de seu início. Ora, como é cediço, as reuniões das Comissões não podem ser concomitantes com o tempo da sessão plenária. Como a Sessão Ordinária de ontem foi prorrogada, é verdade que se deveria aguardar seu término para que começasse a reunião da Comissão de Justiça e Redação. E de fato foi isso que aconteceu. Tão logo se encerrou aquela sessão plenária, às 18:39, verifica-se que os membros da Comissão se reuniram imediatamente, exatamente, às 18:40, tal como deve ser observado ao pé da letra, aos olhos do diploma regimental.
Por derradeiro, diante da breve explanação aqui apresentada, a Presidência desta Casa de Leis DENEGA provimento ao recurso ora comentado.
Encaminhe-se o presente recurso à douta Comissão de Justiça e Redação. Publique-se
Em 21/04/2021
CARLO CAIADO
Presidente
Informação da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nº 09/2021-JLGMB
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Trata-se de consulta encaminhada por Vossa Excelência que teve origem em recurso interposto pelo Vereador Tarcísio Motta em face de decisão proferida em resposta à questão de ordem levantada pelo nobre edil.
Não há que se falar em violação ao art. 78, II, do Regimento Interno, tendo em vista que a convocação da reunião deu-se com ampla publicidade e anuência expressa de todos os membros da Comissão de Justiça e Redação e na presença de todos os vereadores que participaram da sessão plenária em que o anúncio fora formulado.
Logo, além da finalidade da norma ter sido plenamente atendida, mediante a convocação em plenário – órgão maior do Poder Legislativo – a reunião não teve caráter deliberativo, ao contrário, apenas destinou-se à formalização de ato convocatório de reunião posterior.
Prevalece, pois, o vetusto princípio geral do direito pas de nullité sans grief, aplicável a todo direito processual – incluso, o processo legislativo. Nesse sentido, consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.” (AI 802.459-AgR-segundo/PI, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, por unanimidade, DJe 17.4.2012).À consideração de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021
JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD
Procurador-Geral
mat. 10/812509-8..
Em 21/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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