RECURSO .S/Nº
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021


Com fundamento nos artigos 288 e 289 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, vimos interpor RECURSO AO PLENÁRIO contra decisão de Vossa Excelência em resposta à Questão de Ordem formulada pelo Vereador Tarcísio Motta no decurso da 23ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de abril do corrente.
DOS FATOS

Na Sessão Ordinária do dia 20 de abril, ontem, foi realizada a eleição do novo membro da Comissão de Justiça e Redação em decorrência da vaga deixada pelo ainda Vereador Dr. Jairinho.
O Vereador Alexandre Isquierdo foi eleito por maioria e, concluída a votação, onze Senhoras e Senhores Vereadores pediram a palavra para declarem o voto e assim foi feito.
Ocorre que, ao invés depassar à matéria seguinte, o presidente da sessão, Vereador Carlo Caiado, concedeu a palavra ao Vereador Inaldo Silva para a formulação de uma questão de ordem.
O Vereador Inaldo Silva felicitou o novo membro da Comissão de Justiça e Redação – CJR, não fez nenhuma questão de ordem, mas “aproveitou” para convocar, na condição de membro mais idoso da CJR, uma reunião extraordinária desta comissão para “após as 18h05min”. Simplesmente, após.

Um, dois, cinco, dez minutos depois? Uma hora depois? Decorridas duas horas? No dia seguinte ou dois dias depois? E o local? E a pauta? Ninguém soube. Nada foi dito, conforme atesta a transcrição da fala de Sua Excelência no DCM de 21/04/2021.

“(...) SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Pela ordem, o nobre Vereador Inaldo Silva, que dispõe de três minutos.

O SR. INALDO SILVA – Boa tarde, Presidente.
Aproveito para parabenizar o Vereador Alexandre Isquierdo, eleito de
forma republicana. Aproveito que os três membros da Comissão de Justiça e
Redação estão presentes – Vereador Thiago K. Ribeiro; Vereador Alexandre
Isquierdo, eleito; e eu, como membro mais velho – para convocar uma reunião,
após as 18h05, com todos os membros da Comissão de Justiça e Redação (...).”


Os Vereadores Tarcísio Motta e Pedro Duarte expressaram sua estranheza sobre o que seria uma convocação e, mais ainda, surpreenderam-se com a aquiescência da presidência dos trabalhos – o que resultou na seguinte questão de ordem, formulada pelo líder do PSOL, também extraída de transcrição do mesmo DCM.

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Questão de ordem, Senhor Presidente.

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Para questão ordem, o nobre Vereador Tarcísio Motta, que dispõe de três minutos.

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Senhor Presidente, é apenas uma questão. De fato, eu não domino todas as questões do Regimento. Mas é possível convocar uma reunião da Comissão de Justiça e Redação da forma como o Vereador Inaldo fez agora, regimentalmente, para hoje mesmo?”

O presidente da Sessão disse que responderia à questão de ordem no prazo regimental, mas, pouco tempo depois, sem fundamentar a resposta e indicar o correspondente dispositivo do Regimento Interno da CMRJ que justificava a resposta, tampouco explicando a clareza, segundo disse, do texto regimental, emitiu a seguinte decisão:

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO Eu queria só responder à Questão de Ordem do Vereador Tarcísio Motta.

Vereador Tarcísio Motta, aqui, de acordo com o Regimento Interno, não se fazia nem necessário o Vereador Inaldo Silva ir ao microfone falar da reunião do dia de hoje. Estando de acordo todos os membros e, inclusive, estão até aqui presentes, ele só está dando ciência. Mesmo assim, não havia necessidade, segundo o Regimento Interno, de ter sido feita essa ciência. Ele fez ciência por um ato, até mesmo informativo do próprio parlamentar. Então, o Regimento Interno é claro quanto a isso.”

O Presidente Carlo Caiado, registre-se, não considerou que as reuniões das comissões permanentes são públicas, facultadas a qualquer cidadão, salvo em circunstâncias muito especiais.
Além de convocar a reunião sem observar o prazo mínimo e a sua devida publicação no DCM como dispõe o §1º do art. 78 do Regimento interno, a reunião foi convocada para após(?) 18:05, coincidindo com a votação da ordem do dia da sessão ordinária do dia 20 de abril de 2021 que foi prorrogada às 17:59, conforme fls. 18 (convocação oral da CJR) fls. 27 (requerimento e votação da prorrogação da sessão) e fls. 32 (encerramento da sessão ordinária).
Dessa maneira, parece claro que a reunião realizada em 20 de abril de 2021 cuja ata foi publicada no DCM de nº68 as fls. 55 deverá ser declarada nula.
Não se sabia a hora precisa da referida reunião extraordinária nem a sua pauta – o que o público em geral pôde ser informado pela ata desta reunião publicada no DCM do dia seguinte, hoje.
No caso, simplesmente definiu-se a data de hoje, Dia de Tiradentes, como a da realização da primeira reunião extraordinária da CJR para deliberar sobre as indicações aos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRJ. 4

Um açodamento nítido. Por que a CJR quis ganhar 24 horas e não obedecer ao Regimento quanto à publicação prévia das reuniões extraordinárias das comissões permanentes?
Por que admitir que as reuniões extraordinárias das comissões permanentes possam ser convocadas em quaisquer reuniões, que não sejam as da própria comissão?
O interesse público, neste caso, requer alguma pressa? Vinte e quatro horas? É razoável ou trata-se de atropelo? Quem ganha?

Eis a ata da reunião que jamais deveria ter ocorrido:

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, REALIZADA NO DIA VINTE DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE UM. Aos vinte dias do mês de abril de dois mil e vinte um, às dezoito horas e quarenta minutos, na Sala da Comissão, reuniram-se os Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Inaldo Silva e Thiago K. Ribeiro. Abertos os trabalhos, pelo Senhor Vereador Inaldo Silva, Vice-Presidente, acordou-se que a próxima reunião extraordinária será realizada no dia vinte e um de abril de dois mil e vinte um, às dez horas, na Sala da Comissão de Justiça e Redação, para deliberar a respeito da emissão de parecer das indicações ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRJ, ficando prorrogada para a próxima semana a definição dos cargos desta Comissão, visto que poderá ter a vacância de um dos seus membros. Esgotada a pauta, e não havendo quem quisesse fazer uso da palavra, às dezoito horas e cinquenta e cinco minutos, encerrou-se a Reunião. Para constar, eu, Maria Augusta Miziara Batista Baratta de Carvalho, Secretária “ad hoc”, lavrei a presente Ata que, após lida e achada conforme, vai por mim assinada. Rio de Janeiro, vinte de abril de dois mil e vinte e um.///////////////////////////////////////////
Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vogal
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Membro

MARIA AUGUSTA MIZIARA BATISTA BARATTA DE CARVALHO
Secretária “ad hoc”
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS NÃO OBSERVADOS NA DECISÃO EM TELA

Constituição Federal

(...) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)

Regimento Interno da CMRJ

(...) Art. 78 - As comissões permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras, a partir das 14 horas;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário da Câmara Municipal, com vinte quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

(Precedente Regimental nº 49/2009)

1. COMISSÃO PERMANENTE
1.2 Reunião extraordinária
É solicitada (a publicação do Edital de Convocação) pelo Presidente da Comissão ou pela maioria dos seus membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal. 6

Art. 79 - As reuniões das comissões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria dos seus membros, ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.
§ 1º - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros devidamente convocados.
§ 2º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.
§ 3º - Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.”
PEDIDO

Assim sendo, e desprovidos os requerentes de qualquer intenção de desmerecer a douta, competente e eficiente Comissão de Justiça e Redação, muito pelo contrário, oferece como contribuição o presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência Sr. Carlo Caiado, Presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, pleiteando para que seja acolhido na sua plenitude e seja declara nula a 1ª reunião extraordinária da CJR realizada no dia 20 de abril, por entender que há vício de regimentalidade na forma de convocação da reunião e realização.
Plenário Teotônio Villela, 21 de abril de 2021.
Vereador TARCÍSIO MOTTA
Líder do PSOL

Vereador PAULO PINHEIRO

Vereadora MONICA BENÍCIO

Vereador MARCOS PAULO

Vereador THAÍS FERREIRA

Vereador WILLIAM SIRI

Vereador CHICO ALENCAR



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/21/2021Despacho 04/21/2021
Publicação 04/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 52 a 54 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE:


Cuida-se de expediente recursal da bancada do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, que pondera pela anulação da reunião extraordinária da Comissão de Justiça e Redação no dia de ontem, pois entendem os subscritores que não foi obedecida a norma inscrita no art. 78 do Regimento Interno.
A esse respeito, no curso da 23⁰ Sessão Ordinária, os Senhores Vereadores Pedro Duarte e Tarcísio Motta se manifestaram no sentido que a reunião da Comissão de Justiça e Redação convocada pelo Vereador Inaldo Silva, para esse mesmo dia, à noite, estava dissonante da disposição emanada pelo art. 78 do diploma estatutário, segundo eles não é permitida essa evocação em Plenário.
Decerto, essa questão não se exaure tão somente na interpretação literal do texto regimental. É axiomático que a determinação da convocação da reunião extraordinária deve ser feita de forma transparente, explícita, de modo que os membros da Comissão Permanente tenham conhecimento pleno da pauta com antecedência.
Todavia, o processo legislativo deve se fundamentar pelos princípios da celeridade e da razoabilidade, quando há demanda de prazo exíguo para a deliberação de determinados assuntos, à exemplo da indicação de nomes para compor o Tribunal de Contas do Município. Para esses casos, excepcionais, a singela interpretação literal não é certamente a melhor hermenêutica para aplicação daquela disposição regimental, porque diante do intervalo de tempo diminuto e de apressuramento se exige meio (e não fim) mais eficaz para dar agilidade ao processo legislativo.
E foi dessa forma que procedeu o Vereador Inaldo Silva em relação ao exame das três indicações para o Tribunal de Contas do Município e, quando assim o fez, realizou de maneira escorreita e sem dissimulação, porquanto estavam presentes ao recinto do Plenário a unanimidade dos membros da Comissão de Justiça e Redação, os quais declararam expressamente, ao microfone, às respectivas ciência e concordância com a convocação da reunião extraordinária, caracterizando-se assim que os princípios de transparência e da publicidade foram observados e, portanto, estavam alinhados ao mens legis do art. 78 do Regimento Interno.
Improcede também a alegação dos recorrentes que a reunião foi convocada para depois das 18:05 e, por isso, seria indefinido o horário de seu início. Ora, como é cediço, as reuniões das Comissões não podem ser concomitantes com o tempo da sessão plenária. Como a Sessão Ordinária de ontem foi prorrogada, é verdade que se deveria aguardar seu término para que começasse a reunião da Comissão de Justiça e Redação. E de fato foi isso que aconteceu. Tão logo se encerrou aquela sessão plenária, às 18:39, verifica-se que os membros da Comissão se reuniram imediatamente, exatamente, às 18:40, tal como deve ser observado ao pé da letra, aos olhos do diploma regimental.
Por derradeiro, diante da breve explanação aqui apresentada, a Presidência desta Casa de Leis DENEGA provimento ao recurso ora comentado.
Encaminhe-se o presente recurso à douta Comissão de Justiça e Redação. Publique-se

Em 21/04/2021

CARLO CAIADO
Presidente


Informação da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nº 09/2021-JLGMB



Excelentíssimo Senhor Presidente,


Trata-se de consulta encaminhada por Vossa Excelência que teve origem em recurso interposto pelo Vereador Tarcísio Motta em face de decisão proferida em resposta à questão de ordem levantada pelo nobre edil.

Não há que se falar em violação ao art. 78, II, do Regimento Interno, tendo em vista que a convocação da reunião deu-se com ampla publicidade e anuência expressa de todos os membros da Comissão de Justiça e Redação e na presença de todos os vereadores que participaram da sessão plenária em que o anúncio fora formulado.

Logo, além da finalidade da norma ter sido plenamente atendida, mediante a convocação em plenário – órgão maior do Poder Legislativo – a reunião não teve caráter deliberativo, ao contrário, apenas destinou-se à formalização de ato convocatório de reunião posterior.

Prevalece, pois, o vetusto princípio geral do direito pas de nullité sans grief, aplicável a todo direito processual – incluso, o processo legislativo. Nesse sentido, consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.” (AI 802.459-AgR-segundo/PI, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, por unanimidade, DJe 17.4.2012).À consideração de Vossa Excelência.


Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021


JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD
Procurador-Geral
mat. 10/812509-8..
Em 21/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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