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REPRESENTAÇÃO 012022
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2022


O CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, no art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 9º da Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009, vem, perante a Mesa Diretora desta Casa, oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO


para instauração de processo ético-disciplinar em face do Sr. Vereador GABRIEL MONTEIRO, por conduta incompatível com o decoro parlamentar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA LEGITIMIDADE DO CONSELHO DE ÉTICA
PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO

A presente Representação atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 11, I, da Resolução nº 1.133/2009. Nos termos do Parecer nº 01/11- SAFF, exarado pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal nos autos do processo CMRJ nº 01858/2011 (doc. 01), o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por decisão unânime de seus membros, detém legitimidade ativa para iniciar o processo juspolítico que julgará o eventual cometimento de infração ético-disciplinar por parlamentar que implique suspensão ou perda do mandato por quebra de decoro parlamentar.

Ademais, conforme se demonstrará adiante, a Representação versa sobre fatos determinados e com temporalidade atual, que constituem infração ético-disciplinar e cuja prática é atribuída ao Representado com base em conjunto probatório suficiente.
II - A NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO E SUA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS INSTITUTOS INVESTIGATIVOS

Preliminarmente, cabe esclarecer que a Representação ético-disciplinar é a peça acusatória que inaugura o processo juspolítico que julgará o eventual cometimento de infração ético-disciplinar por parlamentar, sob a égide da garantia do contraditório e da ampla defesa, e que, ao mesmo tempo, delimita a abrangência dos fatos que serão objeto de julgamento (princípio da adstrição). Cabe a este instrumento processual, pois, indicar o enquadramento da infração atribuída a vereador (mais precisamente, a modalidade de infração ético-política e a pena consectária). A Representação necessita, ainda, ser fundamentada e carreada em elementos probatórios mínimos quanto à materialidade da infração e a sua autoria para ser recebida, o que se denomina por justa causa.
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Dessa forma, mutatis mutandis, pode-se afirmar, sob esse viés, que a Representação se assemelha em grande medida a uma denúncia criminal e se distancia de figuras inquisitivas tais como o procedimento investigatório preliminar (PIC), a cargo do Parquet; o inquérito policial, conduzido por delegado de polícia judiciária; ou a investigação parlamentar, promovida por Comissão Parlamentar de Inquérito. Tais institutos do direito tem aptidão para promover o indiciamento de indivíduos, atribuindo-lhes a condição de investigados, não já a condição de acusados, o que apenas o recebimento de uma denúncia pode fazer no processo criminal, ou, como ocorre in casu, o recebimento de uma Representação pode fazer no âmbito do processo juspolítico.

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Cabe enfatizar que a par das semelhanças entre a denúncia criminal e a Representação por infração ético-disciplinar, a distinção essencial entre estas duas figuras jurídicas reside justamente na natureza juspolítica da última, isto é, cabe ao Parlamento, em deliberação insujeita à sindicabilidade jurisdicional, decidir soberanamente, no caso concreto, sobre a existência de justa causa da Representação.
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A Representação, portanto, deve demonstrar a plausibilidade e a verossimilhança da tese acusatória, assentada no acervo de elementos cognitivos que lhe sirvam de subsídio. Portanto, notícia de fato que necessite de maior apuração para formar sequer mera convicção provisória (ou de verossimilhança) acerca da materialidade e da autoria de infração ético-disciplinar (logo, ancorada em substrato probatório mínimo), não está apta a servir como Representação.

Nesse sentido é a determinação expressa do o art. 11, II, da Resolução Plenária nº 1.133/2009:
III - SÍNTESE DOS FATOS

Na noite do dia 27/03/2022, foi veiculada no programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão matéria jornalística que mostra diversas acusações gravíssimas contra o Vereador Gabriel Monteiro https://globoplay.globo.com/v/10429243/?s=0s. São elas:

Além da reportagem exibida no Fantástico, o telejornal da Globo RJTV exibiu reportagens com semelhante teor e também:


Após a análise das mencionadas reportagens, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, a pedido desta Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, oficiou à Rede Globo de Televisão a fim de que fosse forcecida a íntegra do material reúnido pela emissora que embasou as matérias jornalísticas envolvendo o Vereador Gabriel Monteiro.

Ato contínuo, a Presidência da Câmara Municipal, a pedido desta Comissão de Ética, oficiou à Polícia Judiciária Estadual e ao Ministério Público Estadual requerendo audiência presencial e compartilhamento de provas sobre procedimentos abertos em face do ora Representado (docs. 2, 3 e 4).

A Rede Globo de Televisão atendeu ao pedido e encaminhou os links para acesso às matérias exibidas pela emissora referentes ao caso, bem como a íntegra do material reunido que lhes serviu de base, para utilização exclusiva do Conselho de Ética (doc.5).

Cabe informar ainda que no dia 04/04/2022, em reunião ocorrida entre o Ministério Público Estadual e o Conselho de Ética da Câmara Municipal, presidida pelo próprio Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram definidos os limites e a forma de compartilhamento de provas acerca dos procedimentos abertos em face do Vereador Gabriel Monteiro, bem como foi relatado ao Conselho o atual estágio das investigações.
IV - FATOS ATUAIS E DETERMINADOS, LASTREADOS EM PROVAS,
QUE CONSTITUEM QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO REPRESENTADO

Já se disse acima que todas as condutas imputadas no âmbito das mencionadas reportagens ao Vereador Gabriel Monteiro e que constam nos vídeos em posse deste Conselho são gravíssimas e, por conseguinte, merecem detida persecução pelas diversas esferas estatais competentes. Faz-se necessário, entretanto, no âmbito deste juízo juspolítico, estremar aquelas que já possuem substrato probatório suficiente para ensejar o oferecimento de uma Representação, daquelas que ainda necessitam de maiores elementos de convicção para tal finalidade, ou seja, necessitam de maior apuração.

Logo, detida análise sobre o material probatório que instrui a presente Representação enseja as seguintes conclusões deste órgão:

À luz dessas razões e das provas anexas, este Conselho de Ética, por unanimidade de votos dos seus membros, oferece a presente Representação em face do Senhor Vereador Gabriel Monteiro, apontando-o como incurso na penalidade de perda do mandato.
CONCLUSÃO

Por todo exposto, requerem os autores representantes:

Sala das Comissões, 5 de abril de 2022.

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente


Vereadora ROSA FERNANDES
Vice-Presidente


Vereador CHICO ALENCAR


Vereador LUIZ RAMOS FILHO


Vereadora TERESA BERGHER


Vereador WELINGTON DIAS


Vereador ZICO


(*) REPRESENTAÇÃO Nº 01-2022.pdf

(*) REPRESENTAÇÃO EM PDF, COM AS DEVIDAS CITAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/05/2022Despacho 04/05/2022
Publicação 04/06/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72 a 75 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Publique-se. Emcaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação.
Em 05/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconHide details for REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DO SR. VEREADOR GABRIEL MONTEIRO,REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DO SR. VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR => 2022110140204/06/2022Conselho De Ética E Decoro Parlamentar
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Ofício => Parecer: Pela Juridicidade, Legalidade e Regimentaidade 04/11/2022
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº 9/2022 de 12/04/2022 => ADITAMENTO DA REPRESENTAÇÃO Nº 1/202204/13/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Ofício => Parecer: Pela Juridicidade, Legalidade e Regimentaidade 04/19/2022
Blue right arrow Icon Recurso => VEREADOR GABRIEL MONTEIRO => => 05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Recurso => Parecer: Pelo Não Acolhimento05/10/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Apresentação de Defesa => 05/13/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho e Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação e Informação Jurídica => 05/18/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação => 05/20/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação => 05/25/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho e Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação => 05/27/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação => 06/02/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 06/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 06/13/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação => 06/15/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 06/22/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Apresentação de Relatório Final => 08/02/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Alegações Finais - Vereador Gabriel Monteiro => 08/10/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Comissão de Justiça e Redação => Recurso => 08/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Recurso s/nº => Parecer: Pelo Desprovimento do Recurso08/17/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Informação da Procuradoria-Geral e Ofício do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => 08/18/2022




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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