Este projeto continua a tramitar na Legislatura
- Legislatura Atual
, para acompanhar o projeto clique no link ao lado
.
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DO SR. VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO
01
Nº
2022
Rio de Janeiro,
5
de
abril
de
2022
O
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, no art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 9º da Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009, vem, perante a Mesa Diretora desta Casa, oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO
para instauração de processo ético-disciplinar em face do
Sr. Vereador GABRIEL MONTEIRO
, por conduta incompatível com o decoro parlamentar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA LEGITIMIDADE DO CONSELHO DE ÉTICA
PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO
A presente Representação atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal
c/c o art. 11, I, da Resolução nº 1.133/2009
. Nos termos do Parecer nº 01/11- SAFF, exarado pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal nos autos do processo CMRJ nº 01858/2011 (doc. 01), o Conselho de É
tica e Decoro Parlamentar, por decisão
unânime de seus membros, detém legitimidade ativa para iniciar o processo
juspolítico
que julgará o eventual cometimento de infração ético-disciplinar por parlamentar que implique suspensão ou perda do mandato por quebra de decoro parlamentar.
Ademais, conforme se demonstrará adiante, a Representação versa sobre fatos determinados e com temporalidade atual, que constituem infração ético-disciplinar e cuja prática é atribuída ao Representado com base em conjunto probatório suficiente.
II - A NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO E SUA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS INSTITUTOS INVESTIGATIVOS
Preliminarmente, cabe esclarecer que a Representação ético-disciplinar é a peça acusatória que inaugura o processo
juspolítico
que julgará o eventual cometimento de infração ético-disciplinar por parlamentar, sob a égide da garantia do contraditório e da ampla defesa, e que, ao mesmo tempo, delimita a abrangência dos fatos que serão objeto de julgamento (princípio da adstrição
)
. Cabe a este instrumento processual, pois, indicar o enquadramento da infração atribuída a vereador (mais precisamente, a modalidade de infração ético-política e a pena consectária). A Representação necessita, ainda, ser fundamentada e carreada em elementos probatórios mínimos quanto à materialidade da infração e a sua autoria para ser recebida, o que se denomina por
justa causa.
.
Dessa forma,
mutatis mutandis
, pode-se afirmar, sob esse viés, que a Representação se assemelha em grande medida a uma denúncia criminal e se distancia de figuras inquisitivas tais como o
procedimento investigatório preliminar
(PIC), a cargo do
Parquet
; o inquérito policial, conduzido por delegado de polícia judiciária; ou a investigação parlamentar, promovida por Comissão Parlamentar de Inquérito. Tais institutos do direito tem aptidão para promover o
indiciamento
de indivíduos, atribuindo-lhes a condição de
investigados
, não já a condição de
acusados
, o que apenas o recebimento de uma denúncia pode fazer no processo criminal, ou, como ocorre
in casu
, o recebimento de uma Representação pode fazer no âmbito do processo
juspolítico.
.
Cabe enfatizar que a par das semelhanças entre a denúncia criminal e a Representação por infração ético-disciplinar, a distinção essencial entre estas duas figuras jurídicas reside justamente na natureza
juspolítica
da última, isto é, cabe ao Parlamento, em deliberação insujeita à sindicabilidade jurisdicional, decidir soberanamente, no caso concreto, sobre a existência de
justa causa
da Representação
.
.
A Representação, portanto, deve demonstrar a plausibilidade e a verossimilhança da tese acusatória, assentada no acervo de elementos cognitivos que lhe sirvam de subsídio. Portanto, notícia de fato que necessite de maior apuração para formar sequer mera
convicção provisória
(
ou de verossimilhança
) acerca da materialidade e da autoria de infração ético-disciplinar (logo, ancorada em substrato probatório mínimo), não está apta a servir como Representação.
Nesse sentido é a determinação expressa do o art. 11, II, da Resolução Plenária nº 1.133/2009:
“Art. 11. São requisitos formais da representação:
I – (...)
II - fazer menção através de prova, a fato determinado com temporalidade atual, sendo vedada à representação apresentada que tenha como fato determinado ação pretérita do representado, exceto as praticadas durante o mandato em exercício
.”
III - SÍNTESE DOS FATOS
Na noite do dia 27/03/2022, foi veiculada no programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão matéria jornalística que mostra diversas acusações gravíssimas contra o Vereador Gabriel Monteiro
https://globoplay.globo.com/v/10429243/?s=0s
. São elas:
i)
De estupro por parte de uma mulher que afirmou, em anonimato, que com ele mantinha relações sexuais consensuais, mas que em determinado momento foi forçada pelo Vereador a permanecer na prática de conjunção carnal, embora tenha por diversas vezes pedido para que o ato fosse interrompido;
ii)
De assédio moral e sexual por parte de ex-assessores, que afirmaram ter sido submetidos a diversas situações abusivas, dentre as quais permanecer trabalhando sem intervalo para alimentação, sofrer agressões físicas e verbais e molestações de natureza sexual. Também afirmam que eram pagos com recursos públicos (da Câmara Municipal) para fazerem videos (monetizados) destinados a canais privados da internet.
iii)
A reportagem também mostra vídeos do Vereador Gabriel Monteiro que teriam sido editados de forma a simular situações ou direcionar as declarações dos protagonistas. Dentre estes, consta um em que o vereador aparece em determinada favela, em situação de suposto perigo, onde teve que se abrigar de tiros proferidos por traficantes. Contudo, no vídeo editado, o Vereador aparece dando orientações aos seus assessores de como filmar e organizar a cena (ficando claro que se tratava de mera simulação). Em seguida, as imagens mostram o momento em que o vereador chama a polícia.
iv)
Em outro vídeo, na versão editada, o Vereador aparece levando uma menina em situação de rua ao shopping, onde lhe fornece alimento e lhe compra um caderno. Na versão não editada, a reportagem mostra o vereador combinando com a criança o conteúdo de suas falas, tais como, que estava com fome e que acharia que ficaria sem comida, mas que agora
está comendo o que mais gosta
. Em outro momento, ainda, o vereador pede para a menina falar que o pai da mesma bebe muito.
Além da reportagem exibida no Fantástico, o telejornal da Globo RJTV exibiu reportagens com semelhante teor e também:
i)
No dia 30/03/2022, veiculou matéria que mostra o deputado estadual Giovani Ratinho (PROS), na tarde do dia 29/03/2022, registrando um boletim de ocorrência na Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV), no Centro, em que o mesmo forneceu seis vídeos recebidos anonimamente (que também circulam na internet) à polícia, que exibem relações sexuais entre Gabriel Monteiro e mulheres. De acordo com Ratinho, em três gravações as parceiras demonstram que não queriam ser gravadas, sendo que três delas parecem ser adolescentes
https://globoplay.globo.com/v/10437641/?s=0s
.
ii)
Também no dia 30/03/2022, veiculou matéria que mostra
um vídeo em que um morador de rua é orientado por um assessor do Vereador a simular o furto de uma bolsa na Lapa, no Centro do Rio, em troca de dinheiro. Depois de fazer isso, ele é abordado pelo próprio Vereador Gabriel Monteiro, que discute com o mesmo em tom intimidatório. Em seguida, um segurança do Vereador agride o morador de rua, empurrando-o no chão.
.
ii)
Na noite do dia 27/03/2022, ainda, foi veiculada no programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão matéria jornalística que mostra mais três acusações de estupro contra o Vereador Gabriel Monteiro, todas envolvendo o mesmo
modus operandi
relatados pela primeira denunciante
https://globoplay.globo.com/v/10449511/
.
Após a análise das mencionadas reportagens, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, a pedido desta Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, oficiou à Rede Globo de Televisão a fim de que fosse forcecida a íntegra do material reúnido pela emissora que embasou as matérias jornalísticas envolvendo o Vereador Gabriel Monteiro.
Ato contínuo, a Presidência da Câmara Municipal, a pedido desta Comissão de Ética, oficiou à Polícia Judiciária Estadual e ao Ministério Público Estadual requerendo audiência presencial e compartilhamento de provas sobre procedimentos abertos em face do ora Representado (docs. 2, 3 e 4).
A Rede Globo de Televisão atendeu ao pedido e encaminhou os links para acesso às matérias exibidas pela emissora referentes ao caso, bem como a íntegra do material reunido que lhes serviu de base, para utilização exclusiva do Conselho de Ética (doc.5).
Cabe informar ainda que no dia 04/04/2022, em reunião ocorrida entre o Ministério Público Estadual e o Conselho de Ética da Câmara Municipal, presidida pelo próprio Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram definidos os limites e a forma de compartilhamento de provas acerca dos procedimentos abertos em face do Vereador Gabriel Monteiro, bem como foi relatado ao Conselho o atual estágio das investigações.
IV - FATOS ATUAIS E DETERMINADOS, LASTREADOS EM PROVAS,
QUE CONSTITUEM QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO REPRESENTADO
Já se disse acima que todas as condutas imputadas no âmbito das mencionadas reportagens ao Vereador Gabriel Monteiro e que constam nos vídeos em posse deste Conselho são gravíssimas e, por conseguinte, merecem detida persecução pelas diversas esferas estatais competentes. Faz-se necessário, entretanto, no âmbito deste juízo
juspolítico
, estremar aquelas que já possuem substrato probatório suficiente para ensejar o oferecimento de uma Representação, daquelas que ainda necessitam de maiores elementos de convicção para tal finalidade, ou seja, necessitam de maior apuração.
Logo, detida análise sobre o material probatório que instrui a presente Representação enseja as seguintes conclusões deste órgão:
i)
Quanto à conduta do Vereador Gabriel Monteiro de aproveitar-se, para fins de promoção pessoal e/ou enriquecimento pessoal (mediante a monetização de vídeo do evento), de criança em situação de rua, por meio de manipulação da menor e da simulação de diálogos, ocorridos dentro e fora de shopping center: trata-se de conduta eticamente reprovável, violadora do Estatuto da Criança e do Adolescente
, e inteiramente incompatível com o decoro que se espera de um membro do Parlamento. Resta evidenciado, pois, com base em provas suficientes, que o Representado, de forma clara e inequívoca, incorreu em quebra de decoro parlamentar, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I, da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.
ii)
Quanto à conduta do Vereador Gabriel Monteiro de forjar, para fins de promoção pessoal e/ou enriquecimento pessoal (mediante a monetização de vídeo do evento), enredo envolvendo situação na qual um morador de rua é orientado por um assessor do Vereador a simular o furto de uma bolsa na Lapa, no Centro do Rio, que termina com a agressão do morador de rua por um segurança do Vereador: trata-se de conduta eticamente reprovável, repugnante, violadora da dignidade da pessoa humana
e inteiramente incompatível com o decoro que se espera de um membro do Parlamento. Resta evidenciado, pois, com base em provas suficientes, que o Representado, de forma clara e inequívoca, incorreu em quebra de decoro parlamentar, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.
iii)
Quanto às imputações atribuídas ao Vereador Gabriel Monteiro de estupro
,
por mulheres na condição de anonimato; de assédio moral e sexual
, por ex-assessores; e de ter supostamente gravado, armazenado e divulgado vídeos contendo cenas de sexo com parceiras (que aparentam ser adolescentes) e que demonstram que não queriam ser gravadas
, o Conselho de Ética, de ofício, já requereu junto aos órgãos competentes de persecução penal o compartilhamento de provas, a fim de possibilitar o aditamento da presente Representação.
À luz dessas razões e das provas anexas, este Conselho de Ética, por unanimidade de votos dos seus membros, oferece a presente Representação em face do Senhor Vereador Gabriel Monteiro, apontando-o como incurso na penalidade de perda do mandato.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, requerem os autores representantes:
(a) O recebimento da presente representação pela Mesa Diretora desta Casa e o seu encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para a análise de sua juridicidade, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 1.133/2009, a fim de que, em sequência, este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proceda a instauração de processo ético-disciplinar, na forma do art. 12, da Resolução nº 1.133/2009); e
(b) Ao final, concluindo-se pela prática de ato atentatório ao decoro parlamentar, a aplicação da penalidade de perda de mandato do Senhor Vereador, Gabriel Monteiro, nos termos do art. 49, II, da LOM, e do art. 5º c/c art. 3º, da Resolução nº 1.133/2009.
(c) Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial pela produção de provas testemunhal, pericial e documental complementar.
Sala das Comissões, 5 de abril de 2022.
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente
Vereadora ROSA FERNANDES
Vice-Presidente
Vereador CHICO ALENCAR
Vereador LUIZ RAMOS FILHO
Vereadora TERESA BERGHER
Vereador WELINGTON DIAS
Vereador ZICO
(*)
REPRESENTAÇÃO Nº 01-2022.pdf
(*) REPRESENTAÇÃO EM PDF, COM AS DEVIDAS CITAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/05/2022
Despacho
04/05/2022
Publicação
04/06/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
72 a 75
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Publique-se. Emcaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação.
Em 05/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 2022
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 2022
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101402
REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DO SR. VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR => 20221101402
04/06/2022
Conselho De Ética E Decoro Parlamentar
Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Ofício => Parecer: Pela Juridicidade, Legalidade e Regimentaidade
04/11/2022
Ato do Presidente => nº 9/2022 de 12/04/2022 => ADITAMENTO DA REPRESENTAÇÃO Nº 1/2022
04/13/2022
Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Ofício => Parecer: Pela Juridicidade, Legalidade e Regimentaidade
04/19/2022
Recurso => VEREADOR GABRIEL MONTEIRO => =>
05/06/2022
Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Recurso => Parecer: Pelo Não Acolhimento
05/10/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Apresentação de Defesa =>
05/13/2022
Ofício Origem: Conselho e Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação e Informação Jurídica =>
05/18/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação =>
05/20/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação =>
05/25/2022
Ofício Origem: Conselho e Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação =>
05/27/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Intimação =>
06/02/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação =>
06/03/2022
Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação =>
06/13/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação =>
06/15/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação =>
06/22/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Apresentação de Relatório Final =>
08/02/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Alegações Finais - Vereador Gabriel Monteiro =>
08/10/2022
Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Comissão de Justiça e Redação => Recurso =>
08/16/2022
Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Recurso s/nº => Parecer: Pelo Desprovimento do Recurso
08/17/2022
Ofício Origem: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Informação da Procuradoria-Geral e Ofício do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar =>
08/18/2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.