RECURSO GVJM111/2021
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2021

Tendo em vista a questão de ordem levantada por esse Vereador, no âmbito da discussão do PL nº 1900/2020 de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Felipe Michel, Vereadora Vera Lins, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Reimont, Vereador Rocal que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO E ABRIGAMENTO PROVISÓRIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, na Sessão Ordinária do dia 29/04/21, acerca da ausência do encaminhamento dessa propositura para conhecimento e parecer, por parte da Comissão Permanente de Segurança Pública, venho pelo presente, com base no inc. XV, art. 73 do Regimento Interno, manifestar discordância da decisão da Mesa Diretora, quanto ao tema tratado no PL nº 1900/20, não ser concernente a apreciação da Comissão, a qual presido.

Nesse diapasão, entendendo que o tema tratado no projeto em discussão, em linhas gerais trata de tema afeto a segurança pública, pois versa sobre o programa de abrigamento de mulheres vítimas de violência, os quais dentre outros pontos, estabelece o dever de garantir a segurança das beneficiárias, remetendo de pronto a necessidade de acionar os órgãos competentes, seja das esferas federais, estaduais e municipais de segurança pública, sem obstar ou diminuir toda a rede de proteção já reconhecida e implementadas, para esses casos. Aqui, cabendo ainda ressaltar, que aprovamos nessa Casa a Lei Complementar nº 225/2020, que dispõe, dentre outras medidas, sobre a instituição da “Patrulha Maria da Penha”, no âmbito da Guarda Municipal, a qual uma vez aprovado o PL nº 1900/21, se insere nas competências da execução dessa política, ou seja, no âmbito das questões de segurança.

Assim sendo, tínhamos por cristalino a necessidade de pronunciamento da Comissão Permanente de Segurança Pública acerca daquele PL, principalmente, mediante a necessidade da emissão de parecer, para preservação das suas prerrogativas, em cumprimento ao disposto nos arts. 56, 68 e 69, inc. XXVI, todos do Regimento Interno.

Não obstante, lembro que ao instituir a Comissão Permanente de segurança Pública, a partir da aprovação da Resolução nº 1.484 de 06 junho de 2019, passou a ser objeto de apreciação daquele Colegiado, todas as proposituras que tratem sobre os seguintes temas:

Ato contínuo, ainda que reitere nossa disposição de não causar nenhum prejuízo às matérias já despachadas, SOLICITAMOS, caso não haja transcorrido todo o prazo para pronunciamento das Comissões, que seja acrescentada a necessária deliberação, por parte da Comissão de Segurança Pública nos Projetos listados abaixo, uma vez que trata de matérias afetas aos temas acrescidos pela Resolução nº Resolução nº 1.484/2019, ainda que alguns, de maneira tangencial ou indireta.
Ademais, além das fundamentações supra, acerca da necessária reavaliação dos projetos que deverão ser objeto de apreciação e parecer da Comissão Permanente de Segurança Pública, temos que no caso especifico dos projetos trazidos, estes versam sobre alteração do ordenamento urbano da cidade, o qual necessariamente influencia nas questões de avaliação, reformulação e implementação das políticas públicas de segurança. Outros visam estabelecer políticas ou campanhas referentes ao combate das diversas formas de violência, o que direta ou indiretamente, repercutem nas ações dos órgãos de segurança pública, seja para atuarem de maneira preventiva ou repressiva.

Nesse sentido, a fim de evidenciarmos ainda mais a necessidade de atendimento à nossa solicitação, referente ao encaminhamento para manifestação da Comissão Permanente de Segurança Pública, tanto dos projetos trazidos quanto nos vindouros, destacamos a ausência desse encaminhamento, em relação ao PL nº 173/2021, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Considerando por fim, que compete aos guardas municipais a realização do patrulhamento preventivo urbano nos logradouros e equipamentos públicos do município, para preservação da incolumidade dos bens e sistêmico da população, conforme prevê o Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei Federal nº 13.022/14. Logo, para consecução dos objetivos do projeto destacado, é necessário o planejamento e participação dos agentes de segurança pública municipal, a qual como condição sine qua non, demarca a esfera de prerrogativa da Comissão Permanente de Segurança Pública, para apreciação e manifestação colegiada sobre a matéria.

Aproveito a oportunidade para renovar os votos de elevadas estima e distinta consideração.


Atenciosamente,





JONES MOURA
VEREADOR
Presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/04/2021Despacho 05/06/2021
Publicação 05/07/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 85 a 88 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Trata-se de recurso interposto pelo Senhor Vereador Jones Moura com reivindicação para que a Comissão de Segurança Pública seja perscrutada no exame de mérito de nove projetos legislativos, a que S.Exa. reclama que os despachos designatórios desta Presidência não alcançaram essa Comissão Permanente, embora entenda que todos estão sob o espectro da sua competência específica, elencada no art. 69, inciso XXVI, do Regimento Interno, por redação dada pela Resolução nº 1.484, de 6 de junho de 2019.
Antes das considerações desta Presidência, cabe se fazer a transcrição das seguintes disposições do regramento regimental:
“Art. 288. Da decisão ou omissão do Presidente em questão, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
( ... )
Art. 289. O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.”
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
“Art. 284. Pela ordem, o Vereador só poderá falar para:

I-reclamar contra preterição de formalidade regimental;
II-suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
( ... )”
Por conseguinte, com base nessa orientação estatutária, quando qualquer Vereador discordar do despacho de encaminhamento às Comissões para pareceres às proposições legislativas ( projeto, substitutivo, emenda ou subemenda ) deverá fazê-lo mediante a impetração de recurso no interstício de dois dias úteis, contado a partir da publicação da respectiva propositura. Observe-se que jamais deverá fazê-lo por questão de ordem, porque, em se tratando de despacho do Presidente, esta hipótese não possui arrimo no elenco taxativo do art. 284 do Regimento Interno.
1) Deste modo, verifica-se que do total de nove projetos legislativos contidos na peça recursal do Senhor Vereador Jones Moura, somente quatro deles constituem o enredo tempestivo de apresentação recursal. São eles:
a) PL 230/2021, publicado em 30/4/2021,
b) PL 231/2021, publicado em 30/4/2021,
c) PL 233/2021, publicado em 30/4/2021, e
d) PL 242/2021, publicado em 3/5/2021.
Em relação a essas matérias, após minucioso reexame de sua temáticas normativas, nota-se que, de fato, possuem diretrizes com convergência em ações preventivas de segurança pública e em estudos sobre os problemas causados pelas diversas formas de violência urbana. Assim, esta Presidência ACOLHE a ponderação do nobre edil recorrente e inclui a designação da Comissão de Segurança Pública para pareceres a essas matérias.
2) Por sua vez, para o PL 223/2021, publicado em 28/4/2021, e para o PL 173/2021, publicado em 19/4/2021, ainda que o recurso em tela seja extemporâneo ao prazo fixado no art. 289 do Regimento Interno, mesmo assim, a Presidência desta Casa de Leis compreende que, a exemplo dos casos anteriores, após nova análise dos seus respectivos contextos normativos , também, devem merecer a reconsideração do despacho original e, em decorrência disso, serem encaminhados, em tempo, para parecer da Comissão de Segurança Pública.
3) Quanto ao PL 1900/2020, comentado no prelúdio da exposição recursal, tornou-se inoperacional a sua reavaliação, por conta da sua aprovação em 2ª discussão na Sessão Ordinária realizada no dia de ontem.
Vale lembrar aqui que para esse projeto de lei o prazo recursal também é extemporâneo , porquanto se refere à proposição apresentada na Legislatura passada e tampouco se admite como regimental a questão de ordem levantada pelo Vereador Jones Moura na sessão plenária de 29 de abril próximo passado, pois, como vimos, esse assunto não pode ser suscitado em questão de ordem, pelo comando do art. 284 do Regimento Interno, mas sim, somente, por reclamação recursal com fundamento no art. 289 do mesmo diploma.
4) Finalmente, com referência ao PLC 6/2021 e ao PLC 11/2021, publicados, respectivamente, em 15/3/2021 e em 20/4/2021, além da manifesta intempestividade do recurso para esse fim, a releitura e o reexame dessas matérias não evidenciam de forma direta e objetiva o enfoque normativo da perspectiva temática das atribuições específicas da Comissão de Segurança Pública para análise desses projetos legislativos.
É preciso esclarecer que a designação das Comissões Permanentes para pareceres às proposições legislativas deve se guiar pela orientação regimental alicerçada em perspectiva com rigor literal e estrito das atribuições específicas de cada uma das Comissões Permanentes. Não pode a Presidência definir o elenco de Comissões por meio de critérios subjetivos, conjecturais, dedutivos, sob pena de transcender o campo de atuação regimental do Colegiado, e, assim, transgredir a sentença de negação a que se reporta o art. 71 do diploma interno, nestes termos:
“Art. 71. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposições ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam da sua atribuição específica.”
Veja que o PLC 6/2021 adentra em seara normativa singular da política de turismo, sem qualquer correlação explícita à segurança pública. Da mesma forma, o PLC 11/2021 em nenhum momento alcança essa mesma temática normativa, por disposição expressa e objetiva.
Por essa razão, para ambas as proposituras, a Presidência não pode reformular os despachos designatórios e nesse sentido NEGA provimento à solicitação, mantendo imutável o rol daquelas Comissões Permanentes para pareceres.
5) Em síntese, a Presidência ACOLHE a ponderação levantada pelo Senhor Vereador Jones Moura para os seguintes projetos, os quais serão republicados para fazer constar, em tempo, a designação da Comissão de Segurança Pública para análise e parecer ao:
a) Projeto de Lei nº 173/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogério Amorim, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
b) Projeto de Lei nº 223/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM OS NÚMEROS DO DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS – POLÍCIA MILITAR 190 E DISQUE DENÚNCIA 2253 1177 PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”
c) Projeto de Lei nº 230/2021, de autoria do Vereador Zico, que “ DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
d) Projeto de Lei nº 231/2021, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS CRIANÇAS MORTAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA URBANA NO MUNICÍPIO“
e) Projeto de Lei nº 233/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO À MULHER CARIOCA EM SITUAÇÃO DE RISCO A SER APLICADO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS “
f) Projeto de Lei nº 242/2021, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
6) A Presidência deixa de encaminhar o presente expediente à douta Comissão de Justiça e Redação, porquanto todos os projetos legislativos com prazo recursal tempestivo obtiveram a reconsideração dos despachos originais, com encaminhamento deles à Comissão de Segurança Pública, por sua vez, a solicitação de envio do PLC 6/2021 e PLC 11/2021 a esta Comissão Permanente teve provimento denegado em virtude do pedido recursal ser extemporâneo.
Imprima-se.
.
Em 06/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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