DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE
Mais uma vez, agora por meio do Ofício GVPD nº 46/2022, o digno Vereador Pedro Duarte solicita que a Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, presidida por S. Exa., seja auscultada na tramitação de matéria legislativa.
Desta vez, trata-se do Projeto de Lei nº 546/2021, que TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, EM LOCAL VISÍVEL, DE FUNCIONÁRIOS E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE REALIZEM ENTREGAS EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, da lavra do Senhor Vereador Waldyr Brazão.
Pela leitura do texto da matéria, observa-se que o campo de aplicação da norma recai sobre as empresas que fornecem serviços de entrega em domicílio e a finalidade legiferante tem por escopo a oportunidade do consumidor reconhecer que o entregador de fato está a serviço do estabelecimento comercial contactado na compra do produto, por meio de sua identificação pessoal.
A respeito do pleito, ora em comento, diga-se que a sua análise requer um breve exercício interpretativo do mens legis pretendido. Como vimos, a obrigação da identificação é atribuída ao estabelecimento comercial que exerça a atividade econômica com entrega em domicílio.
Por essa premissa, infere-se que o conteúdo substantivo da proposta legislativa incide diretamente sobre o estabelecimento comercial de entrega em domicílio de mercadorias, refeições e lanches, seja por aplicativo digital ou via telefone. Logo, vislumbra-se que a repercussão do ônus da obrigação afeta quem exerce a atividade mercantil, portanto correlacionada ao âmbito das competências da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura.
Mas e a postulação levantada pelo nobre Vereador Pedro Duarte, quanto à incidência da norma pretendida no espectro das atribuições regimentais da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, constitui raciocínio escorreito? Certamente não.
Efetivamente, no PL nº 546/2021, inexiste nexo com o rol da incumbência estatutária dessa Comissão. Embora a propositura faça alusão aos serviços de entrega em domicílio, não é sobre o uso de tecnologia de aplicativo de delivery que se legisla. A norma visa tão-somente a identificação da pessoa que realiza a entrega do produto ou da comida, impondo um dever a ser cumprido pela empresa responsável pela entrega ao consumidor. Em outras palavras, o projeto legislativo estabelece o encargo, a finalidade da obrigação, mas não o meio para identificação. Em momento nenhum determina a utilização de tecnologia específica para isso. Ao contrário, o próprio detalhamento da identificação corrobora com a tese esposada do uso de simples crachá, sem a necessidade do uso de tecnologia digital.
Em síntese, se o PL nº 546/2021 não aborda temática peculiar a uma ferramenta ou mecanismo de uso, desenvolvimento ou gerenciamento de dispositivo tecnológico não há que se falar em encaminhamento à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática por ausência de extrato legislativo com esse propósito, o que caracteriza expressa proibição do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
“Art. 108. (...)
Parágrafo único. É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre
matéria estranha a sua competência (...).”
Por conclusão, é de boa sugestão, caso o Vereador Pedro Duarte entenda que para a identificação da pessoa que faz a entrega o melhor meio de reconhecimento seja mediante o uso da tecnologia por aplicativo digital, então S.Exa. poderá fazer a apresentação de emenda ao projeto legislativo. Aí sim, a emenda será submetida ao exame da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática ou apresentá-la em Plenário por autoria desta Comissão, o que irá dispensar o respectivo parecer.
Feitas essa considerações, veja que da mesma forma que o PL nº 546/2021, tanto o PL nº 4/2021 como o PL nº 521/2021, que também estabelecem outras obrigações a empresas comerciais que realizam entrega em domicílio (delivery), também não foram encaminhados à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática pelas mesmas razões aqui expostas, mas sim à Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura devido a relação com a atividade econômica e de sua responsabilidade perante os clientes e os trabalhadores que fazem a entrega.
Sob a inspiração desse mesmo pressuposto comentado brevemente neste estudo, a Presidência desta Casa de Leis faz saber ao nobre Vereador Pedro Duarte que, por essa orientação, aplicará idêntico critério em relação ao PL nº 1033/2022, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS”, o qual foi objeto de argüição de S. Exa., por intermédio do Ofício CTCI nº 005/2022, datado de 23 de março próximo passado, com a intenção que a matéria fosse remetida ao exame da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática.
Por desacerto, à época, esta Presidência acolheu o pedido, todavia decide desconsiderar aquele despacho, de mesma data do expediente de S.Exa. Em sendo assim, resolve designar por pertinência temática a Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura para parecer ao PL nº 1033/2022, em vez da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática.
Por derradeiro, a Presidência NEGA provimento à solicitação expendida pelo Senhor Vereador Pedro Duarte referente ao seu Ofício GVPD nº 46/2022 e refaz a determinação anterior com relação ao Ofício nº 005/2022 de S.Exa, de 23/3/2022, com denegação ao pleito formulado na ocasião.
À Secretaria-Geral da Mesa Diretora para providenciar a correção do despacho de designação das comissões permanentes quanto ao PL nº 1033/2022.
Gabinete da Presidência, 2 de maio de 2022
Vereador CARLO CAIADO
Presidente.
Em 03/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
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