A mesa diretora, através de seu ilustre presidente decidiu pela devolução do projeto de lei hora recorrido, pelo seguinte:
DESPACHO: A imprimir: RESTITUA-SE ao autor com base no art. 194, inciso I, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposta legislativa em tela incorre em manifesta inconstitucionalidade e antirregimentalidade, uma vez que, ao comando do art.29, inciso VI, da Constituição da República, o subsídio dos Vereadores são fechados pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente. Sob a mesma orientação, o Regimento Interno desta Casa de Leis determina que fixação da remuneração deve ser feita no primeiro período da última legislatura. Em sendo assim, o atual subsidio dos Vereadores foi fixado pelo Decreto Legislativo 1.436, de 31 de julho de 2020, não podendo ser modificado no curso do quadriênio 2021 - 2024, a não ser em decorrência de alteração dos subsídios dos deputados.
Da Tempestividade
Trata-se de recurso face à decisão tomada por esta mesa diretora nos mesmos termos da folha 06 que decidiu pela inconstitucionalidade do projeto de lei s/n, publicada em 03 de maio de 2021.
É cediço que o prazo para apresentação do presente recurso é de dois dias úteis nos termos da seção II do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, sendo evidente a tempestividade do presente.
Do Recurso:
Trata-se de recurso fundamentado no Regimento Interno desta Câmara Municipal quanto à decisão da Presidência, sendo o mesmo admitido e posteriormente encaminhado ao Plenário, tudo nos temos da Seção II do Regimento.
Decidiu-se pela restituição a este vereador o presente projeto de lei, nos termos do artigo 194 I por entendimento equivocado pela inconstitucionalidade da presente. Conforme se demonstrará no presente recurso, deve a decisão ser reformada e o presente projeto de lei retornar ao seu andamento legal.
Do artigo 29 VI da Constituição Federal
Afirma esta Presidência, nos termos da decisão hora questionada que se trata de artigo projeto de lei que afronta a constituição nos termos do artigo 29 VI:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.
Em que pese as afirmações desta douta procuradoria quanto à impossibilidade de diminuição dos valores recebidos a título de rendimentos, em leitura atenta do texto constitucional, o que se extrai é indicação constitucional de como e em que momento serão definidos os subsídios recebidos pelos vereadores.
Observe-se ainda que a Lei Mãe não impede alterações nos valores a serem recebidos pelos legisladores durante o mandato e, em que pese o entendimento contrário afim de assegurar à administração pública e ao legislativo, que detém orçamento próprio, melhor organização financeira evitando-se assim a ocorrência de aumentos dos rendimentos dos próprios vereadores, causando danos ao erário, não deve ser entendida da mesma forma quando se impõe a sua diminuição, principalmente pelo momento sensível que vem passando a população brasileira.
Não há que se falar em proibição da diminuição dos gastos públicos, observe-se que diminuir o salário dos vereadores em período específico do mandato devido à pandemia instalada segue os princípios da administração pública, conforme se demonstra:
Da Supremacia do Interesse Público
Trata-se de princípio implícito que, embora não seja encontrado no texto constitucional, deve ser presumido por força do regime democrático e do sistema representativo, presumindo-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Pelo exposto, não se faz necessário, portanto qualquer esforço para se concluir que a atuação do Estado subordine os interesses privados” como nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado 22º Edição – página 188-189.
Assim, é de interesse público a diminuição de qualquer custo estatal, principalmente quando a legislação recorrida prevê desde seu nascimento que tais valores serão investidos exclusivamente ao combate dos males provenientes da pandemia causada pelo Covid-19, inclusive determinando que deverá o Poder Executivo prestar contas de tais valores.
Da Moralidade:
Não basta ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública respeitar os princípios de razoabilidade e justiça, pois moralidade constitui, nos termos da constituição federal de 1988, pressuposto de todo ato da administração pública como ressalta Hely Lopes Meireles:
Da Eficiência
Trazida pela EC 19/98, acrescentou expressamente aos princípios constitucionais da administração pública o princípio da eficiência, findando com as discussões doutrinárias e com as jurisprudências sobre sua existência e aplicabilidade integral.
A atividade estatal produz de modo direto ou indireto conseqüências jurídicas que instituem reciprocamente, direitos ou prerrogativas, deveres ou obrigações para a população, traduzindo uma relação entre a administração e o administrado. Como nos ensina Roberto Dromi, o reconhecimento de direitos subjetivos públicos não significa que o indivíduo exerça um poder sobre o estado, nem que tenha parte do imperium jurídico, mas que possui esses direitos como correlatos de uma obrigação do Estado em respeitar o ordenamento jurídico.
Neste sentido, o administrador público precisa ser eficiente, devendo ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado e que exerce suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.
Di Pietro ensina ainda que o princípio da eficiência “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis a consecução dos fins que cabem ao estado alcançar” advertindo ainda que “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.
Assim, por todo exposto conclui-se que o projeto de lei segue em consonância ao princípio da eficiência vez que objetiva a diminuição dos valores recebidos pelos vereadores, tornando, portanto, mais eficiente o legislador uma vez que não haverá alteração quanto aos trabalhos legislativos.
Do Decreto Legislativo 1.436 de 31 de Julho de 2020
Trata-se de decreto legislativo que dispôs sobre a fixação do subsídio dos vereadores da câmara na 11º legislatura (2021 a 2024).
A decisão do presidente baseia-se em suposto ataque ao decreto mencionado, entretanto debruçando-se sob o texto legal há de firmar que não há qualquer óbice na diminuição temporária, de iniciativa e votação da própria legislatura, que diante da realidade da população, decido por projeto de lei com único objetivo de auxiliar o Poder Executivo na compra de vacinas para a população carioca.
Em leitura apressada do projeto de lei hora discutido, pode-se entender o enfrentamento do decreto legislativo, vez que conforme se sabe foi apresentado a mesa Projeto de Lei e não Decreto Legislativo assim, se caso fosse o objetivo a alteração dos recebimentos, teria o mesmo apresentado, ainda que inflamado pelo erro formal, Projeto de Decreto Legislativo.
Não há, nos termos do Protejo de Lei recorrido, qualquer ilegalidade face ao Decreto Legislativo mencionado, vez que não se objetiva a definição dos rendimentos da 11ª Legislatura, mas a diminuição temporária dos valores recebidos pelos vereadores durante o período em que as medidas de restrição de deslocamento, aglomeração e comércio sejam determinadas pelo executivo.
Há de se concluir portanto que não existe qualquer relação que cause conflito entre o Decreto Legislativo e o Projeto de Lei hora recorrido, pelo que não deve ser o decreto impeditivo para a tramitação do presente projeto.
Da Realidade da População Carioca
Os males causados pela pandemia do Covid-19 à população carioca ultrapassaram em muito a razoabilidade, excluindo milhares de cariocas de seus postos de trabalho diante das medidas nefastas tomadas pelo executivo municipal. Se não fossem suficientes os desmandos que causaram fechamentos e desemprego, a prefeitura é incapaz de organizar a vacinação de toda população.
Não há qualquer razoabilidade ao proibir a diminuição dos subsídios dos legisladores diante da crise instalada nesse município enquanto a população sofre sem emprego, sem trabalho e sem renda, na perspectiva de um futuro ainda mais sombrio, enquanto o legislativo goza do farto dinheiro público sem se preocupar com a necessidade daqueles que mais precisam, neste momento de maior necessidade.
É legitima portanto a iniciativa deste vereador, que diante das sombras que se impõem no município do Rio de Janeiro pretende ceder parte de seu salário afim de assistir o executivo para que os trabalhadores cariocas possam voltar a ter trabalho e renda.
Dos Pedidos
Sendo evidente que não há qualquer atrito entre a legislação vigente, seja constitucional ou infraconstitucional, sendo o presente recurso desprovido de qualquer intenção de desmerecer a douta procuradoria, tendo o objetivo exclusivo de demonstrar seus argumentos que convergem pela legalidade e plena consideração aos diversos textos legais, principalmente aqueles apontados no disposto no Diário Oficial publicado nesta data, requerendo, portanto o conhecimento do presente recurso, vez que tempestivo, e seu provimento nos moldes do regimento interno.
Gabriel Monteiro
Vereador
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: