RECURSO GVGM.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2021


Da Decisão Recorrida

A mesa diretora, através de seu ilustre presidente decidiu pela devolução do projeto de lei hora recorrido, pelo seguinte:

Da Tempestividade

Trata-se de recurso face à decisão tomada por esta mesa diretora nos mesmos termos da folha 06 que decidiu pela inconstitucionalidade do projeto de lei s/n, publicada em 03 de maio de 2021.

É cediço que o prazo para apresentação do presente recurso é de dois dias úteis nos termos da seção II do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, sendo evidente a tempestividade do presente.

Do Recurso:

Trata-se de recurso fundamentado no Regimento Interno desta Câmara Municipal quanto à decisão da Presidência, sendo o mesmo admitido e posteriormente encaminhado ao Plenário, tudo nos temos da Seção II do Regimento.

Decidiu-se pela restituição a este vereador o presente projeto de lei, nos termos do artigo 194 I por entendimento equivocado pela inconstitucionalidade da presente. Conforme se demonstrará no presente recurso, deve a decisão ser reformada e o presente projeto de lei retornar ao seu andamento legal.

Do artigo 29 VI da Constituição Federal

Afirma esta Presidência, nos termos da decisão hora questionada que se trata de artigo projeto de lei que afronta a constituição nos termos do artigo 29 VI:

Em que pese as afirmações desta douta procuradoria quanto à impossibilidade de diminuição dos valores recebidos a título de rendimentos, em leitura atenta do texto constitucional, o que se extrai é indicação constitucional de como e em que momento serão definidos os subsídios recebidos pelos vereadores.

Observe-se ainda que a Lei Mãe não impede alterações nos valores a serem recebidos pelos legisladores durante o mandato e, em que pese o entendimento contrário afim de assegurar à administração pública e ao legislativo, que detém orçamento próprio, melhor organização financeira evitando-se assim a ocorrência de aumentos dos rendimentos dos próprios vereadores, causando danos ao erário, não deve ser entendida da mesma forma quando se impõe a sua diminuição, principalmente pelo momento sensível que vem passando a população brasileira.

Não há que se falar em proibição da diminuição dos gastos públicos, observe-se que diminuir o salário dos vereadores em período específico do mandato devido à pandemia instalada segue os princípios da administração pública, conforme se demonstra:

Da Supremacia do Interesse Público

Trata-se de princípio implícito que, embora não seja encontrado no texto constitucional, deve ser presumido por força do regime democrático e do sistema representativo, presumindo-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Pelo exposto, não se faz necessário, portanto qualquer esforço para se concluir que a atuação do Estado subordine os interesses privados” como nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado 22º Edição – página 188-189.

Assim, é de interesse público a diminuição de qualquer custo estatal, principalmente quando a legislação recorrida prevê desde seu nascimento que tais valores serão investidos exclusivamente ao combate dos males provenientes da pandemia causada pelo Covid-19, inclusive determinando que deverá o Poder Executivo prestar contas de tais valores.

Da Moralidade:

Não basta ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública respeitar os princípios de razoabilidade e justiça, pois moralidade constitui, nos termos da constituição federal de 1988, pressuposto de todo ato da administração pública como ressalta Hely Lopes Meireles:

Não são diferentes os ensinamentos de Mauricio Ribeiro Lopes:

Assim, ainda quanto aos princípios da administração pública, não há dúvidas de que há cristalina moralidade no projeto de lei discutido sendo, portanto probus a medida que diminui em 50% os valores dos subsídios recebidos pelos vereadores nos termos do projeto de lei.

Da Eficiência

Trazida pela EC 19/98, acrescentou expressamente aos princípios constitucionais da administração pública o princípio da eficiência, findando com as discussões doutrinárias e com as jurisprudências sobre sua existência e aplicabilidade integral.

A atividade estatal produz de modo direto ou indireto conseqüências jurídicas que instituem reciprocamente, direitos ou prerrogativas, deveres ou obrigações para a população, traduzindo uma relação entre a administração e o administrado. Como nos ensina Roberto Dromi, o reconhecimento de direitos subjetivos públicos não significa que o indivíduo exerça um poder sobre o estado, nem que tenha parte do imperium jurídico, mas que possui esses direitos como correlatos de uma obrigação do Estado em respeitar o ordenamento jurídico.

Neste sentido, o administrador público precisa ser eficiente, devendo ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado e que exerce suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

Di Pietro ensina ainda que o princípio da eficiência “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis a consecução dos fins que cabem ao estado alcançar” advertindo ainda que “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.

Assim, por todo exposto conclui-se que o projeto de lei segue em consonância ao princípio da eficiência vez que objetiva a diminuição dos valores recebidos pelos vereadores, tornando, portanto, mais eficiente o legislador uma vez que não haverá alteração quanto aos trabalhos legislativos.

Do Decreto Legislativo 1.436 de 31 de Julho de 2020

Trata-se de decreto legislativo que dispôs sobre a fixação do subsídio dos vereadores da câmara na 11º legislatura (2021 a 2024).

A decisão do presidente baseia-se em suposto ataque ao decreto mencionado, entretanto debruçando-se sob o texto legal há de firmar que não há qualquer óbice na diminuição temporária, de iniciativa e votação da própria legislatura, que diante da realidade da população, decido por projeto de lei com único objetivo de auxiliar o Poder Executivo na compra de vacinas para a população carioca.

Em leitura apressada do projeto de lei hora discutido, pode-se entender o enfrentamento do decreto legislativo, vez que conforme se sabe foi apresentado a mesa Projeto de Lei e não Decreto Legislativo assim, se caso fosse o objetivo a alteração dos recebimentos, teria o mesmo apresentado, ainda que inflamado pelo erro formal, Projeto de Decreto Legislativo.

Não há, nos termos do Protejo de Lei recorrido, qualquer ilegalidade face ao Decreto Legislativo mencionado, vez que não se objetiva a definição dos rendimentos da 11ª Legislatura, mas a diminuição temporária dos valores recebidos pelos vereadores durante o período em que as medidas de restrição de deslocamento, aglomeração e comércio sejam determinadas pelo executivo.

Há de se concluir portanto que não existe qualquer relação que cause conflito entre o Decreto Legislativo e o Projeto de Lei hora recorrido, pelo que não deve ser o decreto impeditivo para a tramitação do presente projeto.

Da Realidade da População Carioca

Os males causados pela pandemia do Covid-19 à população carioca ultrapassaram em muito a razoabilidade, excluindo milhares de cariocas de seus postos de trabalho diante das medidas nefastas tomadas pelo executivo municipal. Se não fossem suficientes os desmandos que causaram fechamentos e desemprego, a prefeitura é incapaz de organizar a vacinação de toda população.

Não há qualquer razoabilidade ao proibir a diminuição dos subsídios dos legisladores diante da crise instalada nesse município enquanto a população sofre sem emprego, sem trabalho e sem renda, na perspectiva de um futuro ainda mais sombrio, enquanto o legislativo goza do farto dinheiro público sem se preocupar com a necessidade daqueles que mais precisam, neste momento de maior necessidade.

É legitima portanto a iniciativa deste vereador, que diante das sombras que se impõem no município do Rio de Janeiro pretende ceder parte de seu salário afim de assistir o executivo para que os trabalhadores cariocas possam voltar a ter trabalho e renda.

Dos Pedidos

Sendo evidente que não há qualquer atrito entre a legislação vigente, seja constitucional ou infraconstitucional, sendo o presente recurso desprovido de qualquer intenção de desmerecer a douta procuradoria, tendo o objetivo exclusivo de demonstrar seus argumentos que convergem pela legalidade e plena consideração aos diversos textos legais, principalmente aqueles apontados no disposto no Diário Oficial publicado nesta data, requerendo, portanto o conhecimento do presente recurso, vez que tempestivo, e seu provimento nos moldes do regimento interno.


Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

Gabriel Monteiro

Vereador





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/04/2021Despacho 05/05/2021
Publicação 05/07/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 83 a 85 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Pelo presente instrumento recursal, insurge-se o Senhor Vereador Gabriel Monteiro contra a devolução da propositura legislativa de sua autoria, que pretendia a redução de cinquenta por cento dos subsídios do prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores, durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
A despeito do bom propósito de atender o interesse público neste momento tão crítico, a proposta de S.Exa. afigura-se com a nódoa do desrespeito ao mandamento constitucional vigente e, por isso, não restou outra alternativa ao Presidente desta Casa de Leis de remitir ao proponente o referido projeto legislativo.
Vejamos o despacho desta Presidência:
“ RESTITUA-SE ao autor com base no art. 194, inciso I, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposta legislativa em tela incorre em manifesta inconstitucionalidade e antirregimentalidade, uma vez que, ao comando do art. 29, inciso VI, da Constituição da República, o subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente.
Sob a mesma orientação, o Regimento Interno desta Casa de Leis determina que a fixação da remuneração deve ser feita no primeiro período da última sessão legislativa de cada legislatura.
Em sendo assim, o atual subsídio dos Vereadores foi fixado pelo Decreto Legislativo nº 1.436, de 31 de julho de 2020, não podendo ser modificado no curso do quadriênio 2021 – 2024, a não ser em decorrência de alteração dos subsídios dos deputados.”
Contrariado por esse despacho da Presidência da Mesa Diretora, o Vereador Gabriel Monteiro interpõe sua indignação sob o desacertado argumento que, durante o quadriênio da fixação do subsídio dos Vereadores, não é permitida a majoração do subsídio, mas a sua redução é assentida e diz textualmente no seu arrazoado de recursão que “não há qualquer óbice na diminuição temporária ( do subsídio dos Vereadores ) dentro da mesma legislatura.”
Ledo engano de S.Exa. que incorreu em desatenção ao ensinamento constitucional do princípio da IRREDUTIBILIDADE dos subsídios e vencimentos na administração pública brasileira. Vejamos, então:


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
“Art. 37. ( ... )
....................................................................................................................................
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; “
Ora, por essa determinação não existe possibilidade na Lei Maior de redução da remuneração dos agentes políticos e públicos, à exceção do cumprimento do teto constitucional remuneratório. Vale lembrar que os subsídios dos que exercem cargos políticos deve ser fixado em parcela única, sem qualquer fração indenizatória, de verba de representação ou equivalentes e sobre o subsídio recai a incidência da tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física.
Por derradeiro, quando a Constituição Federal determina que cabe ao Poder Legislativo Municipal fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Presidente e dos Secretários Municipais ( art. 29, inciso V ) e também fixar o subsídio dos Vereadores ( art. 29, inciso VI ), essa prerrogativa NÃO permite que possa a Câmara Municipal diminuir a remuneração, ou seja, a redução do subsídio dos seus agentes políticos, em razão do imperativo negativo do princípio da IRREDUTIBILIDADE dos subsídios.
Por conclusão, é flagrante a INCONSTITUCIONALIDADE do projeto apresentado pelo Senhor Vereador Gabriel Monteiro.
Embora o desiderato do Senhor Vereador Gabriel Monteiro seja o de reduzir o subsídio dos Vereadores para que esse recurso financeiro decorrente da economia seja aplicado no combate aos males da pandemia de Covid-19 no Município, conforme está previsto no §2º do art.1º de sua proposta legislativa, é importante salientar aqui, por oportuno, que, ainda que esta Casa de Leis, como vimos, não possa diminuir o subsídio dos Vereadores, vale ressaltar que, para fins de enfrentamento da crise sanitária assolada por essa pandemia, esta Câmara Municipal, atenta à diretriz de combate à essa doença viral e suas conseqüências na cidade do Rio de Janeiro, respondeu ao interesse público e aprovou a transferência de recursos orçamentários desta Casa de Leis para o Tesouro Municipal com a finalidade de sua aplicação em ações de saúde pública, programa de assistência social à população vulnerável e de subvenção econômica para microempreendedores e pequenas empresas mais afetadas pela crise, cujo montante atingiu, somente na Legislatura em curso, a vultosa quantia de R$ 85.000.000,00 ( oitenta e cinco milhões de reais ), volume financeiro muito maior que se fosse decorrente da redução do subsídio dos Vereadores, diga-se, se isso fosse possível constitucionalmente.
Isto posto, diante da patente inconstitucionalidade da proposta legislativa do Senhor Vereador Gabriel Monteiro, DENEGO provimento à peça recursal ora comentada.
Publique-se. Encaminhe-se à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer nos termos do art. 289, §1º, do Regimento Interno.

Gabinete da Presidência,.
Em 05/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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